Mudanças no GDF não alteraram pagamento do 13º na data do aniversário

Diferentemente do que foi divulgado na imprensa, o Decreto nº 36.032, publicado em 20 de novembro de 2014, vetou o adiantamento, mas não modificou a data de pagamento do 13º, a qual permanece prevista para o mês de aniversário. O inciso I, do artigo 93 da Lei Complementar 840/2011 estabelece que a data de depósito desse direito trabalhista é o mês de aniversário do servidor.
Todavia, Leany Lemos, secretária de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, tem divulgado na imprensa que o pagamento do 13º no mês de aniversário é adiantamento. O que ocorre é que Decreto nº 35.943 foi alterado pelo Decreto nº 36.032, de 20 de novembro de 2014, e seu conteúdo mantém a data de pagamento do 13º salário dos servidores públicos, conforme prevista pela Lei Complementar 840/11.
Embora o parágrafo segundo do artigo 93 dessa lei possibilite a alteração da data de pagamento do 13º salário, essa decisão exige uma citação expressa em decreto do governo, o que não foi realizado. Assim, caso o governo Rollemberg queira modificar a data do pagamento desse direito, antes, terá de publicar um dispositivo legal arcando com pesado custo político. Trata-se de mais uma medida arbitrária do governo Rollemberg que causa prejuízo à categoria docente e ao conjunto dos(as) trabalhadores(as) do GDF.
Confira, a seguir, o decreto:
“DECRETO Nº 36.032, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvado o previsto em acordos coletivos de trabalho.
…”
A norma que estabelece a data de pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor é a Lei Complementar 840/2011:
“Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.

  • 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
  • 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.“