Saiba em que situações o seguro-desemprego pode ser cancelado e o que fazer
Portal CUT. Escrito por: Redação CUT
Criado em 1990, o seguro-desemprego é uma medida de proteção para que trabalhadores e trabalhadoras formais, com carteira assinada, demitidos sem justa causa, após um tempo mínimo de registro em carteira, tenham uma renda durante alguns meses. Veja aqui os critérios para receber o seguro-desemprego.
Em época de recorde de desemprego como a atual, o trabalhador precisa ficar atento as situações em que o benefício pode ser suspenso ou cancelado e o que fazer para recorrer. Outra fica é agir de acordo com o que que diz a legislação (Lei 7998/90) para não incorrer em ilegalidades que podem trazer dor de cabeça futuramente.
Malha fina
Desde 2016, receber o seguro-desemprego está mais difícil. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adota um sistema chamado de ‘Mais Empregos’, que é mais rigoroso na hora de conceder o benefício trabalhista. O objetivo é evitar fraudes. Para isso, é feito um cruzamento de informações dos segurados com os bancos de dados da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal.
Dessa forma, se as informações cruzadas não batem, o seguro-desemprego pode ser bloqueado. Em uma espécie de “malha fina”, ele fica retido e o solicitante deve entrar com recurso para mudar a situação.
Saiba em que situações o seguro-desemprego pode ser cancelado
- Se o trabalhador receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal enquanto estiver recebendo o seguro-desemprego;
- se for admitido em um novo emprego;
- Começar a receber benefícios previdenciários, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
De acordo com a advogada especialista em Direito do Trabalho, Luciana Barreto, ficam impedidos de receber o seguro-desemprego os trabalhadores que recebem aposentaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
”Trabalhadores que recebem outros benefícios, como o Bolsa Família, podem receber tanto o seguro desemprego quanto o Bolsa Família desde que preencham os requisitos dos dois programas”, esclarece a advogada.
Vale ressaltar que se o motivo da suspensão for a admissão em novo emprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Em que situações o seguro-desemprego pode ser cancelado
- Se for comprovada falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação, tais como informar CPF, nome ou outros dados errados ou falsos a fim de obter o seguro;
- se for comprovada fraude visando o recebimento indevido do benefício, como por exemplo, fraudar a rescisão contratual no que se refere ao período.
- Por morte do segurado.
Outros casos
O cancelamento, de acordo como o portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério da Economia, também pode ocorrer se o trabalhador recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
A advogada Luciana Barreto explica que pela Lei Nº 13.134/2015, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Condefat) passou a promover “ações” de requalificação e encaminhamento de vagas para os trabalhadores que estão recebendo seguro-desemprego.
Dúvidas
– Fui admitido em outro emprego. Preciso dar baixar no seguro-desemprego?
Não. Quando um trabalhador é admitido em uma nova empresa, o departamento de Recursos Humanos envia uma declaração chamada Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), ao Ministério do Trabalho – e consequentemente à Caixa Econômica Federal – de que há que um novo vínculo empregatício. Assim, automaticamente o benefício em questão será suspenso.
– Tenho outra fonte de renda. Posso ter o seguro cancelado?
Sim. A regra do seguro-desemprego é a de que o benefício deve ser pago somente para trabalhadores que não possuem nenhuma fonte de renda (formal ou informal). Caso seja identificada alguma fonte de renda pelo Ministério do Trabalho ou Receita Federal, o seguro-desemprego será suspenso.
– Estou desempregado, mas sou Microempreendedor Individual (MEI) ou tenho empresa. Posso receber o seguro?
Sim. Se o trabalhador está incluindo como sócio em algum CNPJ ou é MEI e não encerrou as atividades pode haver dificuldades para que o pedido seja aprovado, desde que atenda alguns requisitos. São eles: possuir registro em carteira; provar que a empresa está inativa; ter faturamento inferior a um salário mínimo vigente; não ter renda para o próprio sustento e da família.
– Recebi o seguro, mas não deveria. O que faço?
Pode ocorrer casos como um trabalhador ter creditada uma parcela do seguro após ter sido registrado em outro emprego. Nestes casos o trabalhador deve entrar em contato pelo fone 158 ou enviar um e-mail para o Ministério da Economia, informando a ocorrência. Se for constatada a necessidade de devolução, o trabalhador receberá uma guia para efetuar o pagamento do valor pago indevidamente.
O endereço de e-mail é trabalho.uf@economia.gov.br. Deve-se substituir as letras “UF” pela unidade da federação do trabalhador. Exemplo: DF para Distrito Federal, MG para Minas Gerais, SP para São Paulo etc. No corpo de texto devem ser informados todos os dados do trabalhador e do contrato de trabalho em questão.
Caso o trabalhador não devolva, haverá desconto posterior em um novo benefício.
Como recorrer?
Caso o trabalhador ou trabalhadora tenha o seguro-desemprego cancelado ou suspenso injustamente, há como recorrer. O recurso administrativo pode ser feito pelo portal http://www.gov.br/trabalho ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. É necessário ter a conta de acesso única criada. Será necessário também justificar o pedido de revisão e anexar documentos que comprovem o erro.
Pela Carteira de Trabalho Digital:
1 – acesse o aplicativo em seu celular;
2 – toque em “Benefícios”, na parte inferior da tela;
3 – acesse a opção Seguro-Desemprego/Consultar;
4 – toque sobre o número do requerimento de seguro-desemprego. O aplicativo mostrará todas as opções referentes ao pedido e, entre elas, a de “Recurso”;
5 – Em “recurso’ preencha com os dados e documentos solicitados.
Também é possível entrar com recurso por meio dos postos de atendimento das superintendências, gerências e agências regionais do Trabalho e nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine). O prazo para solicitar revisão do seguro-desemprego é de dois anos contados da data de demissão.
Texto: André Accarini e Marize Muniz
Edição: Marize Muniz
Fonte: CUT