Meta
EDUCAÇÃO INFANTIL
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches públicas e conveniadas, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sendo, no mínimo, 5% a cada ano até o final da vigência deste PDE, e ao menos, 90% (noventa por cento) em período integral.
A universalização das matrículas de 4 a 17 anos é o principal objetivo de curto prazo do PNE e, claro, do PDE. À luz do comando da Emenda Constitucional no 57, a obrigatoriedade da pré-escola ao ensino médio deve estar concluída até 2016. Merece atenção, na análise sobre a oferta de creche, a insignificante presença do poder público, tanto na quantidade como na qualidade, por meio de creches em tempo integral, deixando à iniciativa privada – particular ou na forma conveniada – o quase total atendimento das crianças matriculadas.
1.1 – Definir metas de expansão da rede pública de educação infantil, seguindo padrão nacional
de qualidade e considerando as peculiaridades locais.
1.2 – Admitir, até o fim deste PDE, o financiamento público das matrículas em creches e pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o
poder público.
1.3 – Garantir que, ao final da vigência deste Plano, seja inferior a 10% a diferença entre as
taxas de acesso e frequência à educação infantil das crianças de até 3 anos oriundas do quinto
da população com renda familiar per capita mais elevada e as do quinto com renda familiar per
capita mais baixa, tendo como referências os programas sociais existentes.
1.4 – Criar, no primeiro ano de vigência deste Plano, um cadastro único com informações das
secretarias com atuação nas áreas de saúde, educação, criança, mulher e assistência social, de
modo a possibilitar a consulta pública da demanda das famílias por creches.
1.5 – Realizar, anualmente, em regime de colaboração intersetorial, levantamento da demanda por
creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento
da demanda manifesta em cada região administrativa.
1.6 – Manter e ampliar, em regime de colaboração, respeitadas as normas de acessibilidade,
programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil,
aderindo, preferencialmente, ao modelo Tipo “A” do Programa Nacional de Reestruturação e
Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil – Proinfância, o
qual atende um maior número de crianças.
1.7 – Implantar, até o segundo ano da vigência deste Plano, avaliação da educação infantil, a
ser realizada a cada 2 anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade e infraestrutura,
a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos
pedagógicos e a situação de acessibilidade.
1.8 – Promover a formação inicial e continuada dos profissionais de educação que atuam na
educação infantil, garantindo, progressivamente, a integralidade do atendimento por profissionais
com formação superior.
1.9 – Implementar, em caráter complementar, programas intersetoriais de orientação e apoio às
famílias por meio da articulação das Secretarias de Educação, de Saúde, da Criança, da Mulher e
da Assistência Social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 anos de idade.
1.10 – Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros
nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do
aluno de 6 anos de idade no ensino fundamental.
1.11 – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, preferencialmente os beneficiários de programas de transferência de
renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância.
1.12 – Ofertar, progressivamente, o acesso à educação infantil em tempo integral para todas
as crianças de 0 a 5 anos, conforme estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a
educação infantil.
1.13 – Garantir, por meio da execução, o acompanhamento pedagógico e financeiro das instituições conveniadas que ofertam a educação infantil.
1.14 – Orientar às instituições educacionais que atendem crianças de 0 a 5 anos que agreguem
ou ampliem, em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem ao enfrentamento da
violência, a inclusão e o respeito, a promoção da saúde e dos cuidados, a convivência escolar
saudável e o estreitamento da relação família-criança-instituição.
1.15 – Garantir a alimentação escolar e criar condições para que sejam respeitadas as peculiaridades alimentares dos bebês e das crianças pequenas, proporcionando ambiente adequado à
amamentação e ao preparo dos alimentos.
Nota: Em relação aos bebês, ressalta-se a importância de espaços apropriados nas creches que
ofereçam à lactante a possibilidade de ir até o local amamentar seu bebê, quando assim desejar.
Além disso, os lactários nas creches devem atender regras de preparo e armazenamento de formas
lácteas, e dispor de local adequado para acondicionamento do leite materno para o caso das mães
que o levem, em recipiente adequado, para alimentar o bebê no período em que está na instituição.
1.16 – Articular com os órgãos competentes a inclusão no programa passe livre estudantil dos
responsáveis pelos estudantes da educação infantil e da educação precoce.
1.17 – Prover e descentralizar recursos financeiros para que as instituições educacionais públicas
adquiram materiais didático-pedagógicos e afins para a educação infantil: brinquedos, jogos, CDs,
DVDs, livros de literatura infantil, instrumentos sonoros e musicais, equipamentos, mobiliários
e utensílios, respeitando as especificidades de cada faixa etária.
1.18 – Promover o atendimento da educação precoce, preferencialmente nos centros de educação
especial, e adequar os centros de educação infantil com estrutura física apropriada (piscinas,
salas de multifunções e outros), garantindo educação de qualidade.
1.19 – Universalizar os atendimentos da educação inclusiva voltados para estudantes da educação
infantil com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação,
garantindo a acessibilidade.
1.20 – Promover e acompanhar o atendimento em classes hospitalares para crianças em tratamento
de saúde internadas em hospitais do Distrito Federal, garantindo a acessibilidade.
1.21 – Promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes
sociais, territórios geográficos e etnias, expandindo o acesso aos bens culturais.
1.22 – Construir escolas e adquirir equipamentos próprios visando à ampliação progressiva da
oferta da educação infantil, priorizando as regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
1.23 – Assegurar que a educação das relações étnico-raciais e a educação patrimonial sejam
contempladas conforme estabelecem o art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB; o Parecer CNE/CP nº 003, de 2004 – Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana; e a Lei nº
4.920, de 21 de agosto de 2012 – CLDF.
1.24 – Ampliar a oferta de educação infantil em tempo integral, preferencialmente nas regiões
administrativas de maior vulnerabilidade social, com base no Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
1.25 – Garantir o ambiente natural-natureza dentro e no entorno dos espaços físicos da educação
infantil.
1.26 – Garantir, na escola pública integral bilíngue Libras e português escrito do Distrito Federal,
1.27 – Estabelecer, sempre que necessária, a colaboração dos setores públicos e privados com
programas de orientação e apoio aos pais que têm filhos entre 0 e 6 anos, inclusive com assistência
financeira, jurídica e suplementação alimentar nos casos em que as dificuldades educacionais
decorram de pobreza extrema, violência doméstica e desagregação familiar.
1.28 – (V E T A D O).
1.29 – Assegurar, no prazo de 3 anos, às escolas de educação infantil recursos de informática e
provimento de brinquedotecas, jogos educativos, CDs, DVDs, livros de literatura infantil, obras
básicas de referências e livros didático-pedagógicos de apoio ao professor.
1.30 – (V E T A D O).