Diretores não entregam listas com nomes de professores em greve às regionais

Os/as diretores/as das escolas públicas do Distrito Federal não cedem à pressão do Governo do Distrito Federal (GDF) e não atendem à exigência de enviar, diariamente, listas com nomes de professores/as e orientadores/as educacionais em greve.
O Sinpro-DF entende que essa atitude remonta às práticas persecutórias do regime militar em que pessoas eram estimuladas pelo governo ditatorial a delatar e entregar os nomes das que integravam a resistência, os quais eram enviados ao DOI-Codi para que a ditadura localizasse, perseguisse e “sumisse” com a pessoa denunciada.
Na democracia, esse tipo de atitude não tem efeito. O envio desta lista não tem a menor funcionalidade prática, uma vez que a Folha de Ponto e o Sisfreq é que são instrumentos usados oficialmente para organizarem a Folha de Pagamento. Portanto, a solicitação do GDF é inócua, mas é análoga à perseguição política realizada pelo regime militar.
E mesmo sabendo que as listas com nomes de grevistas não têm valor documental e que a simples intenção de tê-las é um tipo de desvio de comportamento do gestor público, bem como que a Folha de Ponto é o documento oficial para todos os efeitos, o secretário de Estado da Educação (SEEDF), Júlio Gregório, usa esse tipo de expediente para pressionar psicologicamente os/as professores/as, orientadores/as educacionais e direções das escolas e dividir a categoria.
O Sinpro-DF entende que a SEEDF já tem a Folha de Ponto, a qual é instrumento formal de identificação das pessoas que estão ou não em greve, que será fechada na próxima semana. E lembra que é preciso o GDF observar as regras sobre o corte de ponto emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo as quais, é “incabível” o corte de ponto quando o governo descumpre leis.
No caso do Distrito Federal, o governo em curso não cumpre o anexo 7 da Lei nº 5.105/13, ao não pagar a tabela salarial; a Lei Complementar (LC) 840/2011, ao não conceder o reajuste do auxílio-alimentação; ao não implantar as Metas 17 e 20 do Plano Distrital de Educação (PDE), Lei nº 5.499/2015; ao não pagar em dia as pecúnias da licença-prêmio dos/as aposentados/as; ao atrasar o pagamento dos salários dos/as professores/as em contrato temporário; ao atrasar sistematicamente o pagamento das férias e do 13º da categoria docente.
Confira matéria sobre decisão do STF aqui