Travestis e transexuais podem usar nome social nas escolas públicas

Foi publicada hoje no Diário Oficial do DF, a portaria nº 13 de 9 de fevereiro, que determina a inclusão do nome social de travestis, transexuais nos registros escolares de toda a rede pública do DF. O estudante maior de 18 anos pode manifestar o desejo de incluir o nome pelo qual é conhecido no ato da matrícula ou em qualquer momento no decorrer do ano letivo.
Para o Sinpro a iniciativa é bastante positiva: “É mais um passo na busca por ambiente escolar livre da homofobia e de respeito às diferenças”, afirmou Misael Barreto, diretor da Secretaria de Raça e Sexualidade do Sindicato.
O artigo 2º da lei também orienta a todas as instituições educacionais a desenvolver projetos de combate à homofobia, visando o respeito aos direitos humanos e à inclusão integral dos cidadãos. Confira abaixo a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 13 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no
uso de suas atribuições constantes do art. 172 do Regimento Interno da Secretaria e considerando o que determina o disposto no Art. 5º caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; e considerando ainda que a ao princípio da isonomia é uma característica inerente do Estado Democrático de
Direito e uma das metas desenvolvidas pela Secretaria de Educação junto ao corpo discente das
Instituições Educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º – Determinar a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos respectivos registros escolares de todas as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização.
§ 1º – O nome social é aquele por meio do qual travestis e transexuais são reconhecidos, identificados e denominados no meio social, no ato da matrícula ou a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.
§ 2º – O estudante maior de 18(dezoito) anos deverá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão
do seu nome social pela instituição educacional no ato da matrícula ou a qualquer momento
decorrer do ano letivo.
§ 3º – Para os estudantes que não atingiram a maior idade legal, a inclusão poderá ser feita
mediante autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis.
§ 4º – O nome social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos da instituição educacional.
§ 5º – No histórico escolar, declarações e certificados constará apenas o nome civil.

Art. 2º – Orientar a todas as instituições educacionais a desenvolver projetos de combate à
homofobia, visando o respeito aos Direitos Humanos e à inclusão social integral do cidadão.

Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

EUNICE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS

Publicada no Diário Oficial Nº 29 de quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010