Decreto 12.686: conceito excludente na Educação Especial não pode prevalecer

notice

Está na pauta desta manhã, em regime de urgência na Câmara dos Deputados, a apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 846, de 2025, que visa sustar os efeitos do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. O requerimento de urgência é de autoria dos deputados Antonio Brito (PSD-BA), Doutor Luizinho (PP-RJ), Gilberto Abramo (Republicanos-MG), Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), José Medeiros (PL-MT), Raimundo Santos (PSD-PA) e Sóstenes Cavalcante (PL-RJ).

Ao contrário do que passou a circular no país, sobretudo a partir de posições de quem defende a priorização e a desregulamentação do atendimento educacional especializado (AEE) voltado às pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista ou superdotação, em contraposição à oferta inclusiva, o Decreto nº 12.686 não corta recursos de entidades conveniadas, a exemplo das APAEs e PESTALOZZIs, nem propõe revogar a dupla matrícula no FUNDEB.

O que o referido decreto propõe, por um lado, é o estímulo à inclusão de pessoas com deficiência na escola formal, orientando e apoiando as redes públicas de ensino a realizarem investimentos em acessibilidade, acompanhamento pedagógico, formação profissional e demais recursos necessários à inclusão. Contudo, o que parece ter incomodado os defensores do revogado Decreto nº 12.502/2020, é o fato de o novo decreto prever maior regulamentação para as instituições conveniadas que prestam o atendimento especializado, inclusive por meio de “estudo de caso” e de “plano de atendimento educacional especializado” para os estudantes. E os repasses de recursos públicos às conveniadas serão aperfeiçoados de acordo com esses sistemas de acompanhamento e fiscalização.

Importante registrar que o Decreto nº 12.686 está em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e com os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e outras legislações que visam o atendimento na Educação Especial. Porém, ele enfatiza o caráter educacional no AEE e o apoio às redes de ensino para a inclusão escolar, reafirmando o compromisso da União com programas e políticas financiadas com rubricas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Plano de Ações Articuladas (PAR), de concessão de bolsas para implementar a Rede Nacional de Educação Especial (Lei nº 11.273/2011), Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), dupla matrícula (Decreto nº 10.656/2021), entre outros.

Embora haja pontos a serem melhorados no Decreto nº 12.686, especialmente relacionados à formação continuada e ao perfil dos profissionais da educação, nada justifica a sua revogação pelo fato de impor maior controle público às instituições conveniadas, uma vez que as medidas não são exorbitantes e tem a clara finalidade de melhor gerir e promover o atendimento escolar às pessoas com deficiência.

Por essas razões, a CNTE requer aos parlamentares da Câmara dos Deputados que arquivem ou rejeitem o PDL nº 846/25, a fim de manter a vigência do Decreto nº 12.686/2025.

Brasília, 29 de outubro de 2025

Diretoria da CNTE