Por que os professores têm aposentadoria especial?

Porque a atividade docente é considerada penosa, desgastante e, ao mesmo tempo, de relevância social. A luta por esse direito remonta ao início do século XX e, no histórico da legislação brasileira, ela se materializou, pela primeira vez, em 1964, com o Decreto nº 53.831, que incluiu o magistério entre as profissões classificadas como uma das profissões que teriam normas próprias para aquisição de aposentadoria.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287-A, reforma da Previdência e da Assistência Social, que está prestes a ser votada no Plenário da Câmara dos Deputados, acaba com esse direito. A emenda, elaborada pelo governo Michel Temer, altera de tal maneira as regras para o acesso à aposentadoria, à pensão e aos benefícios assistenciais que dificulta e até mesmo impede os/as trabalhadores/as da iniciativa privada e dos serviços públicos, e a categoria do magistério, de obterem o direito conquistado no século XX e instituído pela Constituição Federal por meio do Sistema de Seguridade Social.
“O texto da PEC 287-A, aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência, da Câmara dos Deputados, desmonta, de fato, o Sistema de Seguridade Social, e visa a atender à demanda do sistema financeiro, que, há décadas, pressiona países, como o Brasil, a transformar direitos sociais em serviços para, com isso, privatizá-los e auferir lucros, como o direito à aposentadoria que será explorado pelas instituições financeiras por meio das empresas de previdência privada, que não consideram a atividade docente como penosa, desgastante e de relevância social e, sim, mais um serviço que pode gerar lucros”, explica Cláudio Antunes, coordenador de Imprensa do Sinpro-DF.
No caso dos professores e das professoras da educação básica, que têm o direito à aposentadoria especial assegurada nas legislações desde 1964, os efeitos dessa reforma serão drásticos e dramáticos e representarão um dos mais nefastos retrocessos nas conquistas obtidas por meio das lutas da categoria ao longo de sua história. Apesar de manter a aposentadoria diferenciada, o substitutivo acaba com a aposentadoria especial.
A PEC 287-A instituirá mudanças que para um professor da educação básica ficar apto a requerer sua aposentadoria terá de ter um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, associado à idade mínima de 60 anos para homens e mulheres que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções do magistério.
Essa mudança penaliza quem está em sala de aula, na direção da unidade escolar e nas coordenações e assessoramento pedagógico que, atualmente, têm o direito de aposentadoria especial garantido, e, com isso, acaba com as conquistas da categoria. Além disso, a mudança torna ainda mais distante a possibilidade de o/a orientador/a educacional adquirir o direito à aposentadoria.
Apesar de integrar a categoria do magistério, o/a orientador/a já foi alijado/a do direito à aposentadoria especial, em 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 38, de 2008, impetrada pelos governadores do PSDB, contra a Lei nº 11.301/2006, que alterava o parágrafo 2º do artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9394/96), incluindo o/a pedagogo/a-orientador/a educacional como integrante da categoria do magistério e com direito à aposentadoria especial.
A Constituição de 1988 acatou a Emenda Constitucional (EC) 18/1981, advinda da Constituição anterior, e assegurou a aposentadoria especial do/a professor/a no Sistema de Seguridade Social. Isso mostra que esse modelo é uma conquista da luta da categoria desenvolvida no século XX, seguidamente reconhecida no histórico das legislações a partir de 1964.
Desde lá, a categoria conquistou o direito, dentre outros profissionais, de ter normas próprias para a aquisição do direito à aposentadoria. Para isso, o magistério foi classificado como uma ocupação “penosa” e desgastante. Contudo, o Decreto nº 63.230/1968 revogou essa classificação. Mas ela foi recuperada pela Lei nº 5.527/1968, a qual assegurava aos professores e professoras o direito de acesso ao benefício da aposentadoria após 25 anos de tempo de serviço. E de lá para cá nunca mais foi rejeitada pelos vaivéns das legislações brasileiras.
Em 1981, a Emenda Constitucional nº 18/1981 retirou, novamente, a expressão “penosa” e remeteu à Constituição vigente (era a Constituição de 1967, imposta pela ditadura militar) a regulamentação da aposentadoria dos docentes, preservando o direito a tempo de serviço diferenciado para finalidade previdenciária.
O texto aprovado definia que o direito ao benefício deveria considerar o tempo de efetivo exercício em funções no magistério, elevava o período mínimo de trabalho para aposentadoria dos professores para 30 anos e mantinha, em 25 anos, o prazo necessário para aposentadoria das professoras.
A Constituição de 1988 conservou a EC 18/81, contudo, a EC nº 20, de 1998, modificou o entendimento sobre a contagem do período laboral para fins previdenciários de todos/as os/as trabalhadores/as ao substituir o conceito de tempo de serviço pelo tempo de contribuição e introduziu uma limitação adicional para os/as professores/as acessarem o direito à aposentadoria antecipada.
Passou a exigir tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério da educação básica e restringiu o direito aos/às profissionais da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Excluiu desse direito os/as professores/as universitários/as.
Em 2003, a EC 41 alterou o cálculo do benefício previdenciário com efeitos apenas para servidores/as públicos/as, abrangendo professores/as da educação básica vinculados/as a Prefeituras e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Hoje, o sistema financeiro cobra o aprofundamento radical e mudanças conceituais que não reformam e, sim, modificam a legislação de forma a transformar todos os direitos sociais e até mesmo humano, como é este de poder se aposentar antes dos 60 anos, em serviço privado para poucos investidores ganharem com lucro.
“Por isso, é preciso que a categoria docente se organize com o Sinpro-DF e lute como sempre lutou pela aposentadoria especial e contra a reforma da Previdência. Não há como assegurar as conquistas obtidas das lutas dos antepassados se não tivermos nas ruas”, alerta Antunes.