Reforma da Previdência de Bolsonaro impõe confisco e outros graves prejuízos a trabalhadores, aposentados e pensionistas, especialmente às mulheres e professores/as

A CNTE já se manifestou por duas vezes sobre a minuta de reforma da Previdência anunciada extraoficialmente pelo Governo Federal, em 11 de fevereiro de 2019, estando as análises preliminares disponíveis no sítio eletrônico da Confederação (www.cnte.org.br).

O presente documento se pauta no texto oficial encaminhado pelo Governo à Câmara dos Deputados, em 20.02.19, na forma da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019. Os pressupostos dessa reforma também já foram comentados anteriormente pela CNTE em seus documentos.

A PEC 6/2019 mantém a maior parte das mudanças anunciadas na versão preliminar (extraoficial), porém amplia a abrangência das medidas que afetarão gravemente os segurados dos regimes Próprios (servidores públicos) e Geral (INSS) de Previdência.

A única “concessão” à proposta anterior refere-se à diferenciação da idade obrigatória entre gêneros, que passou de 65 anos (ambos os sexos) para 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.

Para os professores e as professoras da educação básica foram mantidas as propostas do texto extraoficial. Ou seja: as regras para os futuros docentes (redes públicas e privada) exigirão 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, para ambos os sexos!

Já a regra de transição para os/as atuais professores/as do nível básico foi piorada, exigindo-se, por exemplo, no caso dos servidores públicos, a idade mínima de 60 anos (ambos os sexos) para se obter a integralidade dos proventos, aos que ingressaram até 31.12.2003. Para todos os demais, inclusive aqueles que ingressaram na data supracitada mas que não alcançarem 60 anos de idade, valerá a regra geral de 60% do total da média remuneratória, a partir dos 20 anos de contribuição, acrescido de 2% a cada ano adicional, podendo totalizar 100% da remuneração aos 40 anos de contribuição.

Tal como apontado nas análises anteriores da CNTE, a equiparação de idade para os docentes da educação básica não corresponde ao histórico compromisso do Estado brasileiro em reconhecer as peculiaridades da profissão, especialmente o desgaste físico e emocional das professoras que compreendem cerca de 80% da categoria. E a CNTE atuará fortemente no Congresso Nacional para reverter essa verdadeira perseguição às docentes do país, empreendida por um governo reconhecidamente misógino e que tenta imputar às professoras regras excepcionais comparáveis apenas aos/às trabalhadores/as rurais, de quem a reforma também requer a idade de 60 anos para a aposentadoria. Além da injustiça de gênero, para que os/as professores/as possam acessar proventos proporcionais de aposentadoria, a PEC 6/2019 impõe 5 anos a mais de contribuição em relação aos demais servidores públicos (30 anos de magistério!) e 10 anos adicionais frente aos demais trabalhadores da iniciativa privada (exige-se 20 anos de contribuição aos demais trabalhadores)!

Os/As segurados/as que cumprirem os requisitos para a aposentadoria voluntária (incluindo o magistério), antes da promulgação da Emenda Constitucional, poderão requerer a jubilação a qualquer tempo, inclusive após a vigência da reforma, não sendo necessário aposentar-se antes para preservar tais direitos. O direito adquirido abrange também o abono de permanência, que poderá ser requerido a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda. Após a vigência da mesma valerão as regras de transição para quem não cumpriu há tempo os requisitos para acessar o abono de permanência.

Aumento da alíquota previdenciária para todos os segurados civis (ativos, aposentados e pensionistas) do serviço público e do INSS

A reforma não apenas retirou os militares das novas regras como agravou a situação dos segurados civis. O texto da PEC 6/2019 determina o aumento imediato para 14% de todas as alíquotas previdenciárias dos regimes Próprios e Geral de Previdência Social, podendo os Estados e Municípios, após cumprirem a determinação imediata dos 14%, regulamentar no prazo de 6 (seis) meses o escalonamento e a progressividade de alíquotas previstas para o ente federal, que serão as seguintes:

i. Até 1 salário mínimo: 7,5%;

ii. Acima de 1 salário mínimo até R$ 2.000,00: 9%;

iii. De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 (faixa do atual piso nacional do magistério): 12%;

iv. De R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS): 14%;

v. De R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00: 14,5%;

vi. De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00: 16,5%;

vii. De R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00: 19%; e

viii. Acima de R$ 39.000,01: 22%.

*Os valores serão reajustados anualmente pelo percentual de correção dos benefícios do INSS.

A reforma impõe confisco previdenciário

A PEC 6/2019 visa alterar o art. 149 da Constituição Federal – que trata do Sistema Tributário Nacional – com a finalidade de instituir contribuições ordinárias e extraordinárias diferenciadas para cobrir déficits dos regimes de Previdência. A referida cobrança (confisco) poderá perdurar por até 20 anos, inclusive com alíquotas superiores às listadas no tópico anterior.

Em momento algum a reforma aponta para a necessidade de auditorias no sentido de verificar as causas dos déficits – invariavelmente decorrentes da imprevidência das gestões públicas. Pelo contrário! Impõe aos segurados ativos, aposentados e pensionistas o pagamento da conta do desleixo governamental. E isso deve gerar intensa batalha judicial, caso seja aprovado. Tenta-se imputar, claramente, o ônus dos déficits à parte mais frágil da relação e que menos contribuiu para o desarranjo do regime previdenciário, isentando os entes públicos de suas responsabilidades. Verdadeiro confisco não admitido pela Constituição (art. 150, IV da CF/88)!

Substituição do caráter contributivo e solidário da Previdência pelo sistema de capitalização

O texto oficial da reforma reafirma a intenção do Governo em substituir ao longo do tempo os atuais regimes Próprios (servidores públicos) e Geral (INSS) por sistema de capitalização em regime de contribuição definida, podendo (ou não) contar com contribuições patronais e dos entes federados (ficará a cargo de Lei Complementar definir algo de extrema importância para a vida dos cidadãos).

O sistema capitalizado poderá ser administrado por entes públicos ou empresas privadas, mediante regras que não obrigam os futuros fundos a arcarem com possíveis perdas financeiras no mercado de capitais, para onde serão destinados os bilhões de reais destinados à aposentadoria e pensão do povo brasileiro. E isso é extremamente grave, pois as crises cíclicas do capitalismo e a crescente desregulamentação dos mercados já mostraram ao mundo, mais de uma vez, o potencial de devastação sobre a renda atual e futura de inúmeras nações e de seu povo!

Prazo de dois anos para Estados e Municípios implementarem planos de Previdência Complementar

Os prazos para a regulamentação da reforma por parte dos entes subnacionais estarão condicionados a transferências financeiras e garantias fiduciárias da União, de forma que todos serão obrigados a implementar os requisitos da reforma. No caso da Previdência Complementar obrigatória para os novos segurados e opcional para os atuais, o prazo de implementação é de dois anos. Já a alíquota de 14% valerá a partir da promulgação da Emenda e seus escalonamentos nos seis meses seguintes. O sistema de capitalização aguardará edição de Lei Complementar da União que definirá prazos e condições de funcionamento.

Redução de direitos trabalhistas aos aposentados em atividade

O setor empresarial, em especial, tenta se utilizar da reforma para suprimir direitos das pessoas aposentadas voluntariamente pelo INSS, mas que continuam em atividade. Pela regra proposta na PEC 6/2019, esses aposentados deixarão de ter direito às indenizações resultantes do rompimento da relação de emprego e também não contarão mais com depósitos de FGTS.

A reforma, tal como destacado em documentos anteriores da CNTE, possibilita a contratação temporária de militares para atuar em todas as áreas da segurança pública, valendo, para esses, os requisitos previdenciários do INSS. É o avanço da desregulamentação no serviço público, apropriando-se de regras impostas pela reforma Trabalhista (Lei 13.467) e pela Terceirização ilimitada (Lei 13.429).

Anistiados são novamente perseguidos pelo Estado

Os atuais e futuros anistiados e seus dependentes passarão a contribuir para a seguridade social na forma estabelecida para a contribuição de aposentados e pensionistas do INSS. Já os futuros anistiados terão suas reparações mensais equiparadas, no máximo, ao teto do INSS e não poderão acumular esse provento com aposentadorias ou pensões, devendo optar pelo benefício mais vantajoso (situação que diverge dos segurados de regimes próprios e do INSS).

COMO FICAM AS FUTURAS REGRAS E A TRANSIÇÃO DOS ATUAIS SEGURADOS

Além das questões apontadas acima, a reforma da Previdência determina o seguinte:

1. Lei Complementar definirá as regras de idade, tempo de contribuição, cálculo e reajuste dos subsídios, entre outros temas. Com isso, as garantias hoje previstas no texto constitucional poderão ser facilmente flexibilizadas através de projetos de lei que exigem maioria simples do Congresso para serem aprovados.

2. Enquanto a referida Lei Complementar não for aprovada, continuam valendo a Lei nº 9.717/98, que rege os servidores públicos, e as leis nº 8.212 e nº 8.213, que disciplinam os segurados do INSS.

3. Quem não se aposentar voluntariamente até a data da promulgação da reforma da Previdência estará sujeito aos seguintes requisitos básicos:

a. REGIMES PRÓPRIOS (regras gerais para os servidores públicos ingressos após a reforma, e antes de instituído o sistema de capitalização)

· Idade: 62 anos mulheres e 65 anos homens;

· Tempo de contribuição: 25 anos, no mínimo, perfazendo 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;

· Remuneração: 60% da média remuneratória aplicada a 20 anos de contribuição, acrescidos 2% a cada ano adicional de contribuição. A remuneração máxima, após 40 anos de contribuição, não poderá superar o teto do INSS (R$ 5.839,45, em 2019);

· Cálculo dos proventos: média aritmética de 100% das contribuições previdenciárias desde 1994, ou de momento posterior que passou a contribuir para a Previdência;

· Reajuste dos preventos: idêntico ao do INSS;

· Alíquota previdenciária: 14%, podendo ser escalonada e progressiva conforme tópico destacado acima, bem como ser majorada para financiar déficits previdenciários.

· Professores/as da Educação Básica: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (ambos os sexos), 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Atualmente as professoras se aposentam com o último vencimento/salário da carreira aos 50 anos de idade e 25 anos de contribuição e os professores com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

b. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Servidores Públicos)

· Idade: 56 anos mulheres e 61 anos homens, até dezembro de 2021. A partir de 2022 a idade mínima será de 57 anos para as mulheres e de 62 anos para os homens.

· Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos homens, perfazendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo;

· Pedágio: somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens (válido até dezembro de 2019). A partir de 2020, acresce-se 1 ponto ao pedágio a cada ano, até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Futura Lei Complementar definirá novas pontuações para o pedágio a partir do aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.

· Remuneração: duas regras: i) integralidade para o/a servidor/a que cumprir os requisitos mínimos de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 31.12.03 e que alcançar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; ii) para todos os demais, 60% da média contributiva a partir de 1994 ou do momento posterior que começou a contribuir para a Previdência, aplicada a 20 anos de contribuição e com acréscimos de 2% a cada ano adicional de contribuição efetiva.

A CNTE já se manifestou por duas vezes sobre a minuta de reforma da Previdência anunciada extraoficialmente pelo Governo Federal, em 11 de fevereiro de 2019, estando as análises preliminares disponíveis no sítio eletrônico da Confederação (www.cnte.org.br).

O presente documento se pauta no texto oficial encaminhado pelo Governo à Câmara dos Deputados, em 20.02.19, na forma da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019. Os pressupostos dessa reforma também já foram comentados anteriormente pela CNTE em seus documentos.

A PEC 6/2019 mantém a maior parte das mudanças anunciadas na versão preliminar (extraoficial), porém amplia a abrangência das medidas que afetarão gravemente os segurados dos regimes Próprios (servidores públicos) e Geral (INSS) de Previdência.

A única “concessão” à proposta anterior refere-se à diferenciação da idade obrigatória entre gêneros, que passou de 65 anos (ambos os sexos) para 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.

Para os professores e as professoras da educação básica foram mantidas as propostas do texto extraoficial. Ou seja: as regras para os futuros docentes (redes públicas e privada) exigirão 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, para ambos os sexos!

Já a regra de transição para os/as atuais professores/as do nível básico foi piorada, exigindo-se, por exemplo, no caso dos servidores públicos, a idade mínima de 60 anos (ambos os sexos) para se obter a integralidade dos proventos, aos que ingressaram até 31.12.2003. Para todos os demais, inclusive aqueles que ingressaram na data supracitada mas que não alcançarem 60 anos de idade, valerá a regra geral de 60% do total da média remuneratória, a partir dos 20 anos de contribuição, acrescido de 2% a cada ano adicional, podendo totalizar 100% da remuneração aos 40 anos de contribuição.

Tal como apontado nas análises anteriores da CNTE, a equiparação de idade para os docentes da educação básica não corresponde ao histórico compromisso do Estado brasileiro em reconhecer as peculiaridades da profissão, especialmente o desgaste físico e emocional das professoras que compreendem cerca de 80% da categoria. E a CNTE atuará fortemente no Congresso Nacional para reverter essa verdadeira perseguição às docentes do país, empreendida por um governo reconhecidamente misógino e que tenta imputar às professoras regras excepcionais comparáveis apenas aos/às trabalhadores/as rurais, de quem a reforma também requer a idade de 60 anos para a aposentadoria. Além da injustiça de gênero, para que os/as professores/as possam acessar proventos proporcionais de aposentadoria, a PEC 6/2019 impõe 5 anos a mais de contribuição em relação aos demais servidores públicos (30 anos de magistério!) e 10 anos adicionais frente aos demais trabalhadores da iniciativa privada (exige-se 20 anos de contribuição aos demais trabalhadores)!

Os/As segurados/as que cumprirem os requisitos para a aposentadoria voluntária (incluindo o magistério), antes da promulgação da Emenda Constitucional, poderão requerer a jubilação a qualquer tempo, inclusive após a vigência da reforma, não sendo necessário aposentar-se antes para preservar tais direitos. O direito adquirido abrange também o abono de permanência, que poderá ser requerido a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda. Após a vigência da mesma valerão as regras de transição para quem não cumpriu há tempo os requisitos para acessar o abono de permanência.

Aumento da alíquota previdenciária para todos os segurados civis (ativos, aposentados e pensionistas) do serviço público e do INSS

A reforma não apenas retirou os militares das novas regras como agravou a situação dos segurados civis. O texto da PEC 6/2019 determina o aumento imediato para 14% de todas as alíquotas previdenciárias dos regimes Próprios e Geral de Previdência Social, podendo os Estados e Municípios, após cumprirem a determinação imediata dos 14%, regulamentar no prazo de 6 (seis) meses o escalonamento e a progressividade de alíquotas previstas para o ente federal, que serão as seguintes:

i. Até 1 salário mínimo: 7,5%;

ii. Acima de 1 salário mínimo até R$ 2.000,00: 9%;

iii. De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 (faixa do atual piso nacional do magistério): 12%;

iv. De R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS): 14%;

v. De R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00: 14,5%;

vi. De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00: 16,5%;

vii. De R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00: 19%; e

viii. Acima de R$ 39.000,01: 22%.

*Os valores serão reajustados anualmente pelo percentual de correção dos benefícios do INSS.

A reforma impõe confisco previdenciário

A PEC 6/2019 visa alterar o art. 149 da Constituição Federal – que trata do Sistema Tributário Nacional – com a finalidade de instituir contribuições ordinárias e extraordinárias diferenciadas para cobrir déficits dos regimes de Previdência. A referida cobrança (confisco) poderá perdurar por até 20 anos, inclusive com alíquotas superiores às listadas no tópico anterior.

Em momento algum a reforma aponta para a necessidade de auditorias no sentido de verificar as causas dos déficits – invariavelmente decorrentes da imprevidência das gestões públicas. Pelo contrário! Impõe aos segurados ativos, aposentados e pensionistas o pagamento da conta do desleixo governamental. E isso deve gerar intensa batalha judicial, caso seja aprovado. Tenta-se imputar, claramente, o ônus dos déficits à parte mais frágil da relação e que menos contribuiu para o desarranjo do regime previdenciário, isentando os entes públicos de suas responsabilidades. Verdadeiro confisco não admitido pela Constituição (art. 150, IV da CF/88)!

Substituição do caráter contributivo e solidário da Previdência pelo sistema de capitalização

O texto oficial da reforma reafirma a intenção do Governo em substituir ao longo do tempo os atuais regimes Próprios (servidores públicos) e Geral (INSS) por sistema de capitalização em regime de contribuição definida, podendo (ou não) contar com contribuições patronais e dos entes federados (ficará a cargo de Lei Complementar definir algo de extrema importância para a vida dos cidadãos).

O sistema capitalizado poderá ser administrado por entes públicos ou empresas privadas, mediante regras que não obrigam os futuros fundos a arcarem com possíveis perdas financeiras no mercado de capitais, para onde serão destinados os bilhões de reais destinados à aposentadoria e pensão do povo brasileiro. E isso é extremamente grave, pois as crises cíclicas do capitalismo e a crescente desregulamentação dos mercados já mostraram ao mundo, mais de uma vez, o potencial de devastação sobre a renda atual e futura de inúmeras nações e de seu povo!

Prazo de dois anos para Estados e Municípios implementarem planos de Previdência Complementar

Os prazos para a regulamentação da reforma por parte dos entes subnacionais estarão condicionados a transferências financeiras e garantias fiduciárias da União, de forma que todos serão obrigados a implementar os requisitos da reforma. No caso da Previdência Complementar obrigatória para os novos segurados e opcional para os atuais, o prazo de implementação é de dois anos. Já a alíquota de 14% valerá a partir da promulgação da Emenda e seus escalonamentos nos seis meses seguintes. O sistema de capitalização aguardará edição de Lei Complementar da União que definirá prazos e condições de funcionamento.

Redução de direitos trabalhistas aos aposentados em atividade

O setor empresarial, em especial, tenta se utilizar da reforma para suprimir direitos das pessoas aposentadas voluntariamente pelo INSS, mas que continuam em atividade. Pela regra proposta na PEC 6/2019, esses aposentados deixarão de ter direito às indenizações resultantes do rompimento da relação de emprego e também não contarão mais com depósitos de FGTS.

A reforma, tal como destacado em documentos anteriores da CNTE, possibilita a contratação temporária de militares para atuar em todas as áreas da segurança pública, valendo, para esses, os requisitos previdenciários do INSS. É o avanço da desregulamentação no serviço público, apropriando-se de regras impostas pela reforma Trabalhista (Lei 13.467) e pela Terceirização ilimitada (Lei 13.429).

Anistiados são novamente perseguidos pelo Estado

Os atuais e futuros anistiados e seus dependentes passarão a contribuir para a seguridade social na forma estabelecida para a contribuição de aposentados e pensionistas do INSS. Já os futuros anistiados terão suas reparações mensais equiparadas, no máximo, ao teto do INSS e não poderão acumular esse provento com aposentadorias ou pensões, devendo optar pelo benefício mais vantajoso (situação que diverge dos segurados de regimes próprios e do INSS).

COMO FICAM AS FUTURAS REGRAS E A TRANSIÇÃO DOS ATUAIS SEGURADOS

Além das questões apontadas acima, a reforma da Previdência determina o seguinte:

1. Lei Complementar definirá as regras de idade, tempo de contribuição, cálculo e reajuste dos subsídios, entre outros temas. Com isso, as garantias hoje previstas no texto constitucional poderão ser facilmente flexibilizadas através de projetos de lei que exigem maioria simples do Congresso para serem aprovados.

2. Enquanto a referida Lei Complementar não for aprovada, continuam valendo a Lei nº 9.717/98, que rege os servidores públicos, e as leis nº 8.212 e nº 8.213, que disciplinam os segurados do INSS.

3. Quem não se aposentar voluntariamente até a data da promulgação da reforma da Previdência estará sujeito aos seguintes requisitos básicos:

a. REGIMES PRÓPRIOS (regras gerais para os servidores públicos ingressos após a reforma, e antes de instituído o sistema de capitalização)

· Idade: 62 anos mulheres e 65 anos homens;

· Tempo de contribuição: 25 anos, no mínimo, perfazendo 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;

· Remuneração: 60% da média remuneratória aplicada a 20 anos de contribuição, acrescidos 2% a cada ano adicional de contribuição. A remuneração máxima, após 40 anos de contribuição, não poderá superar o teto do INSS (R$ 5.839,45, em 2019);

· Cálculo dos proventos: média aritmética de 100% das contribuições previdenciárias desde 1994, ou de momento posterior que passou a contribuir para a Previdência;

· Reajuste dos preventos: idêntico ao do INSS;

· Alíquota previdenciária: 14%, podendo ser escalonada e progressiva conforme tópico destacado acima, bem como ser majorada para financiar déficits previdenciários.

· Professores/as da Educação Básica: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (ambos os sexos), 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Atualmente as professoras se aposentam com o último vencimento/salário da carreira aos 50 anos de idade e 25 anos de contribuição e os professores com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

b. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Servidores Públicos)

· Idade: 56 anos mulheres e 61 anos homens, até dezembro de 2021. A partir de 2022 a idade mínima será de 57 anos para as mulheres e de 62 anos para os homens.

· Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos homens, perfazendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo;

· Pedágio: somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens (válido até dezembro de 2019). A partir de 2020, acresce-se 1 ponto ao pedágio a cada ano, até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Futura Lei Complementar definirá novas pontuações para o pedágio a partir do aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.

· Remuneração: duas regras: i) integralidade para o/a servidor/a que cumprir os requisitos mínimos de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 31.12.03 e que alcançar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; ii) para todos os demais, 60% da média contributiva a partir de 1994 ou do momento posterior que começou a contribuir para a Previdência, aplicada a 20 anos de contribuição e com acréscimos de 2% a cada ano adicional de contribuição efetiva.

o Cálculo da remuneração integral: vencimento e vantagens pessoais permanentes estabelecidos em planos de carreira, devendo-se considerar eventuais proporcionalidades decorrentes de reduções na carga horária de trabalho com impacto nos vencimentos e vantagens; reduções nas vantagens pecuniárias caso essas estejam atreladas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar; bem como as vantagens previstas para desempenho em cargos de comissão ou de confiança (nesses casos haverá regras diferenciadas para se calcular a contribuição em cada um dos períodos).

· Reajuste dos proventos: duas formas: i) paridade com o pessoal da ativa para quem ingressou no serviço público até 19.12.03; e ii) regra do INSS para todos os demais.

· Alíquota previdenciária: 14%, podendo ser escalonada e progressiva conforme tópico inicial, bem como ser majorada para financiar déficits do regime previdenciário.

· Professores/as da Educação Básica: redução de 5 anos na idade, no tempo de contribuição e nos pontos do pedágio em relação aos demais servidores, inclusive em relação aos acréscimos previstos no pedágio, a partir de 2020, e na idade mínima, em 2022. Para alcançar a integralidade dos proventos, tanto o professor como a professora terão que atingir 60 anos de idade e terem ingressado no serviço público até 31.12.03.

c. REGIME GERAL (FUTUROS SEGURADOS DO INSS)

· Idade: 62 anos mulheres e 65 anos homens (trabalhadores/as rurais: 60 anos para ambos os sexos);

· Tempo de contribuição: 20 anos, no mínimo (5 a menos em relação aos servidores públicos);

· Remuneração: 60% da média remuneratória aplicada a 20 anos de contribuição, acrescentando-se 2% a cada ano adicional de contribuição. O teto, após 40 anos de contribuição, corresponderá ao provento máximo de R$ 5.839,45, em 2019;

· Cálculo dos proventos: média aritmética de 100% das contribuições previdenciárias desde 1994, ou de momento posterior que passou a contribuir para a Previdência;

· Reajuste dos preventos: lei do poder executivo;

· Alíquota previdenciária: faixas progressivas idênticas às aplicadas para o setor público, tendo o percentual de 14% incidente entre os valores que variam de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (aplicação imediata após a promulgação da reforma).

· Professores/as da Educação Básica: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (ambos os sexos). Atualmente as professoras se aposentam com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição e os professores com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

d. REGRAS DE TRANSIÇÃO NO RGPS/INSS

A reforma disponibiliza quatro formas de acesso à aposentadoria voluntária pelo INSS, além da aposentadoria por idade.

· 1ª opção: por tempo de contribuição e pedágio.

o Tempo de contribuição: 30 anos mulheres e 35 anos homens;

o Pedágio: somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens (válido até dezembro de 2019). A partir de 2020, acresce-se 1 ponto ao pedágio a cada ano, até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Futura Lei Complementar definirá novas pontuações para o pedágio a partir do aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.

o Remuneração: 60% da média remuneratória aplicada a 20 anos de contribuição, acrescidos 2% a cada ano adicional de contribuição. O teto, após 40 anos de contribuição, corresponderá ao provento máximo de R$ 5.839,45, em 2019;

o Cálculo dos proventos: média aritmética de 100% das contribuições previdenciárias desde 1994, ou de momento posterior que passou a contribuir para a Previdência;

o Reajuste dos preventos: lei do poder executivo;

o Alíquota previdenciária: faixas progressivas idênticas às aplicadas para o setor público, tendo o percentual de 14% incidente entre os valores que variam de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (aplicação imediata após a promulgação da reforma);

o Professores/as da Educação Básica: redução de 5 anos no tempo de contribuição e nos pontos do pedágio em relação aos demais servidores, inclusive com os acréscimos previstos no pedágio, a partir de 2020.

· 2ª opção: por idade e tempo de contribuição

o Idade: 56 anos mulheres e 61 anos homens (até dezembro de 2019). A partir de 2020, a idade inicial será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

o Professores/as da Educação Básica: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, inclusive no momento em que a idade passar a ser majorada (2020).

o Demais critérios: idênticos à 1ª opção.

· 3ª opção: aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do Fator Previdenciário

o Tempo de contribuição na data de promulgação da Emenda: mais de 28 anos, se mulher, e 33 anos homem;

o Pedágio: 50% sobre o tempo restante para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homem, na data da promulgação da Emenda;

o Remuneração: 60% da média aritmética aplicada a 20 anos de contribuição, acrescida de 2% a cada ano adicional de contribuição, multiplicado pelo Fator Previdenciário disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91.

4ª opção: aposentadoria nos moldes previstos para os futuros filiados ao INSS (transcrita no item “c”).

· 5ª opção: Aposentadoria por Idade (e contribuição mínima)

o Idade: 60 anos mulheres e 65 anos homens. A partir de 1º de janeiro de 2020 a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos;

o Tempo de contribuição: 15 anos para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020 o tempo contributivo será acrescido em 6 meses a cada ano, até atingir 20 anos;

o Trabalhadores/as rurais: diminui 5 anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição;

o Remuneração: média aritmética de 100% do período de contribuição, a partir de 1994 ou de quando o segurado passou a contribuir para a Previdência, aplicada ao tempo efetivo de contribuição (a partir do 15º ano).

4. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO: regras deverão ser aprovadas posteriormente.

5. PENSÃO POR MORTE: será concedido valor equivalente a uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. Nos casos de mortes decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o cálculo da pensão se dará pela média aritmética de todo o período contributivo do segurado falecido. É permitida acumulação de aposentadorias e pensões, porém o cônjuge ou companheiro/as terá direito ao valor integral da mais vantajosa e a uma parte do segundo benefício, assim disposto: 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; 60% do valor superior a um salário mínimo até o limite de dois salários; 40% do valor que exceder dois salários mínimos até o limite de três salários; 20% do valor que exceder três salários mínimos até o limite de 4 salários.

A reforma afeta ainda outros benefícios previdenciários e assistenciais, a exemplo do auxílio-reclusão (limitado a um salário mínimo) e da transferência a pessoas em condição de miséria (o governo rebaixou a previsão inicial de R$ 500,00 para pessoas com 55 anos para R$ 400,00 às pessoas a partir de 60 anos de idade.

Diante do exposto, a CNTE reafirma seu compromisso em combater arduamente as propostas que reduzem os direitos previdenciários e da assistência social, e desde já convoca a categoria dos trabalhadores em educação para discutir o texto da PEC 6/2019, unindo-se a outras categorias e ao movimento social na luta contra a reforma da Previdência.

Em breve, a Confederação disponibilizará novos materiais de informação sobre a reforma, a fim de possibilitar a disseminação do debate e a organização da luta dos/as trabalhadores/as.

Contamos com o apoio e a resistência militante de todos/as.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019
Diretoria da CNTE