PL 2.531/2021 – Piso Salarial Profissional Nacional dos Funcionários da Educação

A luta pelo reconhecimento profissional de todos/as que trabalham nas escolas e nas redes de ensino é pauta genuína da CNTE e da CONFETAM, as maiores entidades sindicais dos ramos da educação e do serviço público no país, com mais de 2 milhões de associados entre professores, especialistas e funcionários da educação básica pública.
A Emenda Constitucional nº 53/2006, que substituiu o Fundo do Ensino Fundamental (FUNDEF) pelo Fundo da Educação Básica (FUNDEB), também ampliou o reconhecimento da profissão de educadores/as das redes públicas de ensino. Vide a evolução da Carta Magna conquistada através da luta dos/as trabalhadores em educação e seus sindicatos filiados:
| Antiga redação da CF-1988 | Nova dada pela EC nº 53/2006 |
| V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; | V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; |
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INEXISTENTE |
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. |
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INEXISTENTE |
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
O reconhecimento da profissão de educador/a público no Brasil se dá sob três pilares, de acordo com a legislação:
- Formação profissional específica (arts. 62 a 66 da Lei nº 9.394/1996, estando a formação dos Funcionários regulada pelo art. 62-A da LDB);
- Piso Salarial Profissional Nacional como base dos planos de carreira em cada unidade da federação (art. 4º, V da Lei 14.817/2024); e
- Jornada de trabalho compatível com o cargo e com possibilidade de acúmulo nos termos do art. 37, XVI da CF-1988.
A Lei 14.817/2024 reconheceu o direito dos/as Funcionários/as da Educação a planos de carreira e o art. 26, § 1º, II da Lei nº 14.113/2020 autoriza remunerar esses profissionais através da rubrica de 70% do FUNDEB (antes os vencimentos eram pagos com a parcela de 30% do Fundo).
O PL 2.531/2020, em tramitação no Senado, é a última regulamentação pendente em nível nacional para assegurar os direitos de uma categoria com aproximadamente 2,2 milhões de trabalhadores/as e que atua diretamente com professores e estudantes nas escolas e nos órgãos das redes de ensino, contribuindo para a qualidade da educação.
Para que o PL 2.531/2021 cumpra os objetivos da valorização profissional dos/as Funcionários/as, é preciso ajustar o texto aprovado na Câmara dos Deputados, conforme as emendas em anexo, elaboradas em âmbito do Grupo de Trabalho constituído no Ministério da Educação, em outubro de 2025, com a presença de gestores estaduais, municipais e dos trabalhadores em educação representados pela CNTE e a Confetam.
PRINCIPAIS EMENDAS AO PL 2.531/2025
(GT MEC/CONSED/UNDIME/CNTE/CONFETAM)
| Art. 1º Esta Lei institui, em conformidade com o inciso VIII do caput e o parágrafo único do art. 206 da Constituição, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional, em efetivo exercício nas unidades escolares ou em órgãos dos sistemas e redes de ensino de educação básica pública. | A emenda garante o pagamento do piso ou, no mínimo, a sua fração de 50% a todos os trabalhadores em educação de áreas administrativas das redes públicas de ensino, desde que estejam em efetivo exercício. |
| Art. 2º O valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional, será de:
I – R$ 3.847,97 (três mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) para os trabalhadores com diploma de curso: a) de educação profissional técnica de nível médio; ou b) superior, incluindo habilitações tecnológicas; e II – R$ 2.565,31 (dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta um centavos), para os trabalhadores que não atendam aos requisitos de formação do inciso I do caput deste artigo. |
O piso nacional é destinado aos Funcionários com formação profissional exigida pela legislação, e aos que ainda não detêm a profissionalização, é garantido valor equivalente a 50% do piso nacional.
A CNTE defende a vinculação da formação profissional dos/as Funcionários aos cursos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com área pedagógica a ser normatizada pelo Conselho Nacional de Educação em cada um deles. Para quem possui cursos profissionais ou graduações equivalentes, deve-se oportunizar o complemento da formação pedagógica, sem necessidade de um novo diploma. |
| Art. 3º O piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo mesmo índice oficial de atualização do salário mínimo nacional, preservada a autonomia do valor do piso fixado nesta Lei. | A Constituição Federal proíbe indexar vencimentos e reajustes salariais entre categorias de servidores públicos.
Neste momento, a atualização do piso do magistério está em debate no Congresso, por meio da MP 1334, e futuramente o piso dos Funcionários poderá adotar critério análogo, mas sem indexar à Lei nº 11.738/2008. |
| Art. 4º ………………………………………………
§1º. O Ministério da Educação deverá propor à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, de que trata o art. 17 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, um parâmetro de operacionalização do Fundeb voltado a permitir que o percentual mínimo de complementação VAAT, previsto na alínea ”b” do inciso V do art. 212-A da Constituição, possa ser ajustado, de forma a suportar o piso salarial nacional de que trata o art. 1º desta Lei. (…) |
A principal salvaguarda do piso do magistério nas ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal é a garantia da União em complementar o valor do piso onde o FUNDEB e as demais receitas vinculadas não forem suficientes para honrar o valor nacional. E o mesmo precisa estar garantido nesta legislação salarial dos/as Funcionários, até mesmo para atender ao preceito da Emenda Constitucional nº 128/2022. |
| Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar ou elaborar seus respectivos planos de carreira e remuneração para os profissionais de que trata o art. 1º desta Lei em até 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei. | Piso é vencimento mínimo de carreira e compete aos entes federados valorizar os profissionais da educação com ingresso por concurso público nas redes de ensino, garantindo-se planos de carreira atrativos. |
Outras emendas do GT podem ser incorporadas ao PL 2.531/21, contudo, é indispensável manter o piso nacional vinculado à formação profissional, com valores e regramento de atualização não indexados à lei do magistério e com o compromisso expresso da União em honrar com seu pagamento em todos os entes da federação, a fim de evitar futuros questionamentos judiciais.
A CNTE e a CONFETAM estão à disposição para esclarecer quaisquer pontos sobre as emendas do GT, e esperam ver o PL 2.531/2021 aprovado em conformidade com a legislação pátria o mais breve possível.
Fonte: CNTE
