Entra em vigor a reforma da Previdência do funcionalismo público do Distrito Federal

A reforma da Previdência do governo Rodrigo Rollemberg (PSB) entrou em vigor nessa quinta-feira (5/10), com a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017 (LC 932/17). Com esta matéria, o Sinpro-DF inicia uma nova série de reportagens sobre a reforma da Previdência do governo Rollemberg.
“A série terá o objetivo de esmiuçar a LC 931/17 a fim de mostrar à  categoria docente como irá funcionar, de agora em diante, o regime previdenciário distrital e esclarecer dúvidas sobre a nova lei. Acompanhe pelo site e pelo Facebook do sindicato”, informa Cláudio Antunes, diretor de Imprensa do Sinpro-DF.
Com essa lei, o Governo do Distrito Federal (GDF) institui a previdência complementar dos(as) servidores(as) públicos(as) distritais e modifica os regimes previdenciários existentes de forma que transfere para o Fundo Financeiro todo o grupo de servidores(as) que integravam o Fundo Capitalizado (DF Prev), os quais ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007.
Dividida em duas partes, a LC 932/2017, de autoria do Poder Executivo, a primeira parte (dos artigos 1º ao 43), a lei trata da previdência complementar dos(as) servidores(as) do DF que ingressarem na carreira pública a partir da criação e instituição, pelos órgãos competentes, da DF PREVICOM. De acordo com a nova lei, o DF PREVICOM será um órgão gestor, a ser criado para gerir a previdência complementar.
A LC 932/17 estabelece a estrutura mínima da DF PREVICOM, como o número de órgãos que farão parte de sua composição, por exemplo: o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração. Todavia não traz ainda como que serão os benefícios. “Acredito que o governo irá trazer uma carteira de benefícios, ao qual o(a) servidor(a) público(a) não será obrigado(a) a aderir”, afirma Cláudio Antunes, coordenador da Secretaria de Imprensa do Sinpro-DF.
TETO DO RGPS (INSS) – A lei determina que, se o(a) novo(a) servidor(a) não optar pela previdência complementar, irá se aposentar somente com o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – popularmente, INSS). Caso contrário, poderá optar por contribuir com a previdência complementar e esse valor da contribuição será calculado com base no que ultrapassar o valor do teto do RGPS, que hoje é R$ 5.531,31.
Estabelece também que o limite da contribuição do GDF para a previdência complementar será de até 8,5% acima do valor do teto do RGPS. Ou seja, as contribuições patronais e dos servidores (22% e 11%, respectivamente) será vinculado ao teto do RGPS. 
COMO ERA E COMO SERÁ – Hoje existem dois fundos previdenciários no DF: o financeiro e o capitalizado. O financeiro é integrado pelo grupo de servidores(as) que entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2006 e é regido pelo regime de repartição simples, segundo o qual os(as) servidores(as) da ativa financiam a aposentadoria dos(as) aposentados(as).
O capitalizado – DF Prev –, por sua vez, é formado por servidores(as) que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007. Ele foi criado com a prerrogativa de capitalizar os recursos advindos das contribuições e, por isso, atualmente, apresenta um superávit de R$ 3,5 bilhões, além dos terrenos e das ações do BRB (contrapartida dos saques realizados em 2015 e 2016, respectivamente).
Com a nova lei, os(as) novos(as) servidores(as) que entrarem no serviço público após a instalação do DF PREVICOM, ingressarão no fundo capitalizado, porém, a diferença é que a contribuição dele(a) será calculada com base no teto do RGPS. Outro detalhe é que esse(a) servidor(a) novato(a) estará sozinho(a) nesse fundo capitalizado porque os(as) servidores(as) do grupo que ingressou no serviço público em 1º de janeiro de 2007 até antes da regularização da previdência complementar irá migrar para o Fundo Financeiro.
A nova lei mudou a composição e alterou a personalidade do fundo financeiro, permitindo a ele capitalizar os recursos das contribuições. Trata-se de uma diferença marcante que, no projeto original, o Projeto de Lei Complementar 122 (PLC 122), de 2017, o governo Rollemberg previa a junção das duas massas previdenciárias, mas não presumia a possibilidade de capitalização do fundo financeiro. O substitutivo aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e transformado na LC 932/17, nessa quinta (5), define que o fundo financeiro passa a capitalizar também.
Em resumo, o DF continuará com dois fundos previdenciários para servidores(as) públicos(as), o que muda é que ambos irão capitalizar e a constituição de cada um deles, lembrando que, quem ingressar posteriormente, irá contribuir até o limite do teto do RGPS (INSS). Hoje, os(as) servidores(as) não têm teto: eles(as) recebem o benefício de acordo com o tanto que contribuiu.
Ou seja, a lei determinou que toda a massa de servidores(as) que ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007 passa a constituir o fundo financeiro juntamente com os(as) contratados(as) até 31 de dezembro de 2006. E quem entrar a partir da constituição do DF PREVICOM (previdência complementar) vai entrar no fundo capitalizado. Esse fundo capitalizado terá as contribuições calculadas com base no teto do RGPS. Se a pessoa quiser receber mais do que o teto do RGPS, terá de contribuir com a previdência complementar (DF PREVICOM). Só que não é obrigatório as pessoas aderirem ao DF PREVICOM.
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR – A Lei 932/17 criou outra estrutura denominado Fundo Solidário Garantidor. Os recursos financeiros do Fundo Solidário Garantidor advirão dos R$ 3,5 bilhões do superávit do DF Prev, dos terrenos e das ações do BRB. A lei determina que o GDF deverá incorporar imediatamente os terrenos e as ações ao fundo, as quais equivalem às retiradas de 2015 e de 2016. Embora já existam leis que definam isso.
A LC 932/17 acrescenta também uma série de rubricas ao Fundo Solidário Garantidor, as quais compõem cerca de R$ 12 bilhões de ativos para esse novo fundo. No inciso III do artigo 73-A, da letra A à F, que foi inserido na Lei nº 769/2008, está indicada a estrutura do fundo e menciona a área azul, a reserva matemática, a regularização fundária, dividendos e lucros das empresas públicas, etc. e aponta que tudo isso irá para o Fundo Solidário Garantidor e que ele será o responsável por assegurar, caso haja algum problema, o aporte financeiro que irá pagar as aposentadorias futuras.
Confira o trecho da nova lei que trata do Fundo Solidário Garantidor:
Art. 73-A. Fica instituído o Fundo Solidário Garantidor, com a seguinte destinação e características:
I – destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º;
II – baseado em sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reserva patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira;
III – composto pelos seguintes bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias:

  1. a) recursos financeiros, imóveis e direitos destinados por lei;
  2. b) o montante de recursos que excedam a 125% da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder dos respectivos fundos;
  3. c) os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei;
  4. d) os dividendos, as participações nos lucros e a remuneração decorrente de juros sobre capital próprio destinados ao Distrito Federal na condição de acionista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
  5. e) os recebíveis e o fluxo anual relativos ao recebimento da parte principal corrigida da dívida ativa do Distrito Federal, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2019;
  6. f) o produto da concessão de bens e serviços baseado em parcerias público-privadas, na modalidade patrocinada ou administrativa.

 
Vale lembrar que é preciso também saber quais são essas outras fontes que, nas rubricas que aportam cerca de R$ 12 bilhões ao Fundo Solidário Garantidor, as quais não foram mostradas nem demonstradas. “O que se sabe é que houve reuniões com o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e o Tribunal de Contas da União (TCU), mas não há nada palpável. Não tem nada material nem demonstrado. Não tem estudo e nada no papel que institui esses ativos”, alerta Antunes.
ACESSO DO GDF AO DINHEIRO DAS APOSENTADORIAS  A Lei 932/17 proíbe o governo Rollemberg de se apropriar dos recursos financeiros que integram os componentes principais do Fundo Solidário Garantidor, como, por exemplo, nos R$ 3,5 bilhões que constituem, hoje, o superávit do DF Prev (Iprev).
De acordo com a nova lei, o governo Rollemberg terá acesso ao rendimento do fundo no ano de 2016, que equivale a cerca de R$ 500 milhões mais R$ 180 milhões que virão do aporte mensal das contribuições do pessoal que era do fundo capitalizado e que agora passou para o fundo financeiro. Isso totaliza R$ 680 milhões que, divididos por quatro, dá os R$ 170 milhões por mês que ele precisa para fechar o ano de 2017.