Mais uma reforma da Previdência dos servidores públicos em pauta

 

Por Luciano Fazio*
“Quais serão as regras, quando eu me aposentar?”. A maioria das respostas dadas há 20 anos a essa pergunta foi incorreta. Vejamos:
Em 1993, alteração constituição federal deu caráter contributivo à previdência do servidor público. Até então, o Estado tinha 100% de responsabilidade pelo custeio da folha de pagamento dos servidores inativos. Em seguida, o servidor iniciou a contribuir com 11% de sua remuneração total.
Em 2003, acabou a integralidade (valor do benefício igual ao último salário de atividade) e a paridade (o mesmo reajuste dos servidores ativos) para os contratados a partir de 1º/01/2004. O cálculo do benefício passou a ser pela média dos 80% maiores remunerações do período laboral. E o reajuste pela inflação.
Pela PEC 287-2016, a ser votada a qualquer dia na Câmara dos Deputados, as aposentadorias terão um valor igual a 70% da media de todos os salários da fase laboral, após 25 anos de contribuição. E a idade mínima de concessão será de 65 e 62 anos para o homem e a mulher, respectivamente, com exceção dos professores do ensino básico (60 anos para ambos os sexos). Quem já estiver no serviço público na data da aprovação da reforma constitucional fará jus a regras de transição quanto à idade mínima, mas não ao cálculo do valor.
A imprevisibilidade das regras previdenciárias dificulta o necessário planejamento pessoal. Ainda, mina a credibilidade da previdência pública e incentiva a procura da previdência privada.
O descrédito é alimentado também pela divulgação do descompasso entre receitas e despesas da previdência dos servidores (o “déficit”), que sugere a falência do sistema. A versão se sobrepõe aos fatos, pois o cálculo oficial não segue os ditames legais: em lugar da totalidade das receitas previdenciárias, considera apenas as contribuições (incidentes sobre a folha de salários). São omitidas, em particular, as dotações orçamentarias do Distrito Federal (DF), previstas no art. 54 da Lei Complementar nº 769.
O “déficit” induz a concluir a insuficiência das contribuições e/ou o excesso dos benefícios dos servidores, que viram os culpados. E esconde o verdadeiro problema: as falhas do Estado no cumprimento de seus compromissos. Com efeito, o “déficit” não advém do aumento do valor dos benefícios, mas da organização do sistema.
Hoje, a previdência do DF está subdividida em dois subsistemas:

  • o Fundo Financeiro, para quem ingressou no serviço público até  2006, organizado em regime de caixa, em que as contribuições dos ativos pagam os benefícios dos aposentados.
  • o Fundo Capitalizado (em que os benefícios são financiados por reserva previamente acumuladas), para quem assumiu a partir de 2007.

Por isso, as contribuições dos recém-contratados não mais financiam o Fundo Financeiro que, desfalcado de receitas, cada vez mais precisa de outros aportes governamentais.
As contribuições garantiriam sozinhas o equilíbrio do Fundo Financeiro, desde que a proporção entre servidores ativos e aposentados fosse de 4 x 1, pelo menos. Infelizmente, hoje, ela é de 1 x 1.
Boa parte do “déficit”, de R$ 276 milhões/mês, é fruto de escolhas do Distrito Federal: a redução do quadro de pessoal e o Fundo Capitalizado. Só a criação deste implica a perda de R$ 67 milhões/mês para pagar os atuais aposentados. Sem ela, o “déficit” seria 25% menor.
De acordo com o IPREV, a necessidade de aportes adicionais do DF para o Fundo Financeiro evoluirá dos atuais R$ 3,4 bilhões/ano até os R$ 7,57 bilhões de 2035, quando então iniciará a decrescer.
Possivelmente, à população será dito que a previdência dos servidores é por demais cara e que cabe a redução de direitos da categoria, inclusive dos aposentados, cuja contribuição poderá ser elevada. Eis que a batalha contra a PEC 287 representa apenas uma etapa de uma luta maior.
*Luciano Fazio é consultor previdenciário e autor do livro “O que é previdência social”. Ed. Loyola.