A militarização das escolas públicas sob os enfoques de três direitos: constitucional, educacional e administrativo

Em sequência aos trabalhos e estudos sobre o processo de militarização na educação pública brasileira e todos os transtornos que eles causam, divulgamos o terceiro artigo. Com o tema A militarização das escolas públicas sob os enfoques de três direitos: constitucional, educacional e administrativo, Salomão Barros Ximenes, Carolina Gabas Stuchi e Márcio Alan Menezes Moreira apresentam um ensaio analítico sobre o processo de militarização das escolas públicas brasileiras, sob o enfoque dos direitos constitucional, administrativo e educacional. Parte da identificação e análise de fontes documentais nacionais e estaduais que estão na base da institucionalização dos modelos de militarização e explora, com base na Constituição e na legislação
de direito público, alguns dos seus pontos jurídicos críticos. Pretende-se assim oferecer um enfoque original e contribuir com o debate sobre os inúmeros problemas jurídicos e de política educacional em discussão.

Esta série de trabalhos é produzido pela Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, periódico científico editado pela Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE), e tem o objetivo de difundir estudos e experiências educacionais, promovendo o debate e a reflexão em torno de questões teóricas e práticas no campo da educação.

O sindicato recomenda a leitura deste material para todos(as) os(as) professores(as) que tiverem interesse em aproveitar os trabalhos para pesquisas.

Confira abaixo o trabalho na íntegra:

 

Amplia-se no cenário educacional brasileiro da última década a presença,
sobretudo nas redes estaduais, de escolas militares ou militarizadas, ou, conforme
denominado no programa federal, “escolas cívico-militares” (BRASIL, 2019a).
Embora a escola com viés militarizado ou diretamente geridas por militares não seja
uma novidade há bastante tempo em diversos países, como Índia, Turquia e EUA
(BENEVIDES; SOARES, 2019, p. 8), a diferença de denominação, no contexto
atual brasileiro, expressa um modelo jurídico-administrativo em formulação,
experimentação e implementação, que pode resultar, ao final, na consolidação de
uma nova modalidade de ensino, com diretrizes e normas próprias.
Atualmente, são 17 (dezessete) os Colégios Militares do Exército e
das Políticas Militares e Corpos de Bombeiros Militares (BRASIL; 2019b, p.
5). Regidos pela Lei nº 9.786/1999 (BRASIL, 1999) e regulamentos próprios
(BRASIL, 2008), aos colégios militares cabe oferecer “de forma adicional às
modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial
de nível fundamental e médio (…) na forma da legislação federal pertinente,
ressalvadas suas peculiaridades.” (art. 7º). Entre as particularidades do modelo,
além do objetivo de formação inicial de quadros militares, está o “regime
disciplinar de natureza educativa” (art. 7º, §2°).
Os estados, por sua vez, no exercício de sua competência legislativa
concorrente (Constituição Federal, art. 24, IX), regulamentaram o ensino militar
no âmbito das forças auxiliares de segurança pública – Polícias Militares e
Corpo de Bombeiros Militares. É nesse âmbito que foram criados os primeiros
colégios militares estaduais, vinculados a tais instituições, antes de iniciado o
ciclo de expansão contemporâneo cuja característica marcante é o processo de
militarização de escolas comuns (civis) preexistentes, ou seja, a incorporação de
agentes e regulamentos militares em escolas públicas, sob diferentes critérios e
arranjos de gestão.
Em 2019 são 203 (duzentas e três) as escolas públicas estaduais e
municipais militares e militarizadas, com perspectivas de expansão. Elas fazem
parte da rede pública de ensino e são administradas por uma força militar específica,

como a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militares, e não contam com a
participação do Ministério da Educação em sua criação. Destaca-se a mais antiga
em funcionamento, a Escola Estadual Brigadeiro João Camarão Telles Ribeiro em
Manaus/AM, ligada à Polícia Militar, que iniciou suas atividades em 1994. Entre
as mais recentes a se tornar Cívico-Militar está o CED 03, de Sobradinho/DF,
ligado à Polícia Militar do Distrito Federal. Suas atividades no modelo Cívico

Militar iniciaram concomitantemente ao ano letivo de 2019 da rede estadual de
ensino do Distrito Federal. (BRASIL, 2019b, pp. 7-8). Ao longo desses 25 anos,
cada localidade estabeleceu o arranjo administrativo que melhor se adaptou às
suas necessidades e especificidades. Todas elas, porém, fundamentadas em valores
como “patriotismo, civismo, respeito aos símbolos nacionais, noções de hierarquia
e de disciplina, valorização da meritocracia e outros” (BRASIL, 2019b, p. 9).
Na reorganização do Ministério da Educação (MEC), no início de 2019,
sob a presidência de Jair Bolsonaro, é incorporada à Secretaria de Educação
Básica a atribuição de “promover, fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de
parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas
de ensino municipais, estaduais e distrital tendo como base a gestão administrativa,
educacional e didático-pedagógica adotada por colégios militares do Exército,
Polícias e Bombeiros Militares” (Decreto 9.665/2019, art. 11, art. XVI – BRASIL,
2019).
Para isso é criada, no mesmo ato, a Subsecretaria de Fomento às Escolas
Cívico-Militares responsável por desenvolver o Programa Nacional de
Implantação das Escolas Cívico-Militares, anunciado posteriormente como parte
do Compromisso Nacional da Educação Básica (BRASIL; MEC; CONSED;
UNDIME, 2019), cujo objetivo quantitativo é “aplicar (sic!) 27 escolas por
ano até o final de 2023, totalizando 108 Escolas Cívico-Militares em todos os
Estados e Distrito Federal” (BRASIL, 2019b, p. 10). Tais escolas seriam resultado
de parcerias entre a União e os entes federativos interessados em implantar o
modelo, que, segundo a proposta, contará com recursos orçamentários próprios
do governo federal, embora estes ainda não tenham sido previstos na PLOA 2020
já apresentada ao Congresso Nacional.

Partindo da premissa de que os colégios militares são mais eficientes
e possuem melhores indicadores de qualidade (especialmente o IDEB), e
considerando a necessidade de uniformização dos modelos existentes, o MEC
estuda a normatização do modelo e a certificação das escolas que o aplicarem
na sua integridade. O detalhamento dos requisitos para essa certificação ainda
não foi apresentado, porém já se sabe que a participação militar estará pautada
na presença dos militares na escola, atuando na função de tutoria (junto aos
profissionais) e monitoria (junto aos alunos), com o objetivo de fortalecimento
da gestão das escolas. A presença do militar, de acordo com o MEC, não significa
a substituição do corpo docente, nem dos demais profissionais da educação. Ela
viria para complementar e auxiliar em atribuições específicas relacionadas aos
aspectos disciplinar e atitudinal do aluno fora da sala de aula, mas dentro do
ambiente escolar. (BRASIL, 2019b. pp. 9-10). A figura 2 ilustra o modelo como
a intersecção entre colégios militares e as escolas públicas no que diz respeito à
gestão educacional, conforme apresentado pelo governo, aos padrões de ensino e
aos modelos pedagógicos.

A proposta do governo federal se inspira nos vários desenhos existentes
nos estados, especialmente das regiões Centro-Oeste e Norte do país. Com uma
das experiências mais antigas de militarização das escolas da rede pública, o
estado de Goiás possui hoje uma lista de 60 escolas que já tiverem a militarização
autorizada por meio de lei, na maioria delas a administração já é feita pela Polícia
Militar.
Em complemento às críticas já produzidas pela literatura que vem
analisando este modelo (GUIMARÃES; LAMOS, 2018; TAVARES, 2016),
opostas aos falhos pressupostos técnicos e político-pedagógicos das políticas
públicas de militarização escolar, este ensaio objetiva oferecer um quadro de
análise dos aspectos especificamente jurídicos, tendo como base a definição da
educação escolar como um direito humano fundamental na Constituição Federal,
nos tratados internacionais, na legislação educacional e demais normas de direito
público voltadas a viabilizar o exercício desse direito. Privilegiamos a análise sob
três enfoques jurídicos: constitucional, educacional e administrativo.

No próximo tópico, denominado “A militarização de escolas públicas
sob o enfoque dos direitos constitucional e educacional”, tomamos como base os
princípios, direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, o papel nela
destinado às forças armadas e os objetivos e princípios do ensino, com o objetivo
de explorar a incompatibilidade entre a militarização e o desenho normativo
afirmado na Constituição, bem como a definição de educação como um direito
humano e, mais especificamente, as implicações necessárias dessa definição nas
diretrizes e objetivos educacionais. No tópico seguinte, adotamos o enfoque
típico do direito administrativo, com o intuito de explorar os novos arranjos
que vêm sendo implantados como forma de viabilizar as escolas militarizadas.
Nesse tópico, cabe verificar desde as reformas administrativas nas secretarias e
instituições de segurança pública até a ocupação dos cargos e funções públicas
nas escolas e na gestão educacional.
Nosso objetivo de fundo é oferecer o quadro de análise jurídica aos
projetos e iniciativas de militarização e não analisar todos os desenhos jurídicos
e institucionais atualmente praticados nos estados e municípios. Diante disso,
adotaremos como referência para a análise o programa e a legislação federal
juntamente com a experiência de Goiás, uma vez que é nesse estado onde há uma
trajetória mais consistente de militarização escolar, com fortes críticas por parte
das organizações do campo educacional, farta produção legislativa e algum debate
nos órgãos de controle jurisdicional. Além da legislação, a análise se faz com base
em documentos oficiais, públicos ou solicitados via Lei de Acesso à Informação
(Lei 12.527/2011), nas notícias veiculadas e na revisão da bibliografia sobre o
tema.

A militarização de escolas públicas sob o enfoque dos direitos constitucional e educacional
O modelo constitucional brasileiro indica a adoção de um Estado
alicerçado em bases de um pluralismo político. Fruto de uma convergência
ideológica advinda da reconstrução democrática, não há como definir a identidade
do texto constitucional a partir de um único viés da ideologia jurídica, seja ele
liberal ou intervencionista. Existe de fato uma proposta programática e dirigente,
porém, destacamos o caráter compromissário de todo o processo constituinte
que culmina no texto aprovado

O pluralismo da Constituição advém basicamente do seu caráter marcadamente
compromissário, já que o Constituinte, na redação final do texto, optou por
acolher e conciliar posições e reivindicações nem sempre afinadas entre si,
resultantes das fortes pressões políticas exercidas pelas diversas tendências
envolvidas no processo Constituinte. (SARLET, 2009, P.138)
Advinda de um período anterior autoritário, o texto constitucional é
marcado por uma característica analítica, regulamentador, mesmo diante de uma
concepção plural de ideias, notoriamente eclética, mantendo seu caráter dirigente.
A interpretação da Constituição afeta diretamente como definirmos a
aplicação dos princípios constitucionais da educação, definidos no art. 206. De
antemão já apontamos que as normas constitucionais podem ser definidoras
de princípios ou regras, ambos com força normativa e, portanto, aplicabilidade
imediata, porém com uma diferença jurídico-dogmática, polarizada na teoria
constitucional nas concepções de Dworkin e Alexy. Os princípios cumprem
importante papel quando definidos constitucionalmente e são adequados na
perspectiva de um texto constitucional eclético com diversas expectativas
normativas:
(…) os princípios constitucionais, enquanto normas do ponto de vista da
estática jurídica, passam a ser um filtro fundamental em face da pluralidade
de expectativas normativas existentes no ambiente do sistema jurídico, com
pretensão de abrangência moral. (….) Uma constituição formada apenas de
regras seria, perante um contexto social hipercomplexo, inadequada. Os
princípios constitucionais, por implicarem certa distância do caso a decidir e uma
relação mais flexível entre o antecedente e o consequente, são mais adequados
a enfrentar a diversidade de expectativas normativas que circulam na sociedade.
(NEVES, 2014, p. 233)
Compreendendo o papel dos princípios, o art. 206 da Constituição
Federal destaca os princípios de cumprimento obrigatório para o ensino:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão
democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de
qualidade. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal. (BRASIL, 1988)

Antes de detalhar os princípios, observamos que, pelas notícias veiculadas
acerca da implantação das escolas cívico-militares, são estabelecidas diversas
regras para os estudantes, tais como: proibição de gírias; proibição de paquera
ou namoro (Contato físico “que denote envolvimento de cunho amoroso” é
proibido); proibição de uso de batons ou esmaltes de unha; obrigação de bater
continência e caminhar marchando; proibição de mascar chicletes; obrigação de
corte de cabelo padronizado; proibição de qualquer crítica, considerando falta
disciplinar grave “denegrir o nome da polícia ou de qualquer de seus membros.4
A proposta de uma padronização do comportamento discente, aliado
a uma postura que fortalece a ausência de debate crítico e democrático não é
admitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Primeiramente, a escola deve cumprir o Princípio da Gestão Democrática,
resultando em um ambiente que preza a participação nas definições do Projeto
Político Pedagógico, tal participação alcança trabalhadores, gestores, estudantes e
familiares. Portanto, as definições do que é admitida ou não na prática escolar deve
ser definido de forma plural, e pela própria comunidade escolar. Nesse âmbito,
encontra-se o direito à organização autônoma dos estudantes em entidades
próprias, cuja atuação não pode ser limitada ou tutelada (AUTOR; AUTOR).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na ADI 2.997, apesar de
considerar inconstitucional o estabelecimento de eleições diretas para diretor
de escola (com definição de mandato) assegurou que o princípio da gestão
democrática deve ser obrigatoriamente cumprido pelos entes de direito
público. Segundo voto do Ministro Cezar Peluso, ao comentar o art. 206, VI
da Constituição Federal (princípio da gestão democrática) informa que o
dispositivo constitucional permite ao legislador ordinário experimentar formas
de participação da comunidade escolar na escolha dos dirigentes escolares. Com
tal entendimento, mesmo no modelo cívico-militar deve ser garantido à escolha
de dirigentes de forma democrática, o que não ocorre. (STF, 2009, online)
De igual modo, os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber e do pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino podem
sofrer sério risco, já que o ambiente voltado ao controle demonstra não ser o mais
propício para o desenvolvimento de uma prática educacional com pluralismo de
ideias É fácil imaginar situações em que os conflitos oriundos da cultura e práticas
dos adolescentes e da obediência a um determinado código militar irão gerar.

A cobrança de taxas nas escolas militarizadas, noticiadas em Goiás no
valor de R$ 70,00 (setenta reais) além de despesas com fardamento ofende,
frontalmente, o princípio da gratuidade do ensino, já definido de que o acesso
à educação, até para adequação ao inciso I do art. 206 (igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola) deve ser garantido de forma não onerosa.
Nesse sentido são as diversas decisões judiciais de efetivação de transporte escolar,
proibição de cobranças de taxas e fardamentos. O Supremo Tribunal Federal tem
verbete vinculante sobre o tema, de nº 12, com a seguinte redação: “A cobrança
de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal.” (STF, 2008, online)
No julgamento do RE 562.779 que julgou tema afeto a gratuidade do
ensino público, em especial quanto à taxa em universidades, restou assentado no
acórdão que o princípio da gratuidade deve ser interpretado sistematicamente
com o caráter universal dos direitos humanos, dialogando com o princípio da
igualdade de acesso. O direito à educação é erguido a verdadeiro serviço público
essencial, que deve ser estendido a todos. Segundo o Supremo:
Não colhe, pois, o argumento da recorrente, calcado numa exegese
restritiva do art. 208 da Lei Maior, segundo o qual a obrigação do Estado no
concernente à gratuidade da educação estaria restrita ao ensino fundamental
obrigatório, e que, com relação ao ensino médio, ela quedaria circunscrita à garantia
de sua progressiva universalização. E ainda: que o dever do Estado, quanto aos
níveis mais elevados de ensino, limitar-se-ia a assegurar o acesso aos mesmos
segundo a capacidade de cada um (STJ, 2008, online). Importante destacar: a
gratuidade é devida em todas as etapas da educação, inclusive no ensino superior.
Em 2017 o Supremo Tribunal Federal mitigou a tese, considerando que cursos de
especialização podem cobrar mensalidades, mesmo em Universidades públicas.
O termo utilizado pela Constituição é que essas são as tarefas de
“manutenção e desenvolvimento do ensino”. Consequentemente, são a elas que
se estende o princípio da gratuidade. Nada obstante, é possível às universidades,
no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com
a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária,
sendo-lhes, nessa condição, possível a instituição de tarifa. Noutras palavras, a
garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por
universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização (STJ, 2017,
online).
No julgamento, foi diferenciado atividade de manutenção e
desenvolvimento do ensino de atividades de extensão, possibilitando às últimas,
através da autonomia universitária a instituição de taxa.

No caso do modelo cívico-militar existe uma incompatibilidade da
cobrança de qualquer tipo de taxa e os princípios constitucionais da gratuidade
e da igualdade de acesso. Mesmo sob o manto de “contribuição voluntária” e de
que o uso do recurso é realizado na própria escola, a cobrança, além de atingir
as famílias de baixa renda, proporciona desigual acesso, constituindo verdadeiro
retrocesso na prestação do serviço público educacional.
O princípio da qualidade da educação também é violado. Não
podemos admitir qualidade sem democracia. A qualidade deve ser construída
democraticamente. Existe concretamente uma disputa de concepções pedagógicas
que influem na concepção de qualidade da educação. Para além dos insumos
indispensáveis à prática pedagógica, a dimensão da qualidade dialoga com a
pluralidade de ideias, pensamento, arte e saber. É inconcebível uma educação de
qualidade em um ambiente que não existe liberdade de expressão e de práticas
pedagógicas.
Por fim, o princípio da valorização dos profissionais é ameaçado, já que
os profissionais da educação ficam vinculados ao regime militar estabelecido,
atingindo de forma central a liberdade de associação e expressão desses
professores.

A militarização das escolas públicas sob o enfoque do direito administrativo
O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina
o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a
desempenham (MELLO, 2016, p. 29). Analisar o processo de militarização das
escolas sob o enfoque do direito administrativo significa olhar para os aspectos
do regime jurídico da operacionalização desse modelo: os princípios que orientam
a ação estatal no sentido do interesse público; as figuras da administração pública
utilizadas e sua organização interna; as formas de contratação e eventuais parcerias
com entidades privadas; os agentes públicos; os bens públicos; os procedimentos
administrativos de tomada de decisão; a transparência dos atos; e as formas de
controle sobre a administração pública.
Como o modelo no âmbito federal ainda está em formulação, a análise
sobre a militarização das escolas se dá com base nos documentos já apresentados
pelo MEC e a partir da leitura de documentos sobre as experiências em andamento
no âmbito dos estados, especialmente o caso do estado de Goiás.
A primeira questão que se coloca é se a proposta de transformação de
escolas públicas em escolas cívico-militares, sem alteração da CF e de legislação
federal e sem base na representação política e na regra da maioria, atende ao

interesse público. Num Estado Democrático de Direito, para que não haja
subjetividade na definição do que é interesse público, este deve ser definido na lei.
Nesse sentido, o modelo de militarização proposto fere o princípio da legalidade
(art. 37, CF) e da finalidade pública (art. 2º da Lei 9.784/1999, BRASIL, 1999),
pois na atuação do Estado, “não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2012, p. 89).
A transformação das escolas civis em cívico-militares tem sido justificada
como medida para: i) atenuar altos índices de violência em áreas de periferia; ii)
melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) das escolas. A
primeira justificativa parecer atribuir à escola pública uma nova missão, diferente
daquela que a legislação educacional prescreve, o que configuraria desvio de
finalidade. A segunda poderia ser uma justificativa plausível, apoiando-se no
princípio da eficiência da administração pública, mas isso não se confirma, como
argumentamos adiante.
De acordo com o princípio da finalidade pública, a administração deve
sempre atuar para alcançar o fim público definido pela lei. Sem finalidade definida
em lei, todo ato que tiver fim diverso daquele explícita ou implicitamente previsto
na regra de competência, poderá ser invalidado por desvio de finalidade. (Lei
4717/1968, art.2º, parágrafo único, “e”, BRASIL, 1968).
Uma recente alteração da CF, por meio da EC 101/2019 (inclusão do §
3º do art. 42), passou a permitir que militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios possam acumular seus cargos de militares dos Estados com: i) um
cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico; ou iii) um cargo ou emprego
privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso
XVI), com prevalência da atividade militar. Na justificação desta alteração, à época
de sua proposição, já aparecia o objetivo de aumentar “a interação construtiva
entre os operadores da segurança pública e estudantes desde as primeiras séries
do ensino fundamental”, no sentido de “operar uma importante união entre o
conhecimento e a inexperiência nessa importante prioridade para população que
é o combate a violência e a criminalidade, onde o beneficiado será a sociedade
(sic).” Além da motivação ser questionável, é importante entender como se dá o
acúmulo de funções de policiamento e ensino entre os militares e se há respaldo
legal para o exercício de uma terceira função – a de administração das escolas da
rede pública estadual.
Do ponto de vista do arranjo institucional relacionado às funções do
Estado, conforme o art. 144 da Constituição Federal (BRASIL, 1988):

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Como se percebe da leitura do dispositivo, não está dentre as atribuições
da política e dos bombeiros militares administrar as escolas públicas. Existe
aqui um nítido desvio de função nas atividades desenvolvidas. Tal desvio pode
configurar, inclusive, crime de improbidade administrativa do gestor que autorizar
tal medida, conforme Lei nº 8429/1992 (BRASIL, 1992).
A segurança pública destina-se à preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, segundo caput do art. 144 da
Constituição Federal (BRASIL, 1988). Não há qualquer menção, na função
constitucionalmente reservada às forças de segurança, relacionada à administração
de escolas. O arranjo realizado denota uma compreensão equivocada do papel
reservado às polícias em relação à educação. Ocorre claro desvio de função, com
flagrante inconstitucionalidade diante da incompatibilidade das atribuições do
órgão de segurança pública e sua relação com o direito à educação.
Sem respaldo legal, com desvio de finalidade e desvio de função, como
uma proposta pode ser considerada eficiente? Pelo princípio da eficiência, o
Estado deve atuar de modo mais oportuno e adequado aos resultados que pretende
alcançar, utilizando meios idôneos e menos onerosos para a administração.
Como visto, o modelo cívico-militar, embora propagado como solução para um
apressado diagnóstico de ineficiência das escolas da rede pública, não pode ser
exemplo de aplicação do princípio da eficiência.
A competência para a criação do referido programa também pode ser
questionada sob dois aspectos. O primeiro deles diz respeito aos limites da
atuação da União para tratar da organização dos sistemas estaduais e municipais
de ensino, considerando o desenho federativo e a autonomia dos entes previstos
na Constituição Federal. Argumenta-se que tanto a criação do programa quanto
da Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares, vinculada à Secretaria
de Educação Básica do MEC (Decreto 9.665/2019) – a pretexto de promover
mera reorganização administrativa do MEC, não encontram respaldo na divisão
constitucional de competências. Em relação ao segundo aspecto, o programa federal
cria atribuições para as Polícias Militares e Bombeiros que não estão previstas na
Constituição Federal, como visto acima. As Polícias Militares e Bombeiros estão
na esfera da autonomia estadual e subordinam-se aos governadores dos estados e
do Distrito Federal (art. 42 e art. 144, §6,º da CF, Brasil, 1988). Por essas razões,
ainda que se considere que o papel da União no programa é meramente supletivo

em relação à educação, a ingerência da União na organização das instituições
responsáveis pela segurança pública parece ferir diretamente a autonomia dos
estados.
Mesmo no caso das experiências estaduais recentes de inserção das
instituições de segurança pública, em especial as polícias militares, na gestão das
unidades públicas de ensino nos sistemas estaduais de educação, várias ilegalidades
vêm sendo apontadas nas medidas de operacionalização dessas escolas, como em
Goiás (TAVARES, 2016). Nesse estado, ainda que haja a aprovação de uma lei,
que autoriza o processo de militarização de cada escola, esta é apresentada sem
motivação técnica e jurídica suficiente, não suprindo o desvio de finalidade da
proposta, já argumentado.
Após a aprovação da lei, a operacionalização da mudança de gestão
das escolas se dá por meio de um Termo de Cooperação Técnico-Pedagógico
entre a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, por meio da Polícia Militar. Pelas cláusulas do termo, faz-se
a cessão do uso do imóvel da escola para a administração militar e a pasta da
educação se compromete a ceder 100% (cem por cento) dos recursos humanos
(professores e pessoal administrativo) necessários ao desenvolvimento das
atividades. O termo também trata da cobrança da contribuição comunitária
“voluntária”, além de outros pontos relacionados a questões pedagógicas. O
detalhamento das regras de funcionamento dessas escolas militarizadas, está no
Regimento Interno dos Colégios Estaduais da Política Militar (GOIÁS, 2018), que
já passou por diversas atualizações do seu texto, ao que parece para tentar superar
as inconstitucionalidades e ilegalidades do novo modelo. Uma das alterações é
exatamente a que dispunha sobre a administração dos recursos de contribuição
voluntária, antes atribuída ao CEPMG e atualmente tratada como verba sob a
decisão da APM6.
A cobrança de taxas, do ponto de vista administrativo, deveria ter
previsão legal e seguir todas as regras da contabilidade pública, integrando com
transparência as receitas públicas. Para Tavares,

o Militar que aceita receber valores informais de particulares, sem que esse
dinheiro integre a contabilidade pública, está a contribuir para o vilipêndio do
princípio da gratuidade do ensino público e, destarte, como falta grave. Ademais,
deve-se indagar sobre como se dá a escrituração e a fiscalização, por órgãos
como o TCE e o MP, do dinheiro que segue para um serviço estatal, como
escolas (2016, p. 57).
Em relação à estrutura administrativa das duas áreas do governo de
Goiás – Secretaria de Educação e Polícia Militar – chama a atenção o fato de que
as escolas militarizadas passam a integrar o organograma do Comando de Ensino
da Polícia Militar de Goiás, conforme figura 3. Os colégios estaduais militares
ficam ligados a esse Comando, com uma estrutura (figura 4) cujos postos de
direção da escola – Comandante Diretor e Subcomandante (Vice Direção) serão
ocupados por militares e não por profissionais do magistério, como é a diretriz da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (BRASIL, 1996). De acordo com
a Lei n. 14.044, de 2001 (GOIÁS, 2001), que dispõe sobre os Colégios Estaduais
da Polícia Militar do Estado de Goiás estes ficam sob comando e direção de
oficiais da ativa (QOPM) dos postos de Tenente Coronel e Major, com graduação
acadêmica superior e possuidores de curso de especialização em ensino ou
equivalente, obedecida a estrutura orgânica prevista pela Secretaria da Educação.
Os comandantes-diretores das unidades são designados pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar. A secretaria-geral de cada escola fica diretamente ligada à
Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar.

No âmbito da Secretaria de Educação, vinculada à Subsecretaria de
Execução da Política Educacional, há uma Superintendência de Segurança Escolar
e Colégio Militar, que conta com duas gerências, criada pela Lei nº 19.865/2017
(GOIÁS, 2017). Pelo parágrafo único do art. 1º da referida lei, as funções
inerentes aos cargos em comissão de Superintendente de Segurança Escolar e
Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar, são
consideradas de natureza policial-militar. Espantosamente, a lei não disciplina as
competências das áreas que cria.
Em relação aos cargos, cada vez que se aprova a militarização de uma
escola, em Goiás, extinguem-se os cargos de diretoria e secretaria vinculados à
Secretaria de Educação e criam-se funções comissionadas de administração da
educação militar no âmbito da Política Militar.
Esse desenho organizacional, além do desvio de função dos militares
que passam a assumir tarefas diferentes daquelas que Constituição Federal previu,
como já argumentamos, não deixa claro como se coordenam as duas carreiras de
professor (civil e militar) na escola, nem como se dá a relação entre escolas civis
e militarizadas na rede. Além dos prejuízos que isso pode ocasionar para a boa
prestação do serviço educacional, é possível que haja questionamentos (inclusive
judiciais) no sentido de equiparação de cargos, carreiras e salários, gerando
insegurança jurídica na gestão das escolas.

Diante das inconsistências e irregularidades do modelo das escolas
cívico-militares, restam outras questões a aprofundar: i) como será regulamentado
o acesso a essas escolas? A existência de vagas reservadas para familiares de
militares ou provas de acesso em algumas experiências pode conviver com a
universalidade do direito à educação, inclusive em relação ao direito de estudar
perto de casa? ii) como serão cumpridas as exigências de transparência ativa e
passiva previstas na Lei de Acesso à Informação (BRASIL, 2011)? Questões de
segurança podem ser sobrepor à cultura da transparência?; iii) como e em relação
a quais órgãos e agentes vão se dar os controles internos e externos? iv) como será
feito o cômputo das despesas obrigatórias em educação (natureza das despesas,
pagamento e capacitação de policiais militares e bombeiros, tipos de despesa no
orçamento da Política Militar)?

Considerações finais
A crescente militarização das escolas públicas é, portanto, inconstitucional
por diversas perspectivas, além disso, viola os tratados internacionais assinados
pelo Brasil. Na perspectiva do direito à educação, viola frontalmente os princípios
da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber”, do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” e da gestão
democrática do ensino público, na forma da lei (incisos II, III e VI do art. 206,
respectivamente). Por esses princípios, devem ser assegurados amplos canais que
viabilizem a discussão aberta e democrática sobre todos os temas do processo
educativo com a participação dos trabalhadores profissionais da educação
(direções escolares, supervisões, coordenações pedagógicas, docentes professores,
agentes escolares, e gestores), estudantes, familiares dos alunos e da comunidade
local. Além disso, tal medida é um retrocesso inconstitucional na implementação
dos princípios da valorização do magistério e da garantia do padrão de qualidade
do ensino. A LDB, ao regulamentar a prerrogativa de autonomia das escolas
determina que esta deve ser progressivamente assegurada, em vertente oposta à
intervenção de militares na gestão escolar (LDB, art. 15).
Essas garantias jurídico-constitucionais, por sua vez, dão base à construção
das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, cujos objetivos e
propósitos não comportam o princípio pedagógico das escolas militarizadas,
comumente definido como “hierarquia e disciplina”. No tocante aos profissionais
do magistério, a militarização viola frontalmente o artigo 61 da LDB, que delimita
quem está habilitado e legalmente autorizado ao trabalho no ensino, são eles os
professores e os trabalhadores da educação com habilitação específica. Em função
destas características, é evidente que a militarização escolar conflita abertamente

com o modelo de educação estabelecido na Constituição de 1988, porque seus
princípios de hierarquia e disciplina não podem ser compatibilizados com o caráter
democrático processo educativo, único meio de garantir-se a próprio pluralismo e
respeito aos processos de formação de crianças e adolescentes.
Há nesse ponto, sob o enfoque do direito administrativo, um patente
desvio de função das instituições militares e, como consequência, dos servidores
públicos militares, uma vez que nas iniciativas de militarização estes passam a
exercer uma parcela significativa do trabalho atribuído aos cargos e funções do
magistério.
Com isso, portanto, demonstramos que, por ora, o processo de
militarização de escolas comuns e as mudanças legislativas e nas práticas políticopedagógicas daí decorrentes, vem apresentando um conjunto de incoerências e
potenciais tensões e oposições quando confrontadas com a legislação educacional
e o direito à educação em sentido amplo. Há pontos de resistência jurídica e
judicial a serem explorados pelos defensores de escola plural e democrática. Por
outro lado, é necessário dedicar atenção ao avanço das reformas normativas que
objetivam dar uma legalidade formal às escolas militarizadas ou cívico-militares,
o que pode redundar no surgimento de uma nova modalidade de ensino, de
constitucionalidade e legalidade questionáveis. Lamentavelmente, uma modalidade
compatível com os tempos de avanço autoritário que vivemos.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicao.htm. Acesso em 19 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm. Acesso em: 19 ago.
2019.
BRASIL. Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992. Lei de improbidade
administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
l8429.htm. Acesso em: 19 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da
Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.
htm. Acesso em: 12 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o ensino no
Exército Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L9786.htm. Acesso em: 19 ago. 2019.
BRASIL. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://
www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 10 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à
Informação. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 2 ago. 2019.
BRASIL. Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019. Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Educação. Disponível em http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9665.htm . Acesso em 29
ago. 2019.
BRASIL. Comando do Exército. Portaria nº 042 (R-69), de 6 de fevereiro de
2008. Disponível em: http://www.cmsm.eb.mil.br/phocadownload/legislacao/
regulamentos/03_Portaria_042_R69-2008.pdf Acesso em: 29 ago. 2019.
BRASIL; MEC. Dados – Pedido 23480015691201912. Acesso à Informação,
11/07/2019, 2019a. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/
dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31-47d7-4485-ab65-ab0c
ee9cf8fe&ID=779626&Source=http%3A%2F%2Fwww%2Econsultaesic%2E
cgu%2Egov%2Ebr%2Fbusca%2FSitePages%2Fresultadopesquisa%2Easpx%
3Fk%3D23480015691201912&Web=88cc5f44-8cfe-4964-8ff4-376b5ebb3bef.
Acesso em: 22 ago. 2019.
BRASIL; MEC. Estudo para Criação das Escolas Cívico-Militares. Acesso à
Informação, 11/07/2019, 2019. In: BRASIL; MEC. Dados – Pedido
23480015691201912. Acesso à Informação, 11/07/2019, 2019b. Disponível
em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/
displayifs.aspx?List=0c839f31-47d7-4485-ab65-ab0cee9cf8fe&ID=779626&Sou
rce=http%3A%2F%2Fwww%2Econsultaesic%2Ecgu%2Egov%2Ebr%2Fbusc
a%2FSitePages%2Fresultadopesquisa%2Easpx%3Fk%3D23480015691201912
&Web=88cc5f44-8cfe-4964-8ff4-376b5ebb3bef. Acesso em: 22 ago. 2019.

BRASIL; MEC; CONSED; UNDIME. Compromisso Nacional pela Educação
Básica. Brasília: MEC, 2019. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/
images/11.07.2019_Apresentacao-ed-basica.pdf. Acesso em: 10 ago. 2019.
GOIáS. Lei nº 14.044, de 21 de dezembro de 2001. Dispõe sobre as unidades
do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás (CPMG). Disponível em:
http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=2151. Acesso em: 2 jul.
2019.
GOIáS. Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a criação,
instalação e transferência de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás.
Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=2157.
Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Lei nº 16.152, de 26 de outubro de 2007. Promove a fusão das
Unidades Escolares da Secretaria da Educação e da Polícia Militar que
especifica. Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?
id=7309. Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Lei nº 14.044 de 25 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo. Disponível em http://www.gabinetecivil.
goias.gov.br/leis_ordinarias/2011/lei_17257.htm. Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Lei nº 18.556, de 25 de junho de 2014. Dispõe sobre a criação do
Colégio da Polícia Militar de Goiás – CPMG – que menciona e dá outras
providências. Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/
pagina_leis.php?id=11494. Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015. Dispõe sobre a transformação
das unidades de ensino que especifica em Colégios Militares e dá outras
providências. Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/
pagina_leis.php?id=14192. Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Lei n.º 19865 de 16 de outubro de 2017. Introduz alterações na
organização administrativa do Poder Executivo. Disponível em http://www.
gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2011/lei_17257.htm. Acesso em: 1 set.
2019.

GOIáS. Polícia Militar do EStado de Goiás. Comando de Ensino Policial
Militar. Regimento Interno dos Colégios Estaduais Militares de Goiás,
2018. Disponível em: https://www.portalcepmg.com.br/wp-content/
uploads/2018/05/document.pdf. Acesso em: 1 set. 2019
GOIáS. Comando de Ensino Policial Militar. Portal CEPMG, 2019.
Disponível em https://www.portalcepmg.com.br/estrutura-organizacional/.
Acesso em: 1 set. 2019.
GUIMARES, Paula Cristina Pereira; LAMOS, Rodrigo de Azevedo Cruz.
Militarização das escolas da rede estadual de Goiás: a nova onda conservadora.
Revista Pedagógica, v. 20, nº 43, jan./abr. 2018, pp. 66-80.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MENEZES, V. V.; SOARES, R. B. DIFERENCIAL DE DESEMPENHO
DAS ESCOLAS MILITARES: BONS ALUNOS OU BOA ESCOLA?.
Encontros Universitários da UFC, v. 2, n. 1, p. 1104, 2019. Disponível em:
https://www.bnb.gov.br/documents/160445/960917/DIFERENCIAL_DE_
DESEMPENHO_DAS_ESCOLAS_MILITARES.pdf/7ae9ef81-9687-46cbb501-766ccef1cba2. Acesso em 22 ago. 2019.
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais
como diferença paradoxal do sistema jurídico. 2. Ed. São Paulo: Editora WMF
Martins Fontes, 2014.
SARLET, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria
geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. Ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINáRIO:
597.854 – GO; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJ Nr. 30 do dia 15/02/2017;
disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe. asp?
incidente=2666225; acesso em 01 set. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINáRIO:
562.779 – MG; Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; DJ Nr. 179 do dia
17/09/2007; disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe. asp?
incidente=2556752; acesso em 01 set. 2019.
TAVARES, Francisco Mata Machado. Quem quer manter a ordem? A
ilegalidade da militarização das escolas em Goiás. In: Estado de Exceção
Escolar: uma avaliação crítica das escolas militarizadas / Ian Caetano de
Oliveira, Victor Hugo Viegas de Freitas Silva, organizadores. Aparecida de
Goiânia: Escultura produções editoriais, 2016.
VELOSO, Ellen Ribeiro; OLIVEIRA, Nathália Pereira. Nós perdemos a
consciência? Apontamentos sobre a militarização de escolas públicas estaduais
de ensino médio no Estado de Goiás. Anais VI Seminário Pensar Direitos
Humanos. GT 3 Práticas e Representações Sociais de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos, UFG, 2015, pp. 448-460.
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SALOMÃO BARROS XIMENES é doutor em Direito do Estado (USP), professor
de Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal do ABC (UFABC),
membro da Rede Escola Pública e Universidade (REPU) e coordenador do grupo
de pesquisa Direito à Educação, Políticas Educacionais e Escola (DiEPEE/
UFABC). E-mail: salomao.ximenes@ufabc.edu.br
CAROLINA GABAS STUCHI é doutora em Direito do Estado (USP), professora
da Universidade Federal do ABC nos cursos de Ciências e Humanidades e
Políticas Públicas e no Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas. Email: carolina.stuchi@ufabc.edu.br
MÁRCIO ALAN MENEZES MOREIRA é mestre em Direito (UFC) e advogado
do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de
Alencar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceara. E-mail: marcioalan81@
gmail.com
Recebido em agosto de 2019
Aprovado em setembro de 2019