Veja como ficou a carreira do Magistério Público do DF com a Lei Complementar 173

Em maio de 2020, o governo federal editou o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, que condiciona repasses da União para o DF e demais entes da federação a uma série de limitações de gastos com pessoal. A lei traz expressões vagas e abre espaço para interpretações diversas, gerando, até hoje, dúvidas sobre direitos que serão ou não suspensos durante a vigência da norma legal, que vai até 31 de dezembro de 2021. Por isso, a assessoria jurídica do Sinpro-DF preparou uma série de perguntas e respostas para que você entenda como fica a carreira do Magistério Público do DF com a LC 173. Acompanhe.

1 – A LC 173 proíbe a concessão do reajuste referente à parcela de setembro de 2015?

Não. Os reajustes concedidos em 2013, que deixaram de ser pagos em 2015, não podem ser vedados, pois é direito garantido em lei anterior à edição da Lei Complementar 173. Além disso, o pagamento da parcela devida é garantido por decisão do TJDFT e, pelo próprio texto da LC 173, por se tratar de decisão judicial, não pode se submeter ao que diz a lei editada em maio de 2020.

2- Como ficam concursos, reposições de vacâncias e contratações temporárias?

As regras para contratação temporária não são alteradas pela Lei Complementar 173, ou seja, elas se mantêm como são atualmente. Já concursos, admissão e nomeação de servidores ficam proibidos até 31 de dezembro de 2021, a menos que seja para reposição de vacância. A vacância no serviço público pode ser decorrente de aposentadoria, morte, exoneração ou qualquer motivo de afastamento de servidores efetivos. Também é possível interpretar que há vacância na carreira no momento em que o número de servidores efetivos é insuficiente para a prestação do serviço público de forma adequada.

3- O GDF poderá deixar de pagar gratificações e adicionais?

Nenhuma gratificação garantida no Plano de Carreira do Magistério Público poderá deixar de ser paga. Também está garantida a concessão de retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação. Isso porque os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais.

A LC 173 também não proíbe o pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação, abono pecuniário, abono de permanência, conversão de licença-prêmio em pecúnia, entre outras); verbas de caráter assistencial (auxílio-funeral, auxílio-creche ou assistência pré-escolar, auxílio-natalidade, assistência à saúde e outros assemelhados) ou eventual (a exemplo da gratificação por encargo de curso e concurso); décimo terceiro salário; terço de férias; remuneração por serviço extraordinário; adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outras. Também está garantido o pagamento de verbas decorrentes de acertos financeiros em virtude de demissão, exoneração ou aposentadoria.

4 – Como a Lei Complementar incide sobre os anuênios?

Por serem aumentos decorrentes apenas do transcurso do tempo, os anuênios ficam congelados durante a vigência da Lei 173, ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Assim, aqueles servidores que completaram mais um ano de serviço durante este período não receberão o acréscimo em seus salários a título de adicional por tempo de serviço (anuênio).

5 – Como ficam as promoções e progressões com a LC 173?

Ainda em 2020, o TCDF decidiu que não haveria na Lei Complementar 173 qualquer proibição para realização e promoções e progressões.

6 – E a licença-prêmio, será afetada pela LC 173?

Inicialmente, a interpretação era de que o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (período de vigência da lei) não poderia ser contado para concessão de licença-prêmio e nem poderia ocorrer sua conversão em pecúnia. Entretanto, o TCDF decidiu que, por se tratar de lei anterior à LC 173, o período deverá ser contado para concessão de licença-prêmio. Mas a conversão da licença em pecúnia só poderá ser paga a partir de 1º de janeiro de 2022.

Assim, os efetivos que finalizarem o período de licença-prêmio durante a vigência da Lei 173 só poderão convertê-la em pecúnia a partir de 2022. Mas atenção: isso dependerá de autorização da administração e previsão orçamentária.

Os aposentados continuam recebendo o pagamento de suas licenças prêmio parceladas, porque a vedação ao pagamento é unicamente para licenças adquiridas durante a vigência da Lei.

7 – O abono de permanência sofre alteração com a LC 173?

Não. A Lei Complementar 173 não interrompe a contagem de tempo para fins de aposentadoria. Consequentemente, se o professor preencher todos os requisitos para aposentadoria e se mantiver em atividade, ele deverá receber o abono de permanência. Em caso de não concessão pela administração distrital, recomendamos que os professores procurem o jurídico do Sinpro-DF.

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