CONFIRA| 3° LISTA DE PRECATÓRIOS 2020
Mais um processo do Vale Alimentação se transformou em precatório. A informação foi dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sinpro, referindo-se à última atualização dos precatórios referente às ações ajuizadas, requerendo assim o pagamento do Vale Alimentação do período em que o mesmo ficou suspenso.
Os(as) professores(as) e orientadores(as) educacionais(as) que não encontrarem seu nome na lista devem continuar aguardando a conclusão do restante das ações em execução.
Processo do Vale Alimentação 0074214-41.2010.8.07.0001
Quem tem direito
De acordo com a emenda 62/2009, têm direito ao requerimento de prioridade do pagamento dos precatórios os(as) servidores(as) com idade a partir de 60 anos ou acometidos por doenças graves citadas no Art. 6º da lei 7.713/88.
Aqueles(as) que se encaixam nestes requisitos ou quiserem ter mais informações sobre o precatório e como requerer o pedido de prioridade, entre em contato pelo e-mail ou pelos telefones (WhatsApp) abaixo:
E-mail: faleconoscojuridico@sinprodf.org.br
Telefones: 99323-8114 / 99122-5025 / 99611-9715 / 99167-2846 / 99996-5854
Devido à COVID-19, o Sinpro está fazendo atendimento remoto. Diante disto informaremos a forma como os(as) interessados(as) deverão entregar as cópias autenticadas em cartório público de documentos pessoais (RG, CPF e o laudo médico, se for o caso, com o CID e formulários em duas vias preenchidos com caneta azul, sem rasuras e sem abreviação de sobrenome).
Para assinar os formulários específicos (a partir de 60 anos e ou doenças graves especificadas em Lei conforme o Art. 6º) clique nos links abaixo:
Pedido de Preferência
Procuração
Contrato de Honorários Advocatícios
Autorização de retenção de 10%
Art. 6º Inciso XIV da Lei 7.713/88
– Tuberculose ativa;
– Alienação mental;
– Neoplasia maligna;
– Cegueira;
– Esclerose múltipla;
– Hanseníase;
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Cardiopatia grave;
– Doença de Parkinson;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Nefropatia grave;
– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
– Contaminação por radiação;
– Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
– Hepatopatia grave;
– Moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Para preencher o formulário específico da lei 7.713/88, que trata de doenças graves.
Para ver todas as listas de precatórios clique aqui.