DF é condenado a pagar Gate à professora do ensino regular

Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF vai receber em seus vencimentos a Gratificação de Ensino Especial (GATE), referente ao ano de 2006, por decisão da Justiça a partir de uma ação do Sinpro. A professora deu aulas em turmas de alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2006, e não recebeu em seus vencimentos a referida gratificação. A sentença é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra no processo que requereu administrativamente a referida gratificação, mas teve o pedido negado, sob o argumento de que o valor é devido apenas aos servidores que lecionam em turmas compostas exclusivamente por portadores de necessidades especiais. Diz que a gratificação corresponde a 25% sobre o vencimento básico do servidor.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a gratificação é devida somente aos profissionais que atuam com alunos especiais, em unidades especializadas da Rede Pública ou em instituições conveniadas. Sustenta ainda que a autora é professora lotada em estabelecimento de ensino regular e não de ensino especial, e que o simples fato de ter alunos com necessidades especiais, no ensino regular, não é suficiente para o deferimento da gratificação de ensino especial (GATE).

Ao decidir a causa, sustenta o juiz que a referida gratificação foi estabelecida pela Lei Distrital nº 540/93, que destinou a referida gratificação aos servidores da carreira de magistério público do DF que trabalhem com alunos portadores de necessidades especiais, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.

O ponto central da controvérsia, segundo o juiz, é a possibilidade ou não de a autora receber a GATE, e se ela preenche os requisitos legais para o recebimento da mesma. A Lei 7853/89 assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais a possibilidade de elas se matricularem em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de educação. Além do estabelecido pela lei, sustenta o magistrado que no DF os estabelecimentos de ensino regular albergam alunos portadores de deficiência. Resta saber, de acordo com o juiz, se a presença dos alunos especiais em salas de aula de ensino regular tem o condão de garantir ao professor que os recebe o direito ao recebimento da GATE.

No entendimento do juiz a resposta é afirmativa, já que a lei autoriza a concessão da GATE aos professores que lecionam para alunos com necessidades especiais, em unidades especializadas, pouco importando a quantidade de alunos excepcionais, portanto tal medida deve se estender aos professores de ensino regular que tenham alunos nessa condição. O professor da rede pública de ensino regular que ministra aulas em uma turma mesclada por alunos portadores de necessidades especiais tem o mesmo trabalho de um professor que ministra aulas apenas para portadores dessas necessidades, de maneira que faz jus ao recebimento da gratificação em questão, conclui.

De acordo com o diretor do departamento jurídico do Sinpro, Washington Dourado, o entendimento da Justiça é o mesmo do que é defendido pelo Sinpro: “Quem trabalha com portadores de necessidades especiais tem direito a receber a GATE, independente do número de alunos”, afirmou. Segundo ele, o Sinpro tem ganhado várias ações para restituição dessa gratificação. (fonte: Sinpro, com informações do Correio Forense)