Pela adequação do PL 3.418/2021 e aprovação do PL 10.880/18 no Senado Federal

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) está mobilizada para impedir os retrocessos contidos no PL 3.418/21. Para ajudar na pressão, copie e cole a mensagem a seguir e envie por e-mail para os/as senadores/as  – baixe aqui a lista de contatos.

Senhores Senadores,
Senhoras Senadoras,

No último dia 8, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do relator Gastão Vieira (PROS-MA) ao PL 3.418/21 (que agora tramita no Senado), sem o devido debate parlamentar e com a sociedade! O relator disponibilizou o parecer às 17 horas e em seguida (a partir das 19h) se deu início ao processo de votação da matéria em plenário, tendo o mesmo sido finalizado – com a votação dos destaques – por volta de 21h do mesmo dia. E os/as trabalhadores/as em educação e a comunidade educacional brasileira esperam que esse procedimento antidemocrático não se repita no Senado, para o bem da educação, e, particularmente, do novo FUNDEB permanente.

Primeiramente, externamos a posição da CNTE favorável em adiar os prazos previstos originalmente na Lei 14.113/20, sobretudo em relação à regulamentação definitiva (i) dos critérios de distribuição dos recursos do FUNDEB (VAAF, VAAT e VAAR), (ii) dos fatores de ponderação das matrículas, (iii) da previsão de rateio das receitas eventualmente excedentes de subvinculação para a remuneração dos profissionais da educação e (iv) de temas relacionados à fiscalização dos recursos. Porém, o substitutivo da Câmara introduziu questões polêmicas, várias delas rejeitadas há um ano pelo Senado Federal, por ocasião da aprovação da Lei 14.113, sendo elas:

i. Repasse de recursos do FUNDEB para entidades educacionais geridas pelo Sistema S, que contam com fartos recursos parafiscais. Trata-se de medida INCONSTITUCIONAL, pois afronta o art. 213 da Constituição Federal, e que o Senado já se manifestou contrário a ela por ocasião da Emenda Global ao PL 4.372/2020, que regulamentou a Lei 14.113/20;

ii. Ampliação indiscriminada da rubrica mínima do FUNDEB destinada à remuneração dos profissionais da educação, permitindo que profissionais alheios à área educacional, mas que prestem serviços nas redes de ensino, como policiais de escolas militarizadas, contadores, advogados, médicos, entre outros, sejam remunerados com recursos da subvinculação. E isso, além de desvirtuar o preceito do inciso XI do art. 212-A (EC 108), inviabiliza a valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas, prejudicando
também o esforço para profissionalizar e valorizar os funcionários administrativos lotados nas áreas de alimentação, secretaria, multimeios didáticos e infraestrutura escolares.

iii. Manutenção de Psicólogos e Assistentes Sociais nas fontes de pagamento do FUNDEB (agora no percentual de 30%), colidindo com a vedação expressa do inciso IV do art. 71 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – nº 9.394/96), que diz textualmente o seguinte:

“Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (…) IV – programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social”.

iv. Disponibilidade das folhas de pagamentos dos profissionais da educação para bancos privados, mantendo os/as educadores/as vinculados a instituições que geralmente cobram
maiores taxas e que não têm compromisso com o fomento regional e nacional. O fato de alguns municípios não terem agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal –
instituições autorizadas pela Lei 14.113 para gerir os recursos do FUNDEB –, nunca impediu o pleno funcionamento dos Fundos Públicos da educação (Fundef e Fundeb), sobretudo, agora, à luz da evolução digital na área bancária; e v. Vinculação prévia dos exames nacionais de avaliação para composição do critério de distribuição do Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR), sem considerar outros indicadores que deverão integrar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SINAEB. Ocorre que o PL 3.418/21 prorroga o início da vigência deste e de outros pontos para 2023, dispondo, assim, o parlamento de tempo suficiente para avançar em outros critérios que não sejam meramente meritocráticos, mas que ajudem a superar as desigualdades que afetam os processos de ensino-aprendizagem no país e que precisam ser contemplados neste novo fator de complementação da União.

Diante do exposto, requemos a Vossas Excelências a adequação do PL 3.418/2021 ao que de fato representou os esforços parlamentares e da sociedade brasileira quando da aprovação da EC 108 e da Lei 14.113. O FUNDEB permanente é uma conquista voltada à qualidade e à equidade da educação pública básica e de seus profissionais, não podendo ser desfigurado sob o risco de comprometer seus objetivos maiores.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a importância da aprovação imediata do PL 10.880/18, que trata da subvinculação dos precatórios do Fundef aos profissionais do magistério, matéria já aprovada na Câmara dos Deputados e que foi acordada em âmbito da PEC 23/2021.

Brasília, 14 de dezembro de 2021
Diretoria da CNTE

Fonte: CNTE

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