Professores CT’s: Últimos dias para entrar com recurso da avaliação de desempenho

Professores(as) em regime de contratação temporária que receberam a nota da avaliação de desempenho e não alcançaram o mínimo exigido para aprovação ou discordam da nota devem ficar atentos(as) ao prazo para entrar com pedido de revisão ou reconsideração.

“É fundamental ficar atento aos prazos dos recursos, pois, uma vez não respeitados, os pedidos podem ser indeferidos”, afirma a diretora do Sinpro-DF Ana Bonina.

De acordo com última portaria que dispõe sobre as normas para contratação temporária de professor(a) substituto(a) (nº 805 de 25 de julho de 2024), há três medidas progressivas de recurso.

A primeira é o pedido de revisão ou reconsideração. Ele será dirigido à autoridade administrativa que realizou a avaliação do(a) professor(a). O pedido poderá ser feito no prazo de três dias da data de ciência do(a) professor(a) substituto(a).

Caso o pedido de revisão ou reconsideração seja indeferido, poderá ser feito recurso administrativo. Ele será dirigido à CRE (Coordenação Regional de Ensino) na qual se encontra vinculado o local de atuação do(a) professor(a) em regime de contratação temporária. A medida poderá ser interposta no prazo de cinco dias úteis, “contados do conhecimento do indeferimento do pedido de revisão ou reconsideração”. O pedido será analisado e julgado pelo coordenador da CRE.

Se o recurso administrativo também for indeferido, cabe ainda recurso em caráter excepcional, no prazo de sete dias. Ele será julgado pelo titular da Sugep (Subsecretaria de Gestão de Pessoas), após parecer da GSET/DISET (Gerência de Gestão de Servidores Temporários/Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários).

Os requerimentos devem ser formulados por escrito, contendo identificação, a exposição dos fatos e de seus fundamentos, além de data e assinatura do requerente.

Aprovação

Para ser aprovado(a), o(a) professor(a) deverá alcançar o mínimo de 60% do total de pontos atribuídos à avaliação de desempenho. A apuração do resultado final de desempenho será feita considerando a média simples das notas recebinas nas unidades escolares em que o(a) professor(a) atuou no decorrer do semestres letivos. Mas essa média só poderá ser calculada quando o(a) professor(a) substituto(a) for avaliado por mais de um requerimento.

Professores(as) que tiverem sido avaliados(as) duas ou mais vezes e não tiverem alcançado o mínimo de 60% do total de pontos atribuídos à avaliação de desempenho pela média simples, terão o contrato rescindido e não assumirão novo contrato no ano subsequente.

Mudanças

A última portaria que dispõe sobre as normas para contratação temporária de professor(a) substituto(a) mudou os critérios e a pontuação da avaliação de desempenho.

Dos dez fatores analisados, entraram “atendimento às normas legais previstas em Leis, Decretos, Portarias e às orientações da Administração divulgadas por Memorando Circular” e “valores sociais”. Foram excluídos os critérios “disciplina” e “ética”. A portaria manteve como critérios de avaliação: assiduidade, pontualidade, iniciativa, conhecimento profissional, produtividade, cumprimento de prazos, responsabilidade e relacionamento interpessoal.

Pela portaria atual, cada um dos dez fatores avaliados vale 10 pontos, chegando à somatória total de 100 pontos. Com isso, a pontuação mínima para aprovação é 60.

Pela portaria antiga, os itens eram avaliados de 0 a 7, com pontuação máxima de 42 pontos.

Embora as mudanças já tenham sido implementadas, algumas unidades escolares utilizaram o formulário antigo (de pontuação de 0 a 7) para avaliar o desempenho dos(as) professores(as). Neste caso, o professor precisa atingir, no mínimo, a pontuação 26, que equivale a 60% de 42, pontuação máxima.