Sinpro esclarece andamento da ação coletiva em virtude do atraso dos pagamentos

O Sinpro, através de seus advogados e  como substituto processual da categoria, ajuizou ação coletiva ordinária pedindo a condenação do Distrito Federal,  para indenizar os prejuízos experimentados pelos professores(as) com os pagamentos atrasados dos salários e demais verbas remuneratórias.
Foram deduzidos na inicial da ação em foco alguns pedidos certos e determinados e um genérico, tudo com base nos artigos 286-CPC e 95-CDC.
O Juiz entendeu que o Sinpro deveria já agora por ocasião da inicial formular um pedido líquido, do prejuízo que cada professor(a) experimentou com esse atraso. Foi feita uma emenda à inicial onde foi explicado a impossibilidade de quantificar-se o prejuízo individual de cada professor(a) nesta fase inicial da ação, até porque se admite pedido genérico objetivando a protelação de uma sentença genérica tal como disciplinado no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.  Contudo, o Juiz não aceitou essa ponderação e indeferiu a admissibilidade da ação.
Essa posição restritiva do Juiz é desautorizada pela jurisprudência de nossos Tribunais, que entendem que os entes sindicais ou associativos podem  sim postular, como substitutos processuais, um pedido genérico de condenação na fase inicial do processo e, posteriormente, em sendo esse pedido condenatório acolhido por sentença, aí, sim, começará a fase de liquidação ou de cumprimento do julgado com a pormenorização dos prejuízos experimentados individualmente por todos os substituídos processualmente.
Como essa posição do Juiz está na contramão da jurisprudência, o Sinpro manifestará recurso de apelação ainda esta semana, logo após a publicação da sentença terminativa. Esperamos em prazo curtíssimo dar uma boa notícia no sentido de que nossa apelação foi acatada pelo TJDFT e o processamento da ação autorizado.
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