Senado deve concluir hoje votação da reforma da Previdência

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Foto: Roque de Sá | Agência Senado

Nesta terça-feira (22) o Senado aprovou em segundo turno, pelo placar de 60 votos a 19, o texto base da reforma da Previdência. E está prevista para hoje (23) a votação de dois destaques da oposição, concluindo assim a tramitação da PEC 6/2019.

A presente reforma da Previdência é a mais ampla já realizada desde 1988. E seu impacto terá enorme repercussão na vida de milhares de brasileiros e na economia do país. Ao contrário do que o governo tem anunciado, a reforma não trará avanços, mas sim retrocessos à população e aos entes federados (com a redução de receitas decorrentes do rebaixamento das aposentadorias e pensões).

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As principais mudanças na legislação previdenciária referem-se ao rebaixamento dos valores das aposentadorias e pensões e ao aumento do tempo de contribuição. Até então, todos os segurados do INSS podiam ingressar com pedido de aposentadoria a partir do 15º ano contributivo. E a aposentadoria era equivalente a 70% dos maiores salários de contribuição. Com a reforma, apenas as mulheres do INSS manterão o direito à aposentadoria aos 15 anos de contribuição, porém os proventos serão equivalentes a 60% de todo o período contributivo. Os homens terão que trabalhar mais 5 anos (20 anos de contribuição) para terem direito também a 60% de toda a média contributiva (isso significa perda tripla de direitos: mais tempo de trabalho e menor percentual de provento recebido com redução também no cálculo da aposentadoria – ao invés de considerar 80% das maiores contribuições valerá o período integral dos salários contributivos). Para alcançar 100% da média de proventos (à luz da nova regra da PEC 6/2019), a mulher segurada do RGPS/INSS terá que contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.

Serviço público
Para os servidores públicos civis federais – lembrando que os regimes próprios de Previdência de Estados, DF e Municípios, com exceção das novas alíquotas, não fazem parte da PEC 6/2019, mas sim da PEC 133/2019, em tramitação também no Senado –, o tempo mínimo para acessar a aposentadoria será de 25 anos, inclusive para o magistério (homens e mulheres). A regra dos proventos é idêntica à dos filiados ao RGPS/INSS, devendo as aposentadorias serem calculadas com base em 100% dos salários de contribuição. O valor dos proventos, por sua vez, equivalerá a 60% do total da média contributiva, a partir do 20º ano de contribuição. Para alcançar 100% dos proventos já rebaixados pela PEC 6/2019, os futuros servidores da União (homens e mulheres) terão que contribuir por 40 anos
A PEC 133/2019 prevê estender as mesmas regras para os servidores de Estados, DF e Municípios, mantendo fora das reformas as forças armadas e as corporações militares.

Paridade e integralidade (regime próprio da União)
As regras ficam mantidas para servidores ingressos na esfera federal até 31.12.2003, desde que alcancem 57 anos de idade (mulheres) e 60 anos (homens) e cumpram o tempo adicional de contribuição previsto nas regras de transição (ver tópico ao final). Para os servidores federais ingressos a partir de 1º.01.2004, os proventos de aposentadoria serão calculados pela média remuneratória de 60% de todo período contributivo, a parir de 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano extra de trabalho/contribuição. Ou seja: o percentual de 100% da média aritmética (diferente da integralidade) só será alcançado com 40 anos de contribuição (homem e mulher).

Para o MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal), a integralidade e a paridade são alcançadas com 5 anos a menos na idade e no tempo de contribuição (com pedágio), em relação aos demais servidores. Para quem ingressou a partir de 1º.01.2004, o cálculo dos proventos segue as regras de transição (ver ao final).

Novas alíquotas válidas para todos os regimes de Previdência (inclusive Estados, DF e Municípios)
A partir do quarto mês de vigência da reforma, as alíquotas para todos os servidores públicos filiados a regimes próprios de Previdência (União, Estados, DF e Municípios) serão de 14%, podendo, posteriormente, os entes federados aprovarem alíquotas progressivas de acordo com o seguinte escalonamento (a regra também e válida para os segurados do RGPS/INSS):

— Até um salário mínimo: 7,5%
— Acima de um salário mínimo e R$ 2.000,00: 9%
— De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00: 12%
— De R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45: 14%
— De R$ 5.839,45 até R$ 10.000,00: 14,5%
— De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00: 16,5%
— De R$ 20.000,01 até R$ 39.000,00: 19%
— Acima de R$ 39.000,01: 22%

Principais alterações feitas no Senado
De maneira geral, o Senado fez quatro alterações de mérito no texto aprovado na Câmara, além de várias outras mudanças de redação.
– Pensão por morte: mantém a regra básica de 1 salário mínimo no texto constitucional.
– Benefício de Prestação Continuada (BPC): saiu da reforma, ficando mantido o regramento atual.
– Abono salarial: também se mantêm as atuais regras, devendo o benefício ser concedido a quem receber até 2 salários mínimo no ano anterior (matéria de cunho trabalhista e não previdenciário).
– Vantagens pessoais de servidores públicos: ficam mantidas para o cálculo da média dos proventos de aposentadoria.

Algumas consequências GRAVES da reforma
– Reduz direitos dos trabalhadores e da sociedade em geral (aumenta a idade, o tempo de contribuição e as alíquotas previdenciárias, reduz a base de cálculo e os valores das aposentadorias e pensões).
– Fomenta a privatização da Previdência Pública através da obrigatoriedade de regimes de previdência complementar (de capital aberto) nas três esferas administrativas num período máximo de 2 (dois) anos e mantém a possiblidade de implementação do regime de capitalização no caso de nova PEC.
– Mantém privilégios e distorções (militares das forças armadas, polícias e bombeiros militares dos estados estão fora da reforma; atuais políticos terão regras benevolentes em comparação à maioria da população; aposentadorias acima do teto manterão valores exorbitantes; sonegadores continuam ilesos: dívidas não serão cobradas e isenções permanecerão para os grandes empresários e o agronegócio!
Desconstitucionaliza a maior parte dos direitos previdenciários (com exceção da idade mínima, todas as demais regras passarão para a esfera infraconstitucional, ou seja, poderão ser alteradas através de leis, inclusive nos Estados, DF e Municípios que possuem regimes próprios).
– Fratura a Seguridade Social para justificar o “déficit previdenciário” (a reforma segrega contabilmente os orçamentos da seguridade: saúde, previdência e assistência, isolando cada uma das políticas e suas receitas/despesas.
– Promove a quebra de isonomia no serviço público (caso a PEC 133/2019 não seja aprovada, cada ente federado poderá estabelecer critérios próprios).
– Impõe CONFISCO aos servidores públicos federais através de alíquotas extraordinárias que poderão ser cobradas por até 20 anos. E o mesmo poderá ocorrer nos demais regimes próprios.
– Proíbe a criação de novos regimes próprios e estimula a migração dos atuais para o INSS.
– Promove perda de receita nos municípios de menor porte (famílias e entes públicos sofrerão sérias consequências com o rebaixamento dos benefícios previdenciários e assistenciais).
– O Governo e o Congresso se recusam a corrigir distorções históricas que poderiam alavancar a receita de impostos, seja mantendo isentas as grandes fortunas e os lucros e dividendos das pessoas físicas (sendo que, em 2018, cerca de 19 mil contribuintes declararam à Receita Federal renda mensal acima de R$ 320 mil, na forma de lucros e dividendos não tributáveis, renda essa com potencial de arrecadação de 1,2 trilhão de reais em 10 anos), seja não revogando as desonerações de impostos às grandes empresas, com destaque para os benefícios concedidos às petrolíferas estrangeiras que atuam na região do Pré-sal, que receberam isenções na ordem de R$ 1 trilhão nos próximos 10 anos.

Aposentadoria do MAGISTÉRIO do serviço público federal e do INSS: o que passará a valer?
Para o magistério, a reforma da Previdência está longe de atender as especificidades do trabalho escolar e as professoras serão as mais prejudicadas. A idade para a aposentadoria das docentes (mulheres) no serviço público federal e na média para quem leciona em regime celetista (INSS) aumentará 7 anos e o tempo de contribuição, 15 anos! Sendo que as mulheres compõem 80% da categoria do magistério de nível básico no país.

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A aposentadoria especial do magistério praticamente acaba com a Reforma, pois os professores e as professoras terão que contribuir por 40 anos (com exceção da professora filiada ao INSS) para terem acesso a 100% do salário de contribuição que hoje se alcança em 25 anos para as mulheres e aos 30 anos para os homens.

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Reforma põe fim à aposentadoria especial do magistério por tempo de contribuição

OBS: No ambiente escolar, e em âmbito do INSS, o/a professor/a terá que contribuir por mais tempo em relação aos colegas Especialistas (suporte pedagógico) e Funcionários Administrativos para ter acesso à aposentadoria proporcional (25 anos professor/a e 15 anos demais trabalhadoras, mulheres), INVERTENDO a lógica de compensação do desgaste em sala de aula. Até que lei federal estabeleça novos critérios contributivos, as mulheres do INSS, inclusive professoras, se aposentarão com 100% da media contributiva aos 35 anos de contribuição. No serviço público, as regras entre professores/as e não docentes se igualam no quesito tempo de contribuição (40 anos). Nos dois casos (INSS e regime próprio federal) a reforma PÕE FIM À APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, pois as regras de tempo de contribuição se igualam aos demais trabalhadores.

NOTAS
1. Tempo obrigatório de contribuição para mulher “não docente”, filiada ao INSS, poder acessar a aposentadoria proporcional.
2. Tempo obrigatório de contribuição para homens “não professores”, filiados ao INSS, poderem acessar a aposentadoria proporcional.
3. Tempo obrigatório de contribuição para professores e professoras, filiados ao INSS, poderem acessar a aposentadoria proporcional.
4. Tempo obrigatório de contribuição para servidores públicos da União “não professores” poderem acessar a aposentadoria proporcional.
5. Tempo obrigatório de contribuição para professores e professoras do regime próprio de Previdência da União poderem acessar a aposentadoria proporcional.
6. As mulheres filiadas ao INSS, inclusive professoras, poderão se aposentar com 100% da média contributiva (até o teto do INSS) aos 35 anos de contribuição. Já os homens, inclusive professores, aos 40 anos contributivos.
7. Homens e mulheres filiados ao regime próprio de Previdência da União, inclusive professores/as, terão que contribuir por 40 anos para ter direito a 100% da média contributiva, respeitado o teto do INSS.

Novas regras para quem ingressar no RGPS/INSS e no regime próprio da União APÓS A PROMULGAÇÃO DA PEC 6/2019

1. Aposentadoria voluntária de servidores públicos federais: critérios cumulativos e válidos até a aprovação de lei federal específica sobre o assunto. Ou seja, as regras poderão mudar mais facilmente, logo em seguida, pois foram quase todas desconstitucionalizadas (com exceção da idade).

— 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
— 25 anos de contribuição (ambos os sexos), desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
— Composição dos proventos: média aritmética simples das contribuições recolhidas desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição.
— Valor da remuneração: 60% da média aritmética acima discriminada, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, ficando o valor limitado ao teto do INSS (servidores e servidoras precisarão contribuir por 40 anos para alcançar 100% da média contributiva!).
— Reajuste: mesmo percentual aplicado às aposentadorias do INSS.

2. A aposentadoria voluntária do MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal):
— 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.
— 25 anos de contribuição (ambos os sexos), devendo comprovar 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo da aposentadoria.
— Remuneração e reajuste idênticos aos demais servidores.

3. A aposentadoria voluntária pelo INSS: até que lei federal disponha sobre o período contributivo, fica valendo o seguinte:
— 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
— 15 anos de contribuição, se mulher e 20 anos de contribuição, se homem.
— Remuneração: 60% da média aritmética das contribuições, a partir de julho de 1994 ou de período posterior quando se iniciou as contribuições, acrescido de 2% a cada ano extra de contribuição. À luz dos períodos diferenciados de contribuição, os homens alcançarão 100% da média remuneratória aos 40 anos de contribuição e as mulheres aos 35 anos contributivos, observado o teto do INSS.
— Reajuste: mediante lei federal.

4. A aposentadoria voluntária do MAGISTÉRIO em efetivo exercício na educação básica (INSS):
— 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.
— 25 anos de contribuição para ambos os sexos
— Remuneração e reajuste: iguais às regras gerais dispostas acima.

Regras de transição
Os atuais segurados do RGPS/INSS e do regime próprio de Previdência da União (servidores públicos) contam com diferentes regras de transição, as quais combinam aumento na idade e no tempo de contribuição.

Servidores civis federais
No serviço público federal, as regras remuneratórias se dividem em três: para os que ingressaram até 31.12.2003, que poderão manter o direito à integralidade e à paridade de vencimentos, desde que cumpram requisitos de idade e tempo de contribuição com pedágio; para os que ingressaram a partir de janeiro de 2004 até 30.04.2012 (data de criação da Previdência Complementar para os servidores públicos da União); e para os ingressos a partir de maio de 2012, que já possuem o teto do INSS como referência.

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO para aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais (ingressos até a data de promulgação da reforma):
– 56 anos de idade, se mulher e 61 anos de idade, se homem.
– 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
– 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos do cargo em que ocorrer a aposentadoria.
– Somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem.
– A partir de 1º.01.2022, a idade mínima será elevada para 57 anos (mulheres) e 62 anos, homens.
– A partir de 1º.01.2020 a pontuação (pedágio: idade + tempo de contribuição) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
– Remuneração e reajuste: integralidade e paridade para os ingressos até 31.12.2003, devendo as mulheres atingir 57 anos e os homens 60 anos de idade, e para os demais servidores ingressos a partir de 1º.01.2004, média remuneratória 60% de todo período contributivo para 20 anos de contribuição, acrescidos 2% para cada ano extra). Ou seja: o percentual de 100% da média aritmética só será alcançado com 40 anos de contribuição (homem e mulher).
MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal): redução em 5 anos nos critérios de idade, tempo de contribuição com pedágio, mantendo-se idênticos os critérios de remuneração e reajuste, inclusive a projeção de 40 anos para alcançar 100% da média contributiva.

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO para aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais (ingressos até a data de promulgação da reforma). A ser aplicada caso seja mais vantajosa que a primeira:
– 57 anos de idade, se mulher e 60 anos, se homem.
– 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
– 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos do cargo em que ocorrer a aposentadoria.
– Período adicional de contribuição (PEDÁGIO) correspondente ao tempo que resta para se atingir os limites de 30 anos e 35 anos (mulher/homem) exigidos até a data de promulgação da emenda (ex: mulher com 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais 4 anos, observada ainda a idade mínima).
– Remuneração e reajuste: integralidade e paridade nos mesmos termos da 1ª regra de transição (ingressos até 31/12/2003 e idade de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens + tempo de contribuição com pedágio); e 100% da média contributiva para os ingressos a partir de 1º/01/2004, observados os limites de idade e tempo de contribuição com pedágio.
MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal): redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, para ambos os sexos. Remuneração e reajuste idênticos aos demais segurados.

Filados ao RGPS/INSS

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
– 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
– Somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem.
– A partir de 1º.01.2020 a pontuação (idade + tempo de contribuição) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
– Remuneração: 60% da média aritmética das contribuições, a partir de julho de 1994 ou de período posterior quando se iniciou as contribuições, acrescido de 2% a cada ano extra de contribuição. O percentual de 100% da média aritmética, observado o teto do INSS, só será alcançado com 40 anos de contribuição (homem e mulher).
– Reajuste: definido por lei do poder executivo federal.
MAGISTÉRIO em efetivo exercício a educação básica: redução de 5 anos no tempo de contribuição e na pontuação (idade + tempo de contribuição: 81 pontos mulher e 91 pontos homem). Remuneração e reajuste idênticos aos demais segurados (ex: com 25 de contribuição o/a professor/a terá direito a remuneração equivalente a 70% da média contributiva. Isso significa perda superior a 30% em relação à regra atual vigente (a perda é ainda maior pois será considerado a média total das contribuições. Hoje a regra prevê o computo do valor sobre 80% das maiores contribuições).

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
– 56 anos de idade, se mulher e 61 anos de idade, se homem,
– 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
– A partir de 1º.01.2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
– Remuneração: 60% da média aritmética das contribuições, a partir de julho de 1994 ou de período posterior quando se iniciou as contribuições, acrescido de 2% a cada ano extra de contribuição. O percentual de 100% da média aritmética, observado o teto do INSS, só será alcançado com 40 anos de contribuição (homem e mulher).
– Reajuste: definido por lei do poder executivo federal.
MAGISTÉRIO em efetivo exercício a educação básica: redução em 5 anos do tempo de contribuição e idade, devendo acrescer, a partir de 1º.01.2020, seis meses a cada ano na idade até atingir 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem.

3ª REGRA DE TRANSIÇÃO do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
– Segurado com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos, se homem.
– Cumprimento de pedágio de 50% do tempo que resta para a aposentadoria na data de promulgação da emenda (tempo exigível: 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem). Ex: mulher com 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais 3 anos nesta regra.
– Incidência do Fator Previdenciário sobre a nova regra de cálculo das aposentadorias (60% da média aritmética contributiva). Em suma: haverá perda substancial para o segurado!

4ª REGRA DE TRANSIÇÃO do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
– 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
– 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
– A partir de 1º.01.2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
– Remuneração: 60% da média aritmética das contribuições, a partir de julho de 1994 ou de período posterior quando se iniciou as contribuições, acrescido de 2% a cada ano extra de contribuição. Com isso, o valor proporcional da aposentadoria aos 15 anos de contribuição (somada a idade) representará 50% da média contributiva. Para se alcançar 100% da referida média, observado o teto do INSS, será necessáris contribuir por 40 anos (homem e mulher).

5ª REGRA DE TRANSIÇÃO do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
– 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.
– 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
– Período adicional de contribuição (PEDÁGIO) correspondente ao tempo que resta para se atingir os limites de 30 anos e 35 anos (mulher/homem) exigidos até a data de promulgação da emenda (ex: mulher com 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais 4 anos, observada ainda a idade mínima).
– Remuneração: nos termos da regra geral do INSS e que também foi estendida para os novos servidores públicos (100% da média aritmética ao final do período contributivo exigido).
– Reajuste: na forma da lei proposta pelo poder executivo.
MAGISTÉRIO em efetivo exercício a educação básica: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, para ambos os sexos. Remuneração e reajuste idênticos aos demais segurados.

 

Fonte: CNTE