Nova lei dos RPVs vai beneficiar mais de 20 mil professores
Publicada no Diário Oficial do DF, no dia 4 de maio passado, a Lei nº 5475 corrigirá uma distorção que já dura vários anos e que tem causado prejuízos aos professores com créditos a receber do GDF, oriundos de decisões de natureza alimentar.
Até então, o pagamento desses passivos se dava por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPVs) até o valor de 10 salários mínimos. A causa que superasse esse valor virava precatório. Com a nova lei, o valor subiu para 40 salários mínimos, cerca de R$ 31.520,00.
“Isso irá beneficiar imediatamente 20.288 professores, incluídos em 27 processos referentes ao vale alimentação promovidos pelo Sinpro”, explicou o coordenador da secretaria Jurídica do Sindicato, Dimas Rocha.
Dimas disse que são 28.077 professores beneficiados em 35 ações de execução, porém, destes, 7.789 já têm precatório expedido, “o que, infelizmente, impede o recebimento imediato pela nova lei”.
O diretor esclareceu que a lei tem aplicabilidade para todos os processos em que ainda não houve a expedição dos precatórios ou RPVs. “Portanto, todos que tiverem a expedição das ordens de pagamento a partir de agora, nos processos do vale alimentação, receberão por RPV – respeitado o limite de 40 salários”. Atualmente, especificamente neste tipo de ação, mais de 90% das ações estão enquadradas entre 10 e 40 salários mínimos.
Outra questão importante, segundo Dimas, é que a alteração reflete no valor das preferências dos maiores de 60 anos ou com doenças graves. Agora eles podem receber até 120 salários mínimos no pagamento da preferência (R$ 94.560,00).
O valor remanescente, acima dos 120 salários, continuará na fila de precatórios, mas o professor já irá receber uma grande quantia, quando não todo o valor devido.
Dimas Rocha destacou que a edição da lei foi uma vitória da categoria sobre os prejuízos causados por mudanças na legislação do DF. “O Sinpro está atento e vai pressionar o GDF pelo cumprimento integral da Lei 5.475/2015”.
Possível inconstitucionalidade – Há que argumente a inconstitucionalidade da lei. Isso só ocorreria se a modificação legislativa importasse em aumento de gastos do executivo.
Mas esta questão juridicamente não ocorre, porque os precatórios, assim como as RPVs, são ordens de pagamento imediatas; apenas o rito de um é diferente do de outro.
Para o diretor Dimas, “hoje existiria um suposto aumento de gasto porque o executivo descumpre a legislação e não paga os precatórios em dia. Mas se ele cumprisse Constituição, não haveria qualquer aumento de gasto. A nova lei apenas estabeleceu um novo critério para delimitar quais créditos podem ser satisfeitos por RPV e quais podem ser satisfeitos por precatórios”.
Confira a íntegra da lei
Lei nº 5475 de 23/04/2015 (Publicada no DODF, em 4 maio de 2015)
Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – quando figurar o Distrito Federal na condição de réu, os procuradores do Distrito Federal, das autarquias, das fundações e das empresas públicas do Distrito Federal podem conciliar ou transigir nos processos na audiência de conciliação de que trata a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
II – os procuradores do Distrito Federal podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite máximo de sessenta salários mínimos;
III – os procuradores das autarquias, das fundações e das empresas públicas podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua diretoria, cuja minuta deve ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite definido no inciso II.
Art. 2º Fica definido em quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório das quais trata o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 2009.
Parágrafo único. Os pagamentos são feitos pela entidade devedora, mediante emissão de requisição de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente