Nota Pública sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 257/16, que inviabiliza as metas do PNE

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O PLP 257/16, de autoria do Poder Executivo, foi enviado à Câmara dos Deputados no último dia 22 de março, com o objetivo de conceder prazo adicional de 20 anos para pagamento das dívidas refinanciadas pelos entes estaduais com a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante celebração de aditivo contratual, com possível redução de até 40% no valor das prestações nos 24 meses posteriores à celebração do aditivo, no caso das dívidas com o ente federal.
Denominado de “Estímulo ao Reequilíbrio Fiscal”, o PLP 257 aborda basicamente quatro áreas: (i) refinanciamento da dívida, propriamente, com previsão de amplo ajuste na administração pública e possibilidade de privatização de empresas estatais para pagamento dos débitos; (ii) alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, chamadas de “Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal”; (iii) incentivo às exportações por meio da criação do Certificado de Garantia de Cobertura do Seguro de Crédito à Exportação; e (iv) intervenção na política monetária visando controlar as condições de liquidez da economia, implantando política de “depósitos remunerados” via Banco Central, o que não deixa de beneficiar o setor financeiro.
A matéria tramitará em regime de urgência na Câmara dos Deputados e no Senado, com prazo para aprovação de até 45 dias em cada uma das Casas Legislativas.
Com relação aos ajustes na administração pública, exigidos na assinatura do contrato de renegociação das dívidas, eles se dividem em duas etapas.
A primeira, de caráter vinculante, exige que, num prazo de até 180 dias, a contar da assinatura dos termos aditivos, os Estados e o DF, que porventura aderirem à renegociação, sancionem e publiquem leis determinando a adoção durante os 24 meses subsequentes de medidas para “auxiliá-los a reduzir suas despesas”. Tais medidas exigem a contrapartida do ente público no sentido de reduzir em 10% a despesa mensal com cargos de livre provimento; não conceder aumento de remunerações dos servidores a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e previstas constitucionalmente, bem como suspender a contratação de pessoal, salvo em casos específicos; limitar o crescimento das outras despesas correntes à variação da inflação; e vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivos tributários ou financeiros.
Também como parte obrigatória para aderir as renegociações de suas dívidas, os entes federados deverão instituir regime de previdência complementar, caso ainda não tenha publicado outra lei com o mesmo efeito; elevar as contribuições previdenciárias dos servidores e patronal do regime próprio de previdência social (14% e 28%, respectivamente); reformar o regime jurídico dos servidores ativos, inativos, civis e militares para limitar os benefícios, progressões e vantagens ao que é concedido para os servidores da União; instituir o monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; e implementar critérios para a avaliação periódica dos programas e projetos do ente.
A segunda etapa de medidas é voluntária, podendo proporcionar aos entes contratantes um abatimento de até 40% sobre as prestações da dívida, num prazo de 24 meses seguintes à assinatura do aditivo contratual com a União. Para ter este benefício, os estados (e o DF) optantes terão que editar leis que determinem durante os 24 meses seguintes a redução de 20% na despesa mensal com cargos de livre provimento; a limitação das despesas com publicidade e propaganda a 50% da média dos empenhos efetuados nos últimos três exercícios e a não contratação de empréstimos pelo prazo de até 48 meses.
O PLP 257/16 também autoriza a União a receber bens, direitos e participações acionárias de empresas públicas controladas por estados e o Distrito Federal, como contrapartida à amortização dos contratos de refinanciamento. Neste caso, os entes deverão se comprometer com eventuais encargos para saneamento das empresas, a fim de torná-las mais “atrativas” ao mercado no momento de suas privatizações.
Numa outra frente de ajuste das contas públicas, válida para todos os entes da federação (e não mais apenas para os que renegociarem suas dívidas), o Projeto da União propõe alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), com destaque para o seguinte:
a. Serão computadas como “Outras Despesas de Pessoal” (sem incidência no limite de gasto com a folha de pessoal) os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive para substituir postos de trabalho de servidores públicos, bem como os repassados para organizações da sociedade civil (OS), relativos à contratação de mão-de-obra por tais entidades para a consecução de finalidades de interesse público;
b. O limite prudencial de gastos com pessoal, estipulado no art. 22 da LRF, será reduzido de 95% para 90%, ampliando assim o ajuste sobre os vencimentos dos servidores públicos;
c. Propõe-se que o limite do gasto público seja definido em percentual do PIB, a ser determinado a cada quatro anos na aprovação do Plano Plurianual. Estabelecido o limite do gasto, poderão ser acionados mecanismos automáticos de ajuste da despesa para fins de cumprimento do limite concebido, através da decretação do Regime Especial de Contingenciamento. Este, por sua vez, visa suspender todas as despesas orçamentárias, com exceção daquelas relativas a investimentos em fase final de execução ou que sejam consideradas essenciais pelos órgãos para a manutenção das suas atividades e prestação de serviços públicos, até que se reequilibrem as finanças públicas;
d. Como consequência do Regime Especial de Contingenciamento, deverão ser acionados, automaticamente, três estágios sequenciais de ajustes nas contas públicas, sucessivamente, os quais preveem, entre outras medidas, (i) a não criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras; (ii) a vedação de aumentos de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (iii) a redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória; (iv) a implementação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesas.
Para a CNTE, o equilíbrio das contas públicas deve pautar sempre a garantia de melhores serviços à população e mais investimentos do Estado no processo de desenvolvimento com inclusão social. Daí porque não será atacando direitos dos servidores públicos – numa lógica essencialmente neoliberal e contraproducente para a qualificação do serviço público – que se alcançarão os melhores resultados numa equação com duas variáveis importantes para o País, a fiscal e a social. Porém, o PLP 257 dá supremacia ao componente fiscal, pura e simplesmente, repetindo tentativas de ajustes inoperantes e recessivos realizados décadas atrás na economia brasileira, e, pior, mantém uma estrutura de Estado injusta na medida em que:
1. Não ataca o problema estrutural das finanças públicas, que provém da histórica concentração da riqueza em detrimento da classe trabalhadora e dos desempregados.
2. Não avança rumo à justiça tributária, pois mantém o sistema regressivo de tributação onde, proporcionalmente, quem ganha menos paga mais impostos. Pior: sequer incorpora a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, VII da CF-1988, que, ao lado de outros impostos patrimoniais, com alíquotas subvalorizadas, poderia alavancar as receitas dos entes públicos.
3. Omite a necessidade de reforma tributária para, além de rever a estrutura da receita fiscal no País, reordenar a partilha dos tributos e reorientar suas destinações, visto que as Contribuições Sociais tornaram-se majoritárias no bolo tributário, em prejuízo dos impostos que financiam a maioria das políticas públicas.
4. Mantém omisso o debate sobre os regimes de cooperação e colaboração previstos na Constituição para financiar solidariamente as políticas públicas. Em momento algum são tratados os problemas da concentração da arrecadação tributária em poder da União e da descentralização dos serviços públicos para estados e municípios, sem a devida correspondência de receita tributária, o que, certamente, agrava a oferta de serviços públicos com qualidade e equidade.
5. Não propõe acabar com as desonerações fiscais concedidas pela União, que continuam comprometendo o financiamento das políticas públicas.
6. Prioriza o superávit primário para pagamento de dívidas.
7. Dispõe do patrimônio público para honrar dívidas em detrimento do bem estar do povo brasileiro.
8. Incentiva a terceirização e a privatização de serviços públicos em benefício de Organizações Sociais, comprometendo a qualidade dos serviços e beneficiando grupos empresariais.
9. Ataca direitos dos atuais servidores públicos, elegendo essa categoria, a exemplo do que ocorreu nas décadas de 1980-90, como “bode expiatório” da crise.
10. Inviabiliza a maioria das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, em especial as que demandam novos investimentos públicos, como a expansão das matrículas em todos os níveis, etapas e modalidade; a implementação do Custo Aluno Qualidade Inicial e a valorização dos profissionais da educação.
Com relação ao reajuste anual do piso nacional do magistério, regido pela Lei Federal 11.738, o entendimento da CNTE é de que as medidas propostas no PLP 257 não afetam o critério vigente no art. 5º da referida norma – inclusive do ponto de vista da “supremacia” de Leis Complementares sobre Leis Ordinárias –, uma vez que o reajuste tem amparo constitucional (art. 60, III, “e” do ADCT/CF). Contudo, seu impacto nos planos de carreira deverá ficar restrito ao patamar definido pela política de reajuste geral para os servidores públicos, de cada ente federado, à luz do que estabelece o art. 37, X da Constituição Federal e as novas regras do PLP 257. A partir de agora, o impacto do piso na carreira dependerá significativamente da aprovação de lei federal estabelecendo as diretrizes nacionais para os planos de carreira dos profissionais da educação (além do piso salarial para todos os educadores públicos), com aporte financeiro da União, tal como propõe a minuta de projeto da CNTE.
Brasília, 30 de março de 2016
Diretoria Executiva da CNTE
CONSULTE A ANÁLISE AMPLIADA DO PLP 257.