CONFIRA| 3° LISTA DE PRECATÓRIOS 2020

Mais um processo do Vale Alimentação se transformou em precatório. A informação foi dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sinpro, referindo-se à última atualização dos precatórios referente às ações ajuizadas, requerendo assim o pagamento do Vale Alimentação do período em que o mesmo ficou suspenso. 

Os(as) professores(as) e orientadores(as) educacionais(as) que não encontrarem seu nome na lista devem continuar aguardando a conclusão do restante das ações em execução.

 

Processo do Vale Alimentação 0074214-41.2010.8.07.0001

CliqueAqui

 

Quem tem direito

De acordo com a emenda 62/2009, têm direito ao requerimento de prioridade do pagamento dos precatórios os(as) servidores(as) com idade a partir de 60 anos ou acometidos por doenças graves citadas no Art. 6º da lei 7.713/88.

Aqueles(as) que se encaixam nestes requisitos ou quiserem ter mais informações sobre o precatório e como requerer o pedido de prioridade, entre em contato pelo e-mail ou pelos telefones (WhatsApp) abaixo:

E-mail: faleconoscojuridico@sinprodf.org.br

Telefones: 99323-8114 / 99122-5025 / 99611-9715 / 99167-2846 / 99996-5854

 

Devido à COVID-19, o Sinpro está fazendo atendimento remoto. Diante disto informaremos a forma como os(as) interessados(as) deverão entregar as cópias autenticadas em cartório público de documentos pessoais (RG, CPF e o laudo médico, se for o caso, com o CID e formulários em duas vias preenchidos com caneta azul, sem rasuras e sem abreviação de sobrenome).

Para assinar os formulários específicos (a partir de 60 anos e ou doenças graves especificadas em Lei conforme o Art. 6º) clique nos links abaixo:

Pedido de Preferência

Procuração

Contrato de Honorários Advocatícios

Autorização de retenção de 10%

Art. 6º  Inciso XIV  da Lei 7.713/88

– Tuberculose ativa;

– Alienação mental;

– Neoplasia maligna;

– Cegueira;

– Esclerose múltipla;

– Hanseníase;

– Paralisia irreversível e incapacitante;

– Cardiopatia grave;

– Doença de Parkinson;

– Espondiloartrose anquilosante;

– Nefropatia grave;

– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– Contaminação por radiação;

– Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

– Hepatopatia grave;

– Moléstias profissionais.

 

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Para preencher o formulário específico da lei 7.713/88, que trata de doenças graves.

 

Kit preferência

Para ver todas as listas de precatórios clique aqui.