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Imprensa

  1. Solicitação de Pautas

  2. ◼️◼️◼️PAUTA DA TARDE ◼️◼️◼️

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  4. 🚨🚨TV SINPRO PAUTAS🚨🚨

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 573, DE 2006
Apensados: PEC nº 14/2007, PEC nº 266/2008, PEC nº 309/2008 e PEC nº
529/2010
Altera os arts. 40 § 5º e 201 § 8º da
Constituição Federal, para dispor sobre os
requisitos da aposentadoria dos profissionais
de educação básica.
Autores: Deputada PROFESSORA
RAQUEL TEIXEIRA e outros
Relator: Deputado TARCÍSIO MOTA
I - RELATÓRIO
A proposição em epígrafe pretende alterar os artigos 40, § 5º, e
201, § 8º, da Constituição Federal, para estender os direitos de redução em
cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição necessários à
aposentadoria voluntária atualmente garantidos ao professor que tenha
exercido unicamente funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio aos outros profissionais que tenham atuado em
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional
nos mesmos níveis de ensino.
À proposição em comento, foi apensada a PEC nº 14, de 2007,
cujo primeiro signatário é o Deputado Gilmar Machado, que, de igual modo,
pretende modificar o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Constituição
Federal, estendendo a redução dos requisitos de idade e de tempo ali previstos
aos que exercem atividade de suporte pedagógico na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
*CD231401511400*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tarcísio Motta
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231401511400
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Atualmente, essa redução do tempo de contribuição só alcança
aquele que, efetivamente, exerce funções de magistério nos níveis
educacionais aludidos.
Apensou-se, em seguida, a PEC nº 266, de 2008, cujo primeiro
subscritor é o Deputado Edgar Moury, a qual incide sobre os mesmos
dispositivos visados pelas proposições referidas. No caso desta, os
requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos
para o professor ou especialista da educação que comprove exercício efetivo
das seguintes funções: magistério na educação infantil, no ensino fundamental
e médio; direção e coordenação de unidade escolar e assessoramento
pedagógico; ensino, instrução e treinamento, nas áreas de reabilitação física e
mental; atividades socioeducativas voltadas para a ressocialização de
apenados.
Na sequência, apensou-se a PEC 309, de 2008, cujo
primeiro signatário é o Deputado Mendes Ribeiro Filho, que altera o § 5º do art.
40 da Constituição Federal, reduzindo o requisito do tempo de contribuição em
cinco anos, relativamente ao disposto no §1º, III, “a”, independentemente da
idade, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Finalmente, apensou-se a PEC nº 529, de 2010, cujo primeiro
subscritor é o Deputado Vicentinho, que inclui o § 22 ao art. 40 da Constituição
Federal, garantindo ao atual professor de educação infantil a contagem de
tempo de efetivo exercício em cargo ou função pública em unidade de
atendimento às crianças de zero até seis anos de idade, antes da integração
destas ao sistema municipal de ensino, para fins de aposentadoria.
As proposições vêm a esta Comissão de Constituição para
análise de sua admissibilidade, conforme prevê a alínea “b”, do inciso IV, do
art. 32 do Regimento Interno.
A matéria foi desarquivada nos termos do art. 105 do mesmo
Regimento Interno, consoante o despacho exarado no REQ-186/2019.
É o relatório.
*CD231401511400*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tarcísio Motta
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231401511400
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Apresentação: 25/09/2023 11:24:54.720 - CCJC
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II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 32, inciso IV, alínea ‘b’, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), compete à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) realizar o exame de
admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição PEC nº 573, de
2006, nº 14, de 2007; nº 266, de 2008; nº 309, de 2008; e nº 529, de 2010.
De início, vale deixar consignado que o exame de
admissibilidade de uma PEC tem como pressuposto a verificação da
conformidade da proposição em relação às limitações impostas ao poder
constituinte reformador. Tais limitações, tanto de ordem formal quanto material,
estão consignadas no artigo 60 da Constituição Federal.
Dessa forma, dando início ao exame de conformidade
das proposições em relação às limitações formais (CF/88; art. 60, I e § 1º),
verificamos não haver quaisquer óbices à admissibilidade. Também não há
violação à regra da irrepetibilidade, uma vez que a matéria tratada na
proposição não foi objeto de nenhuma outra PEC rejeitada ou tida por
prejudicada nesta sessão legislativa (CF/88; art. 60, § 5º).
Em relação aos aspectos formais, segundo informa o
levantamento realizado pela Secretaria Geral da Mesa, as proposições foram
apresentadas pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I,
da CF). Além disso, não ocorrem, nesse momento, quaisquer limitações
circunstanciais que vedariam sua apreciação (CF/88; art. 60, § 1º).
Em relação à eventual ocorrência de vícios materiais,
devemos proceder tal avaliação confrontando a proposta com o conteúdo do §
4º do art. 60 do texto constitucional, que veda a deliberação de proposta de
emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (inciso I); o voto direto,
secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Poderes (inciso III); e
os direitos e garantias individuais (inciso IV).
Após detida análise, verifica-se que as proposições em
exame não afrontam nenhuma disposição constitucional de cunho formal ou
material, nada obstando sua regular tramitação nesta Casa.
*CD231401511400*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tarcísio Motta
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231401511400
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Apresentação: 25/09/2023 11:24:54.720 - CCJC
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Cabem, no entanto, breves considerações acerca da
compatibilidade de tais Propostas de Emenda à Constituição com o atual texto
Constitucional decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 103,
promulgada em 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
Nesse sentido, pode-se constatar que as propostas
continuam pertinentes quanto ao seu propósito, haja vista que os dispositivos
que se pretende alterar permanecem prevendo o benefício de redução de
exigências para fins de aposentadoria voltado apenas à categoria de
professores. Para exemplificar, vejamos um dos dispositivos que as PECs
pretendem alterar, no caso, o § 5ª do art. 40 da CF/88:
Redação do § do art. 40, em vigor à época da
apresentação das PECs em exame:
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Redação do § 5º do art. 40, atualmente em vigor após a
Reforma da Previdência (EC nº 103, de 2019):
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima
reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes
da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)
Redação do § 5º do art. 40, pela PEC nº 573, de 2006:
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o profissional de educação que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, administração, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
*CD231401511400*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tarcísio Motta
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231401511400
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Apresentação: 25/09/2023 11:24:54.720 - CCJC
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Vale, ainda, o registro de que a jurisprudência1 do Supremo
Tribunal Federal (STF) tem se firmado no sentido de que a função de
magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. São consideradas, pois,
para fins de aposentadoria especial, as funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que
exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas em educação.
Nesse contexto, o debate em sede de PEC revela-se a única
forma de superar esse entendimento e ampliar o alcance desse tratamento
especial, hoje conferido apenas aos professores, também para os demais
profissionais de educação.
Por fim, embora seja cediço que não integra o rol de
competências desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a
manifestação sobre o mérito das proposições, é sempre importante ressaltar
que essa tarefa é reservada à Comissão Especial a ser constituída, nos termos
do § 2º do art. 202 do Regimento Interno desta Casa. Os devidos reparos de
natureza técnico-legislativa também ficarão a cargo da Comissão Especial.
1 STF ADI 3.772, rel. min Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski. P, j. 29-10-2008, DJE 204
de 27-3-2009.
(...), na ADI 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade
da Lei federal 11.301/2006, que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca
do sentido da expressão "funções de magistério", para fins de cômputo de tempo da aposentadoria
especial, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou,
encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala
de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula 726. A seu turno, em hipótese de reação
frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria "funções de
magistério", para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a
albergar aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas", aí
incluídas "as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico". Destarte, na ADI 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da Lei 11.301/2006,
aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...).
[ADI 5.105, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o
tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar
e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil
ou de ensino fundamental e médio.
[Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-
11-2017, Tema 965.]
*CD231401511400*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tarcísio Motta
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231401511400
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Apresentação: 25/09/2023 11:24:54.720 - CCJC
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Pelas precedentes razões, nosso voto é pela admissibilidade
das PECs nº 573, de 2006, nº 14, de 2007; nº 266, de 2008; nº 309, de 2008; e
nº 529, de 2010.
Sala da Comissão, em 25 de setembro de 2023.
Deputado TARCÍSIO MOTTA
Relator
2023_15637
*CD231401511400*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tarcísio Motta
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231401511400
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Apresentação: 25/09/2023 11:24:54.720 - CCJC
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