Mudanças impostas com a reforma trabalhista é desrespeito à dignidade humana

Os impactos da nefasta reforma trabalhista (lei 13.467 de 2017) vêm atingindo em cheio toda a classe trabalhadora. Mais um ponto controverso que pode ser percebido na lei é em relação as indenizações por danos morais pagas aos familiares de funcionários falecidos em acidentes de trabalho.

De acordo com o artigo 223 G, parágrafo 1º da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os critérios utilizados para o pagamento de reparação por danos morais ficam limitados em até 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. Em outras palavras, o dano moral do trabalhador estará vinculado a quanto ele ganha. Antes da reforma trabalhista não havia nenhum critério objetivo ou teto para calcular o valor da indenização.

Trazendo a medida para o atual cenário, pode-se citar o rompimento da barragem do Córrego do Fundão, em Brumadinho (MG). A mudança deverá prejudicar os familiares dos funcionários da Vale mortos e desaparecidos, mesmo a tragédia sendo tratada pelo Ministério Público do Trabalho como a maior violação às normas de segurança do trabalho na história da mineração do Brasil.

A juíza da Vara do Trabalho de Betim, Renata Lopes Vale, a fim de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, determinou o bloqueio de R$ 800 milhões da mineradora. Entretanto, um exemplo rápido da aplicação da norma é que se um funcionário que faleceu ganhava 3 mil reais, por exemplo, a família receberá até 150 mil reais. Mas se for a família de um gerente que ganhava 10 mil reais, aí já são 500 mil reais, um valor muito acima.

O Sinpro-DF entende que a medida é um retrocesso uma vez que querem colocar uma tabela de preços únicos para algo abstrato, que não tem como mensurar ao certo. Esse tabelamento é motivo de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, a ADI 5870, cujo julgamento está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF).

A diretora do Sinpro-DF, Meg Guimarães relembra que a reforma representou um grande retrocesso para a classe trabalhadora, pois mudou diversos artigos fundamentais da CLT.  Ela explica que, anteriormente, os critérios das indenizações eram estipulados pelos juízes que, na maioria das vezes, utilizavam como base a dignidade humana. “O valor do ser humano não deve ser medido por quanto ele ganha, isso é desigual com os trabalhadores. Será sempre um disparate a diferença do montante que poderá ser pago à família de um trabalhador que recebe salário mínimo e à família de um engenheiro, por exemplo.  Isso é inadmissível, pois são duas vidas de igual valor que foram ceifadas e duas famílias dilaceradas da mesma maneira”, ressalta.

Ainda segundo a dirigente, a precarização das relações de trabalho está relacionada diretamente as privatizações indiscriminadas conduzidas pelo governo federal.  “Com a privatização, os sucessivos governos passam a não cobrar tanto das organizações e fiscalizar ações de prevenção. Em empresas privatizadas, geralmente, o que prevalece são as relações precarizadas. Essa mudança representa cada vez mais a destruição dos direitos que amparam os menos favorecidos. É a lógica do ter e do ser, pela reforma, as pessoas valem o quanto elas ganham. Se o trabalhador ganhar um salário mínimo a família receberá uma indenização irrelevante. Quanto mais alto o valor do salário maior o valor da indenização. Este é apenas mais um flagrante de inconstitucionalidade da reforma trabalhista. A reforma é extremamente desumana e inaceitável”, concluiu.

Entenda como funciona as indenizações

Existem dois tipos de indenização: indenização por danos materiais e indenização por danos morais.

A indenização por dano material inclui a restituição de todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral ou mesmo gastos médicos e uma quantia referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir a idade para sua aposentadoria. Já a indenização por dano moral também pode ser pleiteada por aquelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima das relações pessoais do trabalhador falecido, como os filhos, por exemplo. Ela repara um dano de cunho moral sofrido não pela vítima direta da ofensa, mas por pessoas próximas a ela.

Ofensa moral de natureza leve: indenização de 3 vezes o salário contratual do ofendido.
Ofensa moral de natureza média: indenização de 5 vezes o salário contratual do ofendido.
Ofensa moral de natureza grave: indenização de 20 vezes o salário contratual do ofendido.
Ofensa moral de natureza gravíssima: indenização de até 50 vezes o salário contratual do ofendido.

Fonte: Sinpro-DF com informações portal Exame