A ratificação da Convenção 190 e seus impactos no combate à violência contra as mulheres

O Brasil não tem uma lei trabalhista específica para as mulheres e, entre os países, é um dos que possuem uma das maiores desigualdades entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Apesar de 49% da força de trabalho no Brasil ser de mulheres, elas recebem apenas 68% dos salários que os homens recebem. A violência de gênero, que pressupõe superioridade masculina, é responsável pela desvalorização dos postos de trabalhos femininos e prejudica a evolução e a promoção das mulheres nas carreiras profissionais, ainda que elas tenham mais tempo de escolaridade do que os homens. O resultado disso é que elas têm renda 41,5% menor do que a deles, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/2019).

Esses dados, dentre vários outros, pautaram um novo estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) cuja conclusão foi a publicação de um tratado internacional que, pela primeira vez, reconhece a violência contra as mulheres como causa e consequência de prejuízos ao mercado de trabalho, à economia, à produtividade e para ao bem-estar social. A Convenção 190 e a sua Recomendação 206 estabelecem que a violência e o assédio no trabalho atingem de forma desproporcional as mulheres nos mais variados espaços sociais. As duas normas preconizam que o conceito de trabalho decente decorre de um mercado do trabalho livre de violência e assédio.

A Convenção 190 estabelece que governos, empregadores/as e trabalhadores/as atuem no trabalho para prevenir e combater a violência de gênero. Além disso, o tratado aponta, ainda, os riscos psicossociais relacionados à violência doméstica com impacto direto na vida laboral das trabalhadoras. A naturalização social da condição subalterna da mulher dentro do ciclo da violência doméstica potencializa a vulnerabilidade das mulheres e aumenta a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Dados do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apontam que, em 2006, ano de promulgação da Lei Maria da Penha, foram registradas 113 ocorrências de violência contra mulheres e que, em 2007, esse número subiu para 848, variando em 650,44% o número de registros de violência doméstica entre 2006 e 2007. Mais recentemente, a mesma pesquisa apontou que, em 2018, foram 6.791 registros de violência doméstica e que, o ano de 2019 apresentou 6.481 casos, variando em – 4,6% com relação ao ano anterior.

Além de trazer abrangência para o conceito de violência contra mulheres e explicar o ciclo da violência doméstica, a lei trouxe também as medidas protetivas como uma importante política pública em defesa das mulheres. Afastar o agressor da vítima e promover a assistência para possibilitar que a mulher rompa com a condição de dependência do agressor são algumas das ações estatais importantes para a proteção da vida das mulheres. Em 2019, foram expedidas 14.435 medidas protetivas a mulheres no Distrito Federal. Um aumento de 1.539 em relação ao ano de 2018. Porém, no trabalho, as mulheres não têm uma legislação que as defendam contra a possibilidade de sofrerem violência e assédio. Não que apenas às mulheres seja combatida a violência e o assédio no trabalho, mas inseridas num contexto social que as fragilizam, as mulheres precisam, sim, estender seus direitos para o trabalho.

A realidade de violência impõe às mulheres, desde o início de sua trajetória no mercado de trabalho, uma grande desvantagem em relação aos homens. O histórico da Lei Maria da Penha é importante, neste momento de debate sobre a Convenção 190 da OIT porque um convênio entre a OIT e os 187 países que a integram, incluindo o Brasil, abrange a necessidade de defender a vida, a integridade e o trabalho decente para as mulheres e que, para isso, é importante reconhecer os efeitos nocivos da violência contra as elas no mercado de trabalho. Enquanto a Lei Maria da Penha consiste em um marco civilizatório de defesa da vida das mulheres no Brasil, a Convenção 190 representa um marco civilizatório pela igualdade, contra a violência de gênero e o pleno emprego às mulheres no mercado de trabalho.

Historicamente, a divisão sexual do trabalho já aponta para uma desqualificação da mulher no mercado de trabalho. Ancorada fortemente na discriminação social contra as mulheres, a divisão sexual do trabalho põe o homem com superioridade e destinado à função de produção no sistema econômico com prestígio, salários mais altos e reconhecimento profissional, enquanto as mulheres são designadas ao trabalho de reprodução, como atividades relacionadas aos cuidados e à educação, socialmente desprestigiadas e tidas como potencial de vocação e sacerdócio. O trabalho feminino representa mais de 80% na enfermagem e, 90%, no magistério.

As mulheres são responsáveis, economicamente, por 39% dos domicílios no Brasil, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O estudo diz também que o trabalho reprodutivo representa 10% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Assim, a desvalorização da mulher no mercado de trabalho representa enfraquecimento econômico e precariedade na vida de mais da metade das famílias brasileiras e, sobretudo, nos serviços prestados à população.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sete milhões de mulheres, no Brasil, abandonaram o mercado de trabalho desde março 2020, início da quarentena da pandemia do novo coronavírus. Dois milhões a mais do que homens. Têm mais mulheres desempregadas do que mulheres trabalhando no Brasil de 2020. Isso decorre das escolas fechadas e do impacto do isolamento social nos setores em que, majoritariamente, os postos de trabalho são ocupados por mulheres, a saber: serviços, comércio, educação e trabalho informal. É o menor índice de participação das mulheres no mercado de trabalho nos últimos 30 anos de acordo com o Ipea.

“Basta uma crise para que os direitos das mulheres sejam questionados” Simone de Beauvoir

A pandemia da Covid-19 revelou que a situação das mulheres no mercado de trabalho não é de igualdade com os homens, muito menos representa as dimensões do trabalho decente. A Convenção 190 e a Recomendação 206 possibilitam um horizonte de justiça para as mulheres no mercado de trabalho porque vai na gênese do bloqueio às mulheres, ou seja, combate o mal pela raiz, ataca a origem do problema: a violência de gênero. Quer seja estrutural, quer seja construto de uma sociedade capitalista patriarcal, o fato é que a violência contra as mulheres não é restrita apenas a sua vida privada, e sim, forte e decisivamente, ela é um problema de ordem pública.

A luta pela ratificação da Convenção 190 no Brasil unifica a pauta sindical com a do movimento feminista. Ela permite o advento de políticas públicas específicas para as mulheres no mercado de trabalho. Na Argentina, por exemplo, a Lei Micaela estabelece que toda pessoa em função pública tenha capacitação e formação sobre violência de gênero. Na Colômbia, existe uma lei específica contra o assédio moral no trabalho. É preciso reconhecer que o mercado de trabalho não é o mesmo para homens e mulheres e que as mulheres têm, concretamente, mais chances de sofrer violência nos espaços de trabalho do que os homens. No Brasil, a Lei Maria da Penha, por sua vez, prova a importância de uma legislação específica para as mulheres.

Portanto, o Brasil precisa ratificar a Convenção 190 e estabelecer políticas públicas pela justiça e igualdade de condições no trabalho, uma vez que a força de trabalho feminina não pode ser menosprezada nem no mercado nem no mundo do trabalho não só porque é a metade da força de trabalho brasileira (e do mundo), nem só porque tem total relevância para a economia do País, mas também, e exclusivamente, porque ela impulsiona toda a sociedade e porque são as mulheres que desempenham papel central na garantia do bem-estar social, uma vez que só há vida plena quando a violência acaba.

(*) Mônica Caldeira é formada em Letras, possui especialização em Gestão Escolar, Professora da SEDF e Diretora do Sinpro-DF