O impacto da PEC 287-A na vida dos orientadores educacionais

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse, recentemente, em sua conta no Twitter e em um evento do Banco Itaú, realizado em Londres, no dia 26 de setembro, que as discussões sobre a reforma da Previdência foram retomadas e que a expectativa dele é a de que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287-A (reforma da Previdência) seja votada no Congresso Nacional entre o fim de outubro ou início de novembro.
Se aprovada, a PEC 287-A irá causar um profundo prejuízo aos(às) pedagogos(as)-orientadores(as) educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e do país. O primeiro impacto da reforma é no aumento do tempo laboral de cada um. Ela irá aumentar em 7 anos a idade mínima da pedagoga-orientadora educacional, e, em 5 anos, a idade mínima do pedagogo-orientador educacional.
Com isso, reforça o viés machista da reforma, que tem sido denunciado pelos sindicatos e pelo movimento de mulheres. Todos os itens da reforma da Previdência trazem a marca do machismo, penaliza a mulher porque não reconhece a dupla jornada de trabalho e dificulta ainda mais o acesso dela ao direito à aposentadoria.
Diferentemente da regra atual, a PEC impõe a todos e todas trabalhar 40 anos para assegurar aposentadoria com 100% da média do valor do benefício. A reforma define uma nova idade mínima para aposentadoria, a qual aumenta o período laboral e reduz o valor do benefício. Quem se aposentar pela nova regra, além de ter o número de anos de trabalho aumentao, receberá apenas 70% da média de todas as contribuições realizadas durante o período em que trabalhou (25 anos de contribuição). O percentual aumenta de acordo com os anos de contribuição, chegando a 100% quando a pessoa completa 40 anos de contribuição.
Para manter a paridade, os(as) orientadores(as) contratados até 31 de dezembro de 2003 terão de atender às novas idades, do contrário, poderão se aposentar segundo a tabela de progressão das idades com 100% da média do valor do benefício. Se se aposentar antes das novas idades, mas passando pela regra da transição das idades, irão se aposentar com 100% da média das contribuições que realizou. Trata-se de um direito adquirido. Confira aqui a tabela de progressão das idades.

A diferença entre a PEC 287-A e as regras atuais é gritante. Além de criarem dificuldades para o(a) orientador(a) educacional alcançar o direito à aposentadoria, as novas regras impõem uma tremenda injustiça social e econômica ao país. De acordo com a regra atual, a idade mínima exigida para a orientadora educacional se aposentar é 55 anos de idade e 30 anos de contribuição previdenciária; e, o orientador, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição previdenciária.
A regra atual comporta, portanto, a Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura a redução da idade mínima exigida a partir do momento em que a pessoa ultrapassa o tempo de contribuição para os(as) servidores(as) contratados(as) até 16 de dezembro de 1998. “Quem foi contratado até essa data continuará com o direito de abater do tempo de contribuição o excedente na idade mínima necessária para aposentadoria. Mas quem foi contratado após isso perderá esse direito, o que afeta a maioria dos(as) pedagogos(as)-orientadores(as) educacionais”, explica Cláudio Antunes, coordenador de Imprensa do Sinpro-DF.
Ele esclarece que a EC47/05 continuará valendo, portanto, tendo como referencial as novas idades, ou seja, a orientadora, 62 anos, e, o orientador, 65 anos de idade. Esse modelo de cálculo foi criado para assegurar justiça trabalhista no Brasil, um país marcado pelas renitentes e gigantescas desigualdades sociais.
Com a PEC 287-A, no entanto, esse princípio que equipara e assegura a justiça trabalhista será totalmente quebrado e irá impactar de forma negativa na vida dos(as) orientadores(as) educacionais. Se essa reforma for aprovada, irá impor novos critérios de cálculo que reduzem o valor do benefício, aumentam as idades mínimas e definem um novo tempo mínimo de contribuição, o que elevará o período labora para todos(as).
“O fato é que se não cumprir os requisitos da nova idade mínima (62 anos/mulher; 65 anos/homem) e do novo tempo de contribuição (25 anos homem/mulher) não haverá como se aposentar. A mudança parece ter pouca repercussão na vida dos(as) orientadores(as) educacionais, contudo, ao analisá-la, verifica-se que se trata de uma medida grave e pesada, principalmente para as orientadoras, cuja idade mínima salta de 55 para 62 anos de idade, obrigando-as a trabalhar, no mínimo, 7 anos a mais para alcançarem o direito de requerer a aposentadoria”, afirma o coordenador de Imprensa do Sinpro-DF.
Ele lembra que a maioria dos(as) pedagogos(as)-orientadores(as) educacionais irá entrar na nova regra. “Se o(a) pedagogo(a)-orientador(a) educacional decidir requerer a aposentadoria a partir de 2020, por exemplo, terá de verificar na tabela de progressão das idades se poderá efetuar o pedido de aposentadoria. É que a PEC institui uma ampliação da idade mínima a partir de 2020 segundo a qual essa idade mínima será aumentada em um ano a cada dois anos”.
Aposentadoria especial
Os(as) pedagogos(as)-orientadores(as) educacionais têm sido preteridos(as) do direito à aposentadoria especial desde 1988, quando esse tipo de aposentadoria foi instituído pela Constituição Federal aos profissionais do magistério que exercem a função em sala de aula.
Dezoito anos depois de a Constituição Federal ter sido promulgada, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) tentou, por meio da Lei nº 11.301/2006, unificar professor e pedagogo na carreira do magistério para efeito de aposentadoria especial.
Porém, vários governadores de estados e o Ministério Público Federal (MPF) entraram no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, com uma Ação de Inconstitucionalidade (Adin), alegando que o/a pedagogo/a não deveria ter o direito à aposentadoria especial porque a jurisprudência antiga do próprio STF, de antes de 1988, o/a reconhecia como profissionais da educação, porém, aquele tempo reduzido era somente para quem atua em sala de aula.
No julgamento dessa Adin, o STF deu ganho de causa ao MPF e governadores e decidiu que só haveria redução do tempo para requisição de aposentadoria profissionais do magistério com atuação em sala de aula ou os que comprovarem que estiveram em sala de aula.
“O Sinpro-DF e a CNTE continuam no debate nacional e na luta para que haja o reconhecimento da aposentadoria especial para o cargo de pedagogo(a)-orientador(a) educacional”, finaliza o diretor.
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Em 2016, Sinpro-DF produziu primeira série de reportagens sobre a reforma da Previdência
Entre maio e novembro de 2016, o Sinpro-DF apresentou à categoria a primeira série de reportagens sobre a primeira versão do texto da reforma da Previdência, a PEC 287, esmiuçando os cálculos propostos pelo governo ilegítimo, explicando os prejuízos nefastos que iria causar na população e na categoria docente, desmascarando os interesses do empresariado e do sistema financeiro, contando a história e os motivos da criação, no Brasil, de um Sistema de Seguridade Social independente e sem nenhum tipo de rombo.
Confira aqui matérias da primeira série, todas as demais matérias que, embora o texto que irá ao Plenário seja o substitutivo, intitulado de PEC 287-A, os efeitos são os mesmo da PEC 287.
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