Rollemberg elimina estratégias e sanciona PDE com prejuízo ao magistério

Os professores e professoras da rede pública de ensino levam outro golpe do Governo do Distrito Federal (GDF). Ao sancionar o Plano Distrital de Educação (PDE), nessa terça-feira (14), o governador Rodrigo Rollemberg veta uma série de estratégias estruturais, sobretudo na Meta 17, que trata da isonomia salarial com as médias das carreiras de nível superior do GDF.
O governador vetou várias estratégias importantes que podem proporcionar a valorização profissional da carreira do magistério público, tentando esvaziar, com isso, a aplicabilidade da Meta 17. Um exemplo é o corte na Estratégia 17.4 que dá conta plano de saúde.
Essa estratégia é essencial para valorizar a carreira e faz parte da agenda de lutas do (a) professor (a). Tanto é que ela foi inserta no PDE como uma estratégia de valorização da carreira, a qual, no conjunto de estratégias, seria importante para que o governo pensasse, refletisse e agisse para efetivar esse tema nos próximos anos.
Esse é um dos vetos que denotam e reafirmam o tom autoritário e a falta de diálogo do governo Rollemberg com trabalhadores(as) e revelam também que este governo não tem compromisso com a educação. Numa breve análise dos vetos, observamos que o governador vetou os artigos que lhe impunham metas de curto e médio prazo, justamente o que caracterizam as Metas 17 e 18, que se referem à valorização dos profissionais e ao plano de carreira.
Logo no início do texto da lei, ele vetou o artigo 3º, o qual afirmava que as metas devem ser cumpridas nos prazos estabelecidos pelo PDE, quer seja dentro do período de sua vigência – de dez anos –, quer seja nos prazos expresso nas metas e estratégias.
O parágrafo único do artigo 9º, também vetado, se referia aos prazos de execução de forma proporcional e progressiva. A meta que mais sofreu vetos foi a 12, que se refere à educação superior. Foram suprimidas todas as estratégias que envolviam criar universidades, ampliar vagas ou abrir novos campi, quebrando com isso um dos fios condutores que conectam o PDE ao Plano Nacional de Educação (PNE).
Foram vetadas muitas estratégias que se referiam à construção de escolas, adequação de espaço e de estrutura. As metas referentes à EJA, à educação especial e à educação no sistema prisional também receberam consideráveis prejuízos. Com os vetos do governador Rollemberg ao PDE é possível realizar a leitura de que os setores mais vulneráveis, mais uma vez, foram os que sofreram mais perdas.
Está claro, também, que a capacitação de profissionais, da carreira Assistência e de atendimento a pessoas com deficiência, por exemplo, não é prioridade para este governo, tampouco a abertura de vagas na rede pública de educação por meio de concursos públicos, itens que foram minuciosamente retirados do PDE.
A Estratégia 19.4, que versava sobre a criação da Lei de Responsabilidade Educacional (LRE) também foi vetada. Embora a nota emitida pela Secretaria de Educação (SEDF) sobre a sanção indique que “o texto estabelece ainda o limite de um ano para que o Executivo envie à Câmara Legislativa projeto de lei com o objetivo de instituir a responsabilidade educacional, a estratégia foi vetada. Basta ver o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), o qual estabelece que, por meio da norma, poderá haver punição para “gestores que descumprirem obrigações ou desperdiçarem recursos destinados ao ensino”. Isso significa que a meta foi vetada.
Por fim, está prejudicada também a ampliação de recursos para a educação, uma vez que, ainda que aprovada a evolução da vinculação de recursos relativos ao PIB, foi suprimida a estratégia 20.6, que visava ao “aumento dos recursos vinculados à educação de 25% para no mínimo 30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências”.
Confira aqui o documento do governo e, a seguir, os vetos do governador:
Plano_distrital_de_educacao
Vetos nas Metas 17 e 18 – Com esses vetos, o governo Rollemberg se exime de assumir compromisso com o cumprimento das metas, proporcionalmente, a curto prazo. Além disso, não se responsabiliza pelo plano de saúde dos servidores e servidoras; pelos espaços físicos e pela manutenção das escolas; bem como pela formação dos profissionais da carreira Assistência à Educação. Confira as estratégias suprimidas:
17.3 – Adequar o plano de carreira dos profissionais da educação do Distrito Federal, à luz da meta 17, até o final do segundo ano de vigência deste Plano.
17.4 – Assegurar, durante a vigência deste Plano, que os profissionais tenham garantido plano de saúde capaz de atender plenamente às suas necessidades e de seus familiares.
17.5- Investir recursos de forma a adequar todos os espaços físicos das instituições de ensino a oferecer conforto ambiental para profissionais e alunos das escolas públicas do Distrito Federal.
17.6 – Criar mecanismos para que, até o final deste Plano, os profissionais da carreira Assistência à Educação que possuem graduação em nível superior tenham acesso a pelo menos 1 pós-graduação em sua área de atuação ou em gestão escolar ou gestão pública.
17.7 – Criar mecanismos para que, até o final deste Plano, os profissionais da carreira Assistência à Educação que possuem o ensino médio e não possuem graduação em nível superior tenham acesso à formação de nível superior na sua área de atuação ou em gestão escolar ou pública.
Meta 18 – Refere ao plano de carreira dos profissionais da educação no DF, o governador vetou duas estratégias. Com esse veto, elimina a estratégia que previa que todas as vagas efetivas fossem preenchidas por meio de concurso público, suprimindo os contratos temporários e as terceirizações num prazo de quatro anos, bem como a estratégia que ampliaria a hora-atividade dos professores e professoras até 50% em cinco anos. Confira:
 
18.1 -Adequar a rede pública de ensino do Distrito Federal, de modo que todas as vagas de provimento efetivo sejam preenchidas por profissionais da educação, aprovados em concurso público, nos termos do art. 206, V, da Constituição Federal, garantindo a supressão dos contratos precários e da terceirização das atividades finalísticas até o quarto ano de vigência deste PDE.
18.2 – Ampliar, de forma gradativa nos próximos 5 anos, a hora-atividade dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, de modo a totalizar 50% da jornada de trabalho ao final do período, seguindo a seguinte projeção: 2016: 40%; 2017: 42,5%; 2018: 45%; 2019: 47,5%; e 2020: 50%.
Demais estratégias vetadas:
1.28 – Incentivar, por meio dos conselhos escolares, as parcerias do setor público com ONGs e instituições sem fins lucrativos para o atendimento à educação infantil.
1.30 – Garantir às crianças com deficiência, imediatamente após a entrada em vigor deste PDE, nas unidades da rede pública de ensino, o atendimento com profissionais devidamente qualificados e habilitados para tanto.
2.9 – Implantar, gradativamente, o ensino bilíngue de língua estrangeira em todo o ensino fundamental.
2.19 – Ampliar o Centro de Referência em Integração Escolar – PROEM, alcançando gradativamente 1 centro em cada regional de ensino.
4.5 – Construir centros de ensino especial nas regiões administrativas de São Sebastião, Paranoá, Recanto das Emas e Núcleo Bandeirante, conforme PPA – Plano Plurianual 2012/2015 – e escolas bilíngues na rede pública de ensino do Distrito Federal, incluindo a construção de um espaço físico para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV) e o Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), conforme demanda de educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e distúrbios de audiocomunicação.
4.9 – Regulamentar o centro de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez, como centro de referência de formação, pesquisa e atendimento às pessoas com surdez e distúrbios de audiocomunicação.
4.10 – Adequar os centros de ensino especial como centros de referência de educação básica na modalidade educação especial.
4.33 – Assegurar a presença de profissional de apoio ou auxiliar em sala de aula de classes comuns da rede regular de ensino público ou privado onde se encontrem crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em idade escolar, para garantir autonomia e plena participação desses indivíduos em sala de aula, sempre em articulação com o professor do aluno da sala de aula comum e com os professores do atendimento educacional especializado, entre outros profissionais no contexto da escola.
6.10- Construir escolas-parques e centro interescolares de língua em cada uma das regiões administrativas do Distrito Federal, proporcionalmente ao número de unidades escolares existentes e de acordo com a demanda de regional de ensino.
7.3 – Garantir, até o final da vigência deste PDE, que cada unidade escolar disponha de biblioteca com no mínimo 2 títulos por aluno, quadra poliesportiva coberta, laboratório de ciências equipado, laboratório de informática com acesso à rede mundial de computadores em banda de alta velocidade e auditório com capacidade para acomodar no mínimo 1/3 do total de alunos e profissionais lotados na unidade.
8.27 – Promover concurso público específico para a educação do campo, inclusive por áreas de conhecimento, definindo critérios quanto ao perfil dos educadores, com regime de dedicação exclusiva, no prazo de 2 anos.
9.2 – Construir centros de educação de jovens, adultos e idosos trabalhadores – CEJAITs para implantar a expansão das matrículas na educação de jovens, adultos e idosos na forma integrada à educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
9.12- Criar benefício adicional no programa de transferência de renda para jovens, adultos e idosos que estiverem em processo de alfabetização, em programas ofertados pela Secretaria de Estado de Educação ou no 1° segmento da educação de jovens, adultos e idosos na forma integrada à educação profissional.
9.18 – Assegurar sala de acolhimento com profissional capacitado e ambiente diferenciado para atender às necessidades de pais-estudantes, cujos filhos menores de 10 anos necessitem acompanhá-los enquanto estudam, para que não haja desistência.
9.21 – Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores (públicos e privados) e a rede pública de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com oferta das ações de alfabetização como primeiro segmento da educação de jovens, adultos e idosos na forma integrada à educação profissional.
10.5 – Constituir, a partir da publicação deste Plano, comitê permanente com o Fórum Distrital de Educação e parceiros, incluindo a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Sindicato dos Professores do Distrito Federal -SINPRO/DF, o Grupo Pró-Alfabetização do Distrito Federal, o Fórum de Educação de Jovens e Adultos (GTPA-Fórum EJA/DF), o Ministério Público e a Promotoria de Defesa da Educação, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a execução do plano para oferta de educação nas prisões do Distrito Federal, de 2013, previsto no Decreto federal n° 7.626 de 2011.
10.11 – Criar benefício adicional no programa distrital de transferência de renda para as estudantes jovens e adultas em cumprimento de medida judicial de privação de liberdade no sistema prisional, com o objetivo de estimular o ingresso e a permanência com êxito delas em cada segmento da EJAIT na forma integrada à educação profissional.
10.25 – Assegurar pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade aos profissionais da educação que atuarem com jovens, adultos e idosos privados da liberdade por medida judicial.
10.27 – Garantir/ já no primeiro ano de vigência deste Plano, professores de português brasileiro, de LIBRAS como segunda língua e de línguas estrangeiras para atendimento aos estudantes estrangeiros em cumprimento de medida judicial de privação de liberdade nos núcleos de ensino do sistema prisional.
11.3 – Garantir a reforma e a ampliação da infraestrutura física e a modernização tecnológica das unidades da rede pública vinculadas à SEDF que ofertam atualmente educação profissional e tecnológica – EPT no Distrito Federal/ no prazo de 2 anos, a partir da publicação deste Plano.
12.1 -Alterar a categoria administrativa da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS para Universidade Distrital no primeiro ano de vigência deste Plano.
12.2 – Consolidar, difundir e ampliar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB, no primeiro ano de vigência deste Plano.
12.3 – Constituir, até o quinto ano de vigência deste Plano, a Universidade Distrital, prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.
12.4 – Estruturar a Universidade Distrital segundo os princípios da integração ensino-serviço-comunidade, metodologias ativas e docência-assistência em pequenos grupos.
12.7 – Assegurar ampliação de 50% das vagas ofertadas pelo sistema distrital de ensino superior para os estudantes das escolas públicas municipais e estaduais da RIDE até o primeiro ano de vigência deste Plano.
12.8- Construir o campus Paranoá-Itapoã da Universidade de Brasília- UnB, até o segundo ano de implantação do Plano, com recursos federais, completando, assim, todos os pontos cardeais do Distrito Federal e fortalecendo a aprendizagem e a inovação social pela integração de ensino, pesquisa, extensão e novas tecnologias.
12.9 – Ampliar a oferta de cursos nos campi da UnB existentes em Planaltina, Gama e Ceilândia, em especial no período noturno, com consulta às comunidades das respectivas regiões.
12.10 – Ampliar a oferta pública de cursos superiores de tecnologia no sistema de ensino do Distrito Federal.
12.12 – Criar a Faculdade de Artes, Educação e Letras do Distrito Federal, na FUNAB.
12.13 -Instituir a gestão democrática na Universidade Distrital, no primeiro ano de vigência deste Plano.
19.4 – Criar, no prazo de 1 ano, a lei de responsabilidade educacional do Distrito Federal, com vistas a definir as formas de controle das ações do chefe do Poder Executivo responsável pela gestão e pelo financiamento da educação, visando ao cumprimento dos dispositivos legais referentes à educação, e prever sanções administrativas análogas às da Lei de Responsabilidade Fiscal.
20.5 – Garantir a continuidade da capitalização do fundo de previdência social dos servidores do Distrito Federal, nos termos das Leis federais n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e n° 10.887, de 18 de junho de 2004, com vistas a garantir os proventos aos servidores aposentados e seus familiares e a desonerar os recursos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
20.6 – Garantir o aumento dos recursos vinculados à educação de 25% para no mínimo 30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Com colaboração da jornalista Alessandra Terribilli.