Lewandowski nega recurso da AGU e mantém necessidade de aval de sindicatos para redução de salários

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou recurso da Advocacia Geral da União e manteve a necessidade de que acordos individuais de cortes de salário com redução de jornadas, previstos na Medida Provisória 936, sejam comunicados aos sindicatos das categorias para manifestação, mesmo tendo valor imediato.

De acordo com a decisão do ministro, depois de pedidos de esclarecimento da AGU, a MP continua em vigor, prevendo a possibilidade de redução de salário e jornada, mas com a necessidade de comunicação aos sindicatos para que possam se manifestar. Além disso, o funcionário poderá aderir a um posterior acordo coletivo da categoria, se preferir.

Lewandowski esclareceu que a Medida Provisória “continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida nestes autos”.

“Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936, os quais produzem efeitos imediatos”, escreveu o ministro na sua decisão.

“Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes”, complementou.

A MP 936 autorizou a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias ou a redução de salários e jornada por um período de até três meses, com o pagamento de compensação parcial pelo governo aos trabalhadores, como medida de enfrentamento aos efeitos econômicos da crise gerada pela disseminação do Covid-19.

A legislação estabelece que a suspensão poderia ser firmada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (3.135 reais) ou mais de dois tetos do RGPS (12.202,12 reais) e que tenham curso superior. Fora dessas condições, o texto já determinava ser necessária a pactuação de um acordo coletivo.

Segundo o ministro, a decisão dá mais segurança jurídica à situação, com a decisão de que os acordos individuais passam a ter efeito imediato e só podem ser modificados por negociação coletiva da categoria.

“Não fosse isso, adotando uma visão mais realista —ou quiçá mais pessimista— nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, um num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas”, defendeu Lewandowski.

Apesar de o recurso ter sido negado, o advogado-geral da União, André Mendonça, ressaltou que a decisão deixa claro que a MP está em vigor, que os acordos individuais têm efeitos imediatos e que, em caso de acordo coletivo posterior, o trabalhador pode aderir.

“Esta decisão traz segurança jurídica à matéria e garante o direito do trabalhador, o emprego e a sobrevivência de milhares de empresas”, escreveu Mendonça em postagem no Twitter.

Fonte: Brasil 247