Precatórios do FUNDEF: decisão do STF gerou dúvidas e precisa ser reformada

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O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, encerrado na última sexta-feira (18), chegou a uma decisão no mínimo polêmica, à luz do novo ordenamento constitucional instituído pela EC 114, promulgada em 16.12.2021. O art. 5º da referida Emenda não deixa margem de dúvidas sobre a destinação dos precatórios do Fundef para o magistério de estados e municípios detentores dessa dívida da União, devendo sua aplicação ser imediata. Eis o teor do novo preceito constitucional:

“(…) Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.(grifamos)

O Partido Social Cristão (PSC), autor da ADPF 528, e a CNTE – na qualidade de amiga da corte – requereram na véspera da retomada do julgamento, no STF, a perda do objeto da ação, em decorrência do novo comando constitucional (fato superveniente). No entanto, o julgamento prosseguiu reconhecendo CONTRADITORIAMENTE a antiga posição do TCU que impedia o repasse de 60% dos precatórios do Fundef para o magistério. Numa parte do voto vencedor, o relator apenas orienta (ao invés de ordenar) que o TCU adeque sua posição com base no novo comando da Carta Magna.

A CNTE está em contato com o autor da ação para que ingresse com recurso apontando as obscuridades, dúvidas e contradições da decisão – inclusive sobre o pretenso e injustificável efeito “ex nunc”, que mantêm inalterados os casos pretéritos – e requerendo sua imediata revisão no sentido de declarar CLARA E IMEDIATAMENTE a constitucionalidade do repasse mínimo de 60% dos precatórios para o magistério.

Infelizmente, já existem interpretações equivocadas sobre essa decisão do STF, que podem, inclusive, comprometer a sanção do PL 10.880/18 (PL 556/22 na numeração do Senado), mantendo o impasse sobre um direito que seguidamente o Congresso Nacional se manifesta a favor do magistério, mas que o Judiciário, o Ministério Público Federal, os Poderes Executivos e o Tribunal de Contas da União insistem em contestá-lo. Além da ADPF 528, tramita no STF a ADI 6885, questionando parte da Lei 14.057.

A CNTE se mantém vigilante sobre esse tema de grande repercussão para as professoras e professores, sobretudo da região Nordeste e parte do Norte, e espera que o STF esclareça a decisão da ADPF 528, especialmente em sua parte final que declarou a ação improcedente! (quando o correto seria, no mínimo, declará-la parcialmente procedente!). Também acompanharemos atentamente o processo de sanção do projeto que trata da regulamentação dos precatórios para que o mesmo entre em vigor o mais breve possível.

Por ora, a CNTE orienta suas afiliadas a manterem as negociações com os gestores locais, detentores dos precatórios do Fundef, com vistas a garantir os repasses dos precatórios para a categoria com base nos artigos 4º e 5º da Emenda Constitucional nº 114.

Brasília, 22 de março de 2022
Diretoria da CNTE

Fonte: CNTE