Sinpro-DF judicializa alteração de alíquotas de contribuição previdenciária dos efetivos

O Sinpro-DF irá judicializar a decisão do governador Ibaneis Rocha (MDB) de aplicar alterações de alíquotas de contribuição previdenciária nos salários dos(as) servidores(as) públicos(as) efetivos(as) sem, antes, cumprir os ritos legais. Ele aproveitou a distração da população que está concentrada nos problemas gerados pela pandemia do novo coronavírus e emitiu, no dia 30/4, a Circular nº 05/2020, determinando a alteração da alíquota do desconto previdenciário de servidores(as) efetivos(as) do Distrito Federal.

Ibaneis usou a reforma da Previdência para se fundamentar. Mas não é bem assim. De fato, a reforma da Previdência do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) prevê a alteração de alíquotas de contribuição previdenciária dos(as) servidores(as) públicos(as) de estados, municípios e Distrito Federal. Mas os entes têm de seguir rituais previstos na Emenda Constitucional 103/2019 (EC103/19).

A reforma da Previdência de Bolsonaro, PEC nº 6/2019, aprovada em julho de 2019 na Câmara dos Deputados; em seguida, no Senado Federal; e sancionada em novembro de 2019, transformando-se na Emenda Constitucional 103/2019, prevê essas alterações, contudo, para aplicar as novas alíquotas, estados, municípios e Distrito Federal devem cumprir algumas exigências contidas na PEC 06/19.

Essas exigências não estão sendo respeitadas e nem sendo cumpridas pelo governador Ibaneis, conforme demonstra o Parecer 206/2020 da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), que, neste momento, não recomenda alteração de alíquotas sem o cumprimento de todos os ritos previstos. Assim, em razão da divulgação da Circular nº 5/2020, do GAG/GAB (Gabinete do Governador) de 30/4, o Sinpro-DF irá judicializar a decisão do governador.

Confira o trecho do parecer da PGDF:

1. No cenário constitucional e legal do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, este ente público deve envidar seus melhores esforços para dar cumprimento ao § 4º do art. 9º da EC nº 41/03 (adequação da alíquota da respectiva contribuição previdenciária), devendo isso ocorrer por meio da edição de lei distrital que entre em vigor até 31 de julho de 2020, em atenção à orientação do Ministério da Economia contida na Portaria nº 1.348/2019-ME, expedida com base no art. 9º, I, da Lei nº 9.717/98.

2. Enquanto isso não ocorrer, prevalecem no Distrito Federal as alíquotas de contribuição previstas nos arts. 60 e 61 da LC nº 768/2009, haja vista que as alterações promovidas no art. 149 da Constituição pela EC nº 103/2019 e as revogações trazidas no art. 35 deste ato normativo não têm vigência automática, dependendo de lei local que as referende (art. 36, II, da EC nº 103/2019). Afasta-se, por isso, qualquer alegação de inobservância do §7º do art. 125 da LODF, que encontra correspondente no §1º do art. 149 da CF, na redação dada pela EC nº 41/2003.

Com isso, o sindicato visa a garantir que as novas alíquotas não incidam sobre os salários de professores(as) e orientadores(as) educacionais concursados, uma vez que a argumentação do governo, hoje, não está fundamentada nas regras constitucionais. A diretoria colegiada do Sinpro-DF não vê fundamentos que justifiquem essa alteração. Pelo contrário, a decisão desrespeita os ritos jurídicos legais.

“Nós não vamos aceitar que professores e orientadores educacionais passem por uma redução salarial que pode chegar, em muitos casos a mais de R$ 500,00 porque o Governo do Distrito Federal decidiu, à revelia das regras legais, instituir as tais alterações de alíquotas”, afirma Rosilene Corrêa, diretora do Sinpro-DF.

A diretora explica que a circular do governador é ilegal porque desrespeita a separação dos Poderes ao invadir a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para debater o aumento das alíquotas e a forma como ela será aplicada. “Por ser um ambiente de debate, a aprovação, obviamente, dependeria de discussões com servidores(as), sindicatos e deputados(as) distritais, o que está sendo inviabilizado pela decisão autocrática contida na circular”, afirma.

Ela ressalta, ainda, que a circular não tem condição de se sobrepor à lei e que a decisão do governador afronta a hierarquia das normas, que estabelece que decretos, portarias, circulares somente podem regular situações previstas na legislação e não criar regras novas ou se contrapor as normas legais.

Confira aqui a Circular nº 5/2020 do Gabinete do Governador

Professores substitutos contratados temporariamente
No caso de professores substitutos, a mudança de alíquotas segue outra orientação. No caso deles(as), a reforma da Previdência de Bolsonaro (PEC 06/19, que se transformou na EC 103/19, já os alcança.

Por isso, no caso desses professores(as), a alíquota já foi alterada na Folha de Pagamentos do mês de março de 2020. Ou seja, no último pagamento recebido, esses(as) trabalhadores(as) da educação pública já tiveram as novas alíquotas descontadas, as quais são, até mesmo, diferentes da Circular nº5/2020, do governador Ibaneis, porque seguem outra orientação.

O documento da PGDF, em seu preâmbulo, já indica que servidores vinculados diretamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que desde março já podem estar vinculados às novas alíquotas, uma vez que a EC 103/19 determinava um intervalo de 4 meses, cumpridos em março de 2020.

Em outra matéria, o Sinpro-DF já havia avisado aos(às) professores(as) substitutos os novos valores das alíquotas. Confira aqui em “Novas alíquotas para professores(as) substitutos(as)

Confira o trecho do Parecer nº 206/2020 da PGDF e, em seguida, o PDF do próprio parecer:

3.Para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devem ser aplicadas, a partir de março de 2020, as alíquotas previstas no art. 28 da referida Emenda Constitucional.

Confira aqui o Parecer n° 206/2020 d aPGDF/PGCONS