Senado rejeita PL da meritocracia e inovação
O colegiado da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) rejeitou, na terça-feira (8), o Projeto de Lei do Senado (PLS 95/2013), de autoria do ex-senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que pretendia modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para incluir a assiduidade e o uso de práticas pedagógicas inovadoras entre os fatores considerados para progressão funcional de professores (as). Na decisão, o colegiado seguiu voto em separado contrário à matéria apresentado pela senadora Marta Suplicy (sem partido-SP). Onze senadores votaram a favor do voto em separado de Marta Suplicy e dois votaram a favor do parecer relator, senador Telmário Mota (PDT-RR).
No parecer apresentado, Telmário Mota havia sido favorável ao projeto do ex-senador Vital do Rêgo. Ao sugerir a proposta, o autor disse que uma das finalidades era ajudar a reduzir o grande número de faltas dos professores, registradas em quase todas as escolas públicas, o que compromete a qualidade do ensino. A comissão entendeu, contudo, que as soluções defendidas seriam inadequadas como meio de promover a assiduidade dos professores. Com a rejeição, a matéria agora deve ser arquivada, pois recebeu decisão terminativa na CE. Porém, a decisão final poderá caber ao Plenário se houver recurso com essa finalidade. Nesse caso, se vier a ser aprovada, a matéria terá chance de seguir para exame na Câmara dos Deputados.
No voto em separado, a senadora Marta Suplicy argumenta contra o parecer do senador Temário Mota e contra o próprio PLS 95/13, de Vital do Rêgo, e lembra que “a LDB foi bastante feliz em, cumprindo o seu papel de lei que trata de princípios gerais da educação, determinar que, na valorização dos profissionais da educação pública, os sistemas de ensino devem elaborar estatutos e planos de carreira que garantam: ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; piso salarial profissional; progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; e condições adequadas de trabalho (art. 67)”.
Ela disse, em seu voto em separado, que “a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) aprovou a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, que “Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”. Esse documento evidencia que vários critérios devem ser adotados na busca da valorização da carreira docente. A progressão funcional e a avaliação de desempenho constituem uma das facetas desse processo, cuja definição deve ser da alçada dos sistemas de ensino, conforme a autonomia que a Constituição Federal (art. 24, inciso IX) confere aos entes federados para legislar concorrentemente sobre educação e ensino”.
Afirmou também que o “’absenteísmo docente’ constitui um fenômeno complexo, como reconhece o próprio autor do projeto. Assim, cabe aos sistemas de ensino a tarefa de gerenciá-lo, oferecendo, em primeiro lugar, condições de trabalho que favoreçam o pleno engajamento dos profissionais no processo educacional, inclusive mediante a criação de oportunidades para a promoção de inovações no campo pedagógico”.
A senadora declarou ainda que: “Quanto à restrição à participação de professores da educação básica pública em atividades cívicas e comunitárias que impliquem abono ao trabalho, evidencia-se a inadequação da ausência de parâmetros para fundamentar os “casos excepcionais”. Essa indefinição compromete a aplicabilidade da lei, ao deixar aos gestores educacionais a exclusiva responsabilidade de acatar ou não a convocação do profissional”.
Com informações da Agência Senado