Reforma da Previdência do governo Rollemberg modifica LC 769/08, que instituiu o Iprev-DF

A segunda matéria da Série “Um espanto de aposentadoria”, o Sinpro-DF explica como a reforma da Previdência do governo Rodrigo Rollemberg (PSB), modificou profundamente a Lei Complementar nº 769/2008 (LC 769), de 2008, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos(as) servidores(as) públicos(as) do Distrito Federal.
O artigo 44 da nova Lei Complementar 932/2017 – que promove a reforma da Previdência do funcionalismo público do DF – altera e revoga vários artigos da LC 769/08, e introduz 11 incisos que modificam oito artigos existentes e inserem mais dois novos artigos na LC 769/08.  Além disso, extingue o DF Prev e institui novas composições e cálculos para modificar a filosofia e a estrutura da previdência social dos servidores públicos do DF.
No caso do artigo 44, a LC 932/17 promove mudanças no Capítulo VIII da LC 769/08, que trata do custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal; e, no Capítulo IX, que trata da gestão e da estrutura administrativa.
Confira a seguir, alterações na LC 769/08 proporcionadas pela LC 932/17:
Artigo 56
No texto original, o artigo 56 falava que os recursos do Fundo Previdenciário iam ser aplicados nas condições de mercado. A alteração é que, agora, tanto o Fundo Financeiro como o Fundo Previdenciário – que agora passa a ser chamando de Fundo Capitalizado – terão seus recursos aplicados nas condições de mercado.
Porém, o Fundo Financeiro continua no regime de repartição simples e, com isso, a contribuição dos ativos paga os benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas. E as eventuais sobras de caixa desse fundo também, agora, poderão ser aplicadas nas condições de mercado.
Artigo 59
O texto original do artigo 59, que trata da contribuição patronal do DF, foi alterado e, além disso, os incisos I e II foram revogados.
No novo texto, a contribuição patronal passa a ser o dobro da contribuição dos servidores ativos, independentemente de que fundo o servidor esteja vinculado.
Com isso, revoga artigo da Lei Complementar (LC) 899/2015 que reduziu, em 2015 até 2018, a contribuição patronal (do antigo Fundo Previdenciário) para 16,55%. Assim, a contribuição patronal volta a ser, hoje, 22%, porque a contribuição dos ativos, hoje, é 11%.
Artigo 62
Insere um parágrafo novo na LC 769/08 que define o que é a remuneração de contribuição. O parágrafo novo indica que quem estiver vinculado ao regime de previdência complementar terá sua remuneração de contribuição limitada ao teto fixado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, R$ 5.531,31 (hoje).
Artigo 72
Muda o cálculo de multa do recolhimento da contribuição. Esse artigo define um procedimento de ordem interna que, caso haja atraso no recolhimento da contribuição para repassar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) – órgão gestor da previdência social dos servidores públicos distritais –, mudou o valor da multa. Antes era 2% mais juros de mora de 0,10%, por dia de atraso. Agora a taxa será 0,33%, por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Artigo 73
Este traz muitas mudanças. O parágrafo 1º trata modifica o nome do Fundo Financeiro, sua composição e a forma de financiamento dele porque incorporou o Fundo Solidário Garantidor.
No texto original, o artigo tratava especificamente do Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social – esse era o nome do fundo financeiro. A nova redação do artigo 73  modificou nome para Fundo Financeiro de Previdência Social e quem irá compor sua estrutura: todos os servidores que entrarem no serviço público até o dia anterior ao da data de aprovação, pelo órgão competente, que irá instituir a previdência complementar no DF.
Manteve, porém, a mesma redação do inciso II, sobre o regime de repartição simples. Com isso as fontes de financiamento do Fundo Financeiro permanecem as mesmas, porém, estabelece o Fundo Solidário Garantidor.
O parágrafo 2º trata do Fundo Previdenciário do Distrito Federa, denominado de DF Prev. Modificou o nome para Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal.
Mudou a composição e, agora, será composto por servidores do DF que ingressarem no serviço público a partir da data de aprovação da previdência complementar. Sobre a forma de financiamento, ele irá capitalizar, porém, a destinação dele será para assegurar os benefícios previdenciários até o limite do teto fixado pelo RGPS.
Artigo 73-A
Este artigo institui o Fundo Solidário Garantidor. E traz outros aspectos, como a reserva matemática, dos direitos de superfície etc. (Conferir primeira matéria da série “Um espanto de aposentadoria” – sobre o PLC do Espanto, aprovado no dia 27 de setembro, pela Câmara Legislativa do DF, transformado na LC 932/17, sancionada, no dia 3 de outubro, pelo governador Rodrigo Rollemberg (PSB).
Artigo 88
Promove mais duas alterações na LC 769/08. A primeira é que altera a composição do Conselho de Administração do Iprev-DF.
O texto original do inciso II dizia que fazia parte desse conselho, o Secretário de Estado de Governo; agora, mudou e passa a ser Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais. A outra mudança nesse sentido é que era o Secretário Adjunto de Governo e, agora, passa a ser o Procurador Geral do Distrito Federal.
Inseriu também o parágrafo 5º que define que o Conselho de Administração do Iprev-DF é considerado para todos os fins no mesmo grau dos conselhos presididos por secretários de estado.
Artigo 90
Trata especificamente das competências do Conselho de Administração do Iprev-DF. Com a instituição do Fundo Solidário Garantidor, agora, o Iprev-DF terá mais e novas competências, que, no artigo original, eram definidas por oito incisos. Agora, com a LC 932/17, passa a ter 16 incisos. Com isso, adquire um superpoder porque irá administrar o Fundo Solidário Garantidor, com várias atribuições e novas atuações, dentre as quais, por exemplo, irá receber recursos da dívida ativa.
Artigo 93
Esse artigo trata da Diretoria Executiva do Iprev-DF. O novo texto desse artigo traz duas alterações importantes. Primeiramente, aumenta o número de componentes. Antes, eram cinco nomeados pelo governador e o período do mandato era estipulado de forma discricionária por ele. Agora, a Diretoria Executiva passa a ser composta por seis diretores com mandatos trienais.
Traz também novos parágrafos que definem as regras, por exemplo, sobre quando ocorre a perda de mandato dos membros da diretoria, como, condenação penal, rejeição das contas e outras coisas.
O texto do novo artigo 93 elimina a lista sêxtupla que havia no artigo original. No original, o parágrafo 1º indicava que a Diretoria de Previdência seria ocupada por segurado ou beneficiário escolhido pelo governador do Distrito Federal dentre os indicados pelas entidades representativas dos servidores em listas sêxtuplas.
Assim, possivelmente, a LC 932/17 retirou esse poder das entidades. Ou seja, não está mais escrito na lei que haverá uma lista sêxtupla com indicação das entidades.
Artigo 93-A
A LC 932/17 insere o artigo 93-A, o qual trata do Conselho de Administração do Iprev-DF e introduz metas de desempenho para o instituto. Como o Iprev-DF será um superórgão, com novas atribuições, o artigo 93-A traz outras competências, como, por exemplo, a fixação de metas de desempenho e estabelece a necessidade de haver um plano de disciplina, um plano de gestão, define os objetivos e metas, as condições para revisão. Ou seja, determina as linhas e indica como os recursos do instituto serão geridos e planejados.
Confira a primeira matéria da série “Um espanto de aposentadoria”:
Entra em vigor a reforma da Previdência do funcionalismo público do Distrito Federal
Lei Complementar 932/2017