Decreto promete ampliar ensino de música nas escolas públicas do DF

O Decreto nº 34.267, por meio do Governo do Distrito Federal, promete ampliar o ensino complementar de música na educação básica das escolas públicas do DF. O ensino de música será executado nas escolas e centros de ensino público, em parceria com a Escola de Música de Brasília e a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, com aulas de musicalização, de caráter obrigatório, e prática instrumental. O  decreto foi publicado no Diário Oficial de terça-feira (09). Vários países, exemplo da Venezuela, desenvolvem projetos semelhantes e tem alcançado resultados positivos com alunos de escolas públicas.

Entre as atividades que os alunos terão acesso nas aulas de musicalização estão: percepção; canto orfeônico; prática coral e percepção rítmica, que serão ministradas na educação infantil, até o quinto ano do ensino fundamental. Já as aulas de prática instrumental, ofertadas aos alunos do 3º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio, oferecerão prática instrumental coletiva; prática instrumental individual para alunos intermediários; prática instrumental individual para alunos avançados; aulas coletivas de percepção, teoria musical e história da música; prática de conjunto nos polos; e ensaios para desenvolvimento de repertório nos grupos estáveis.
 
Confira a íntegra do decreto:
 
“DECRETO Nº 34.267, DE 09 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre o ensino complementar de música na educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 248 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos §§ 2º e 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
 
Art. 1º Será ministrada formação musical complementar na rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do disposto neste Decreto, sem prejuízo do ensino obrigatório da música no componente curricular da educação sobre a arte, no período das escolas em tempo integral, onde não estejam sendo ministradas matérias do componente curricular obrigatório.
Art. 2º O ensino complementar de música a que se refere o artigo anterior será executado nas Escolas e Centros de Ensino Público do Distrito Federal, em parceria com a Escola de Música de Brasília e a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Art. 3º O processo de formação complementar de música objeto deste Decreto compreende as seguintes áreas de atuação:
I – Musicalização, de caráter obrigatória;
II – Prática Instrumental, de caráter opcional.
§1º As aulas de musicalização prevista no inciso I deste artigo, incluem atividades de percepção, canto orfeônico, prática coral, percepção rítmica, por intermédio de metodologia e prática de pífaro ou flauta doce e serão ministradas na educação infantil, até o quinto ano do ensino fundamental.
§2º As aulas de prática instrumental prevista no inciso II deste artigo serão ofertadas aos alunos do 3º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio e compreendem:
I – prática instrumental coletiva;
II – prática instrumental individual para alunos intermediários;
III – prática instrumental individual para alunos avançados;
IV – aulas coletivas de percepção, teoria musical e história da música;
V – prática de conjunto nos polos;
VI – ensaios para desenvolvimento de repertório nos grupos estáveis.
Art. 4° O ensino complementar de música objeto deste Decreto poderá ser executado por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inclusive qualificada como organização social, ou como organização social civil de interesse público, de acordo com convênio, termo de parceria, ou contrato de gestão, firmado após regular seleção.
Parágrafo único. O ensino complementar de música objeto deste Decreto será executado pela Secretaria de Estado da Educação e pela Secretaria de Estado da Cultura, nos subtítulos orçamentários criados especificamente nos programas orçamentários da Escola de Música de Brasília e da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
 
AGNELO QUEIROZ”