Sancionada regulamentação da PEC das Domésticas

O último resquício da escravidão de africanos e africanas que ainda permanecia no Brasil nas relações de trabalho doméstico chegou ao fim. Nessa segunda-feira (1º/6), a presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou com dois vetos a regulamentação da chamada PEC das Domésticas.
A lei, que amplia os direitos trabalhistas das empregadas domésticas e os igualam aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, começou a valer a partir desta terça-feira (2), quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Com a sanção, o Brasil regulamenta e institui os benefícios trabalhistas para a categoria. Com a publicação no DOU, a legislação entra em vigor nesta terça. A regulamentação define e adiciona mais sete direitos da (o) trabalhadora (or) doméstica (a) aos que entraram em vigor em 2013.
A publicação no DOU define também que o governo tem 120 dias para regulamentar o chamado Simples Doméstico – um sistema que unifica os pagamentos, pelos empregadores, dos novos benefícios devidos à (aos) domésticas (os), incluindo FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda devido pelo trabalhador. A exigência desses pagamentos, de acordo com a nova lei, entra em vigor após esses quatro meses.
Dilma vetou a extensão do regime de horas de trabalho previstas para domésticas aos vigilantes. A violação de fato ou de circunstâncias íntima da (o) empregadora (or) doméstica (o) ou de sua família como motivo para demissão por justa causa também foi vetada. A mensagem enviada ao Congresso Nacional dá conta de que “da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa daria margem a fraudes e traria insegurança”.
Confira as novas regras:
Salário: a trabalhadora doméstica tem o direito de receber pelo menos um salário mínimo ao mês, incluindo aí as que recebem remuneração variável.
Pagamento garantido por lei: tem direito a garantido a receber o salário todo mês.
Hora extra: direito a receber pelas horas extras trabalhadas. As primeiras 40 horas devem ser pagas em dinheiro para a trabalhadora. A partir daí, cada hora extra deve ser compensada com folga ou redução da jornada em até um ano.
Segurança no trabalho: direito a trabalhar em local nos quais sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança.
Acordos e convenções coletivas: a (o) empregadora (or) deve respeitar e cumprir as regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas das (es) trabalhadoras (es) domésticas (os).
Discriminação: as (os) trabalhadoras (es) domésticas (os) não podem sofrer diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência
Trabalho noturno: a (o) trabalhador (a) menor de 16 anos não poderá trabalhar à noite, ou ter trabalho perigoso ou insalubre.
Adicional noturno: será considerado trabalho noturno o realizado entre às 22h e 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
FGTS: tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador de 8% do salário.
Seguro desemprego: o seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.
Salário-família: a partir de agora a (o) trabalhadora (or) doméstica (o) tem o direito ao salário-família – um benefício pago pela Previdência Social. A (o) trabalhadora (or) autônoma (o) com renda de até R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima desse valor R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.
Auxílio-creche e pré-escola: o pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas.
Seguro contra acidentes de trabalho: as domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da Previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.
Indenização em caso de demissão sem justa causa: a (o) empregadora (or) deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário será em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.